Licitação, garantia para adimplemento do contrato.
A garantia a que se refere o art. 56 da Lei nº 8.666/93, destinada a assegurar o adimplemento do contrato, poderá ser exigida do adjudicatário convocado para contratar, no limite de 5% do valor do ajuste, podendo alcançar 10%, nos casos de obras, serviços ou fornecimento de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 13/05/2002 p. 46, col. 1
DODF nº 89, seção 1 de 13/05/2002