Tempo de serviço, contagem em dobro.
Conta-se em dobro, para efeitos de aposentadoria e adicional por tempo de serviço, o período prestado ao CASEB/MEC, com fundamento na Lei-DF nº 22/89.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 13/05/2002 p. 45, col. 1
DODF nº 89, seção 1 de 13/05/2002