Reforma. Bombeiro-Militar. Missão profissional.
A reforma de bombeiro-militar somente poderá basear-se no artigo 99, I, da Lei nº 6.022/74 quando a invalidez for decorrente da prestação de socorro em prevenção ou extinção de incêndio, inundações, desabamentos ou catástrofes; da realização de perícias em incêndios; de ações de busca ou salvamento; de ferimento recebido na manutenção da ordem pública; ou de acidente sofrido na prática de exercício especificamente destinado ao adestramento para o desempenho da profissão.
- Constituição de 1967 ( EC 01/96), art. 42, V.
- Lei n º 5.538, de 22.11.68, art. 27, II.
- Lei nº 6.022, de 03.01.74, arts. 2º, 99 e I.
- Lei nº 7.479, de 02.06.86, arts. 2º, 97, I e II.
- Regimento Interno, arts. 4º, V e 133.
- Ato Regimental nº 09/80, art. 48.
- Processo nº 1.498/86 - Sessão de 04.11.86.
- Processo nº 1.827/86 - Sessão de 06.11.86.
- Processo nº 1.397/86 - Sessão de 14.04.87.
- Processo nº 2.789/86 - Sessão de 16.07.87.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1988 p. 14, col. 1
DODF nº 184, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1988