DISPENSA DE LICITAÇÃO
Na aplicação do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, atendidos os demais requisitos que a norma indica, deve ser comprovada, especificamente, a estrita compatibilidade e pertinência entre o objeto a ser contratado e o objetivo social da instituição que ensejou a reputação ético-profissional, além de demonstrar que essa dispõe de estrutura adequada à suficiente prestação daquele, vedada a subcontratação.
Fundamentação:
Art. 24, XIII, da Lei de Licitações.
Item V da Decisão nº 1.080/02, no Processo nº 1.277/98. Tribunal de Contas da União.
Processos TC nºs 018.021/2000-0 e 009.802/1999-1 e Súmula nº 222/TCU.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2003
LUIZ ANTÔNIO RIBERIO
Secretário das Sessões
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 20/05/2003 p. 14, col. 2
DODF nº 95, seção 1 de 20/05/2003