Vantagem Pessoal (quintos). Opção pelo vencimento do cargo efetivo.
Funcionário ocupante de cargo ou função de Direção ou Assessoramento Superior que optar pelo vencimento do cargo efetivo perceberá a remuneração desse cargo acrescida do valor da opção e da representação mensal a que faz jus, além da vantagem pessoal adquirida na forma do artigo 2º da Lei nº 6.732/79.
- Constituição de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.
- Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, II e III.
- Lei nº 1.711, de 28.10.52, art. 180.
- Lei nº 6.732, de 04.12.79, art. 2º, § 2º.
- Lei nº 7.334, de 02.07.85, art. 80.
- Decreto-lei nº 1.551, de 02.05.77, art. 3º.
- Decreto-lei nº 1.746, de 27.12.79.
- Regimento Interno, arts. 4º, III e IV, e 133.
- TCU - Processo nº 250/81, in BI nº 21, de 04.05.81.
- DASP - Parecer nº 743/81, in D.O. de 10.08.81.
- DASP - Parecer nº 762/81, in D.O. de 10.08.81.
- TCDF - Processo nº 1.241/82-A, in BI nº 10 de 17.05.82.
- TCDF - Processo nº 220/81, in BI nº 19, de 30.10.81.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1988 p. 37, col. 1
DODF nº 184, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1988