(Revogado(a) pelo(a) Ato da Secretaria das Sessões de 23/12/2022)
FUNDEFE - Administração Descentralizada. Aplicação dos recursos recebidos.
Devem ser integralmente aplicados em investimentos, e não, em despesas de custeio, os recursos do FUNDEFE recebidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, ainda que sob a forma de participação na constituição ou em aumento do capital social dessas entidades.
- Constituição de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.
- Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, II e III.
- Decreto-lei nº 82, de 26.12.66, arts. 209 e 210.
- Lei nº 4.320, de 17.03.64, art. 12, § 4º.
- Decreto nº 4.906, de 16.11.79, art. 2º, b.
- Regimento Interno, arts. 4º, III e IV, e 133.
- Processo nº 2.405/86 - Sessão de 02.10.86.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1988 p. 18, col. 1
DODF nº 184, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1988