Licitação, garantia para participação.
A garantia prevista no art. 31, III, da Lei nº 8.666/93 poderá ser exigida para participação em licitação, observados os critérios e as modalidades a que se referem o art. 56, caput e seu § 1º, limitada a 1% do valor estimado da contratação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 13/05/2002 p. 46, col. 1
DODF nº 89, seção 1 de 13/05/2002