Auxílio-Invalidez. Necessidade de inspeção de saúde.
Para a continuidade do pagamento de auxílio-invalidez, exige-se que, periodicamente, o reformado seja submetido a inspeção de saúde e declare não exercer qualquer atividade remunerada.
- Constituição de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.
- Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, IV.
- Lei nº 5.619, de 03.11.70, art. 106, §§ 1º e 2º.
- Lei nº 5.906, de 23.07.73, art. 106, §§ 2º e 3º.
- Regimento Interno, arts. 4º, V, e 133.
- Ato Regimental nº 09/80, art. 48.
- Processo nº 1.375/85 - Sessão de 10.09.85.
- Processo nº 1.558/87 - Sessão de 11.08.87.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1988 p. 36, col. 1
DODF nº 184, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1988