SINJ-DF

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO 18

Pensão Militar. Companheira. Condições dispensáveis.

Para concessão da pensão militar à companheira, com fundamento no artigo 71 e §§ 1º e 2º da Lei nº 6.022/74 e no art. 72, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.023/74, são dispensáveis a destinação expressa do benefício pelo militar e a prova da subsistência de impedimento legal para o casamento civil, desde que o instituidor da pensão não estivesse compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.

- Constituição de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.

- Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, IV.

- Lei nº 6.022, de 03.01.74, art. 71, §§ 1º e 2º.

- Lei nº 6.023, de 03.01.74, art. 72, §§ 1º e 2º.

- Regimento Interno, arts. 4º, V, e 133.

- Ato Regimental nº 09/80, art. 48.

- Processo nº 2.752/85 - Sessão de 08.07.85.

- Processo nº 1.094/85 - Sessão de 18.02.86.

- Processo nº 3.554/85 - Sessão de 29.04.86.

- Processo nº 2.490/85 - Sessão de 10.07.86.

- Processo nº 3.319/85 - Sessão de 10.07.86.

- Processo nº 3.199/85 - Sessão de 18.02.86.

- Processo nº 2.281/84 - Sessão de 04.08.87.

- Processo nº 640/85 - Sessão de 10.09.86.

- Processo nº 4.261/83 - Sessão de 03.12.86.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1988 p. 20, col. 1