SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 215 de 06/08/2018

Legislação Correlata - Portaria 34 de 04/06/2020

Legislação Correlata - Instrução 535 de 23/07/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 26 de 14/10/2020

Legislação Correlata - Instrução 812 de 20/10/2020

Legislação Correlata - Portaria 81 de 26/11/2020

Legislação Correlata - Portaria 31 de 17/12/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 92 de 04/12/2015

Legislação Correlata - Portaria 8 de 18/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 25 de 28/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 158 de 14/06/2022

DECRETO Nº 32.880, DE 20 DE ABRIL DE 2011

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

Legislação Correlata - Portaria 8 de 16/05/2011

Legislação Correlata - Portaria 13 de 14/03/2012

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 100 de 09/10/2012

Legislação Correlata - Portaria 60 de 12/03/2013

Legislação Correlata - Portaria 3 de 25/03/2014

Legislação Correlata - Portaria 29 de 03/06/2014

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 26 de 27/02/2015

Legislação Correlata - Portaria 10 de 02/03/2015

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 29 de 04/03/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 16 de 28/02/2018

Dispõe sobre o uso, aquisição, locação e cessão de veículos oficiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina o uso, a aquisição, a locação e a cessão de veículos oficiais pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo do Distrito Federal.

Parágrafo Único: Consideram-se veículos oficiais, para fins deste Decreto, os de propriedade do Distrito Federal, bem como os veículos locados, cedidos e aqueles objetos de convênio.

Art. 2º A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância da legislação vigente.

Art. 3º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I – locação onerosa;

II – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

III – obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

IV – sinistro com perda total ou;

V – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão em prazo breve, percentual antieconômico.

Art. 4º Os veículos oficiais da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como das autarquias, fundações e empresas dependentes, são classificados, para fins de uso, locação e cessão, nas seguintes categorias:

I – veículos de representação;

II – veículos de transporte institucional;

III – veículos de serviço.

§ 1º Os veículos serão distribuídos aos órgãos e entidades do Distrito Federal conforme a disponibilidade da frota existente, bem como a necessidade e utilidade públicas.

Art. 5º Os veículos de representação, em função da autoridade a que servem, são classificados nos seguintes grupos:

I - Grupo A: utilizados pelo Governador e Vice-Governador e pelos familiares do Governador e do Vice-Governador, se razões de segurança assim o exigirem.

II - Grupo B: utilizados pelos Secretários de Estado, Procurador-Geral, Consultor Jurídico, respectivos Adjuntos, Coordenadores-Chefes e pelas autoridades administrativas de mesmo nível hierárquico.

II - Grupo B: utilizados pelos Secretários de Estado, Procurador-Geral, Consultor Jurídico, res­pectivos Adjuntos, dirigentes das autarquias, fundações e empresas dependentes, Coordenadores­-Chefes e pelas autoridades administrativas de mesmo nível hierárquico. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34912 de 03/12/2013)

III - Grupo C: utilizados pelos Administradores Regionais, dirigente máximo das autarquias, fundações e empresas dependentes, pelos servidores da Governadoria e Vice-Governadoria que exerçam funções de gabinete, no desempenho de atividades externas, inclusive de segurança.

III - Grupo C: utilizados pelos Administradores Regionais e pelos servidores da Governadoria e Vice-Governadoria que exerçam funções de gabinete, no desempenho de atividades externas, inclusive de segurança. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34912 de 03/12/2013)

§ 1º Consideram-se veículos de representação os utilizados no desempenho das atividades de apoio logístico e operacional do Cerimonial do Gabinete do Governador, incluindo as relações internacionais.

§ 2º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos das autoridades referidas neste artigo no território do Distrito Federal e do entorno.

§ 3º Os veículos de representação mencionados no inciso II deste artigo poderão ter identificação própria ou reservada, a critério da autoridade titular da pasta.

§ 4º Os veículos de representação a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser identificados visualmente com adesivos, obedecendo ao Manual de Aplicação da Marca do Governo do Distrito Federal.

§ 5º O substituto de autoridade que utilize veículo de representação terá direito ao uso enquanto perdurar a substituição.

Art. 6º Os veículos de transporte institucional são utilizados para:

I - atividades de segurança pública;

II - atividades de saúde pública;

III - atividades de educação;

IV - atividades de fazenda;

V - atividades de fiscalização de polícia administrativa em geral;

VI - atividades finalísticas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo do Distrito Federal;

VII - atividades de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos;

VIII - desempenho de atividades externas quando estas ofereçam risco aos integrantes ou, ainda, quando os serviços exijam conduta reservada ou sigilosa.

§ 1º Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função, podendo ser de uso exclusivo ou compartilhado, a juízo do titular da pasta.

§ 2º Os veículos classificados como de transporte institucional serão obrigatoriamente identificados visualmente com adesivos colantes e explícitos, obedecendo ao Manual de Aplicação da Marca do Governo do Distrito Federal, exceto nos casos que exijam atuação pessoal reservada ou sigilosa devidamente justificada pelo titular da pasta e autorizada a exceção pelo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º Os veículos de serviço são exclusivamente para os seguintes usos:

I - transporte de semoventes, materiais, equipamentos, insumos e demais bens móveis;

II - transporte de pessoal, para utilização exclusiva em serviço público.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa a serviço o integrante de comitiva das autoridades descritas no art. 5º, desde que no estrito cumprimento de atividade solicitada pela autoridade mencionada, incluindo o transporte dos colaboradores eventuais, ou o agente público em locomoção para cumprimento de atividades finalísticas descritas no art. 6º.

§ 2º Os veículos de serviço serão, preferencialmente, de modelo econômico, atendendo às peculiaridades e necessidades de cada órgão ou entidade.

§ 3º Os veículos de serviço serão utilizados de modo compartilhado.

§ 4º Os veículos de serviço deverão ser requisitados formalmente ao responsável pela unidade de transporte ou equivalente, do órgão ou entidade solicitante.

Art. 8º Os veículos classificados como de serviço serão obrigatoriamente identificados visualmente nas portas laterais, conforme normas a serem expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

Art. 9º Os contratos de locação de veículos firmados a partir da publicação deste Decreto deverão apresentar cláusula responsabilizando a empresa contratada pela entrega dos veículos devidamente identificados visualmente.

Art. 10. Os veículos oficiais terão cotas mensais máximas fixas de combustível, assim definidas:

I – Gasolina: 300 (trezentos) litros;

II – Álcool: 320 (trezentos e vinte) litros;

III – Óleo Diesel: 340 (trezentos e quarenta) litros.

§ 1º Os limites de cotas mensais de combustíveis mencionado no caput deste artigo não se aplicam aos veículos previstos no inciso I, do art. 5º e no art. 6º.

§ 2º Havendo necessidade de cota de combustível extra, o titular do órgão ou entidade deverá solicitá-la a Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, por meio de documento oficial, acompanhado de justificativa.

§ 3º As autoridades de que tratam os incisos II e III do art. 5º poderão optar pela utilização de meios próprios de locomoção, fazendo jus a cota mensal de combustível.

§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuada mediante preenchimento e envio à Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, do Formulário de Opção constante do Anexo I deste Decreto.

§ 5º Cada autoridade que optar ou fizer jus a cota combustível poderá cadastrar apenas 01(um) meio próprio de locomoção para abastecimento.

§ 6º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento estabelecer os procedimentos de uso e controle das quotas de combustível a que se refere este artigo.

Art. 11. Os veículos oficiais serão preferencialmente conduzidos por servidores públicos efetivos ou comissionados integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, devidamente credenciados pela Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, ressalvada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados.

§ 1º O pedido de autorização para conduzir deverá ser feito por meio de ofício, assinado pelo chefe da Unidade de Administração Geral e encaminhado à Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Planejamento e Orçamento, e do preenchimento da ficha de cadastro do condutor constante do Anexo II deste Decreto, na qual deverão constar os dados pessoais do ocupante do cargo ou emprego para o qual está sendo solicitada a autorização e informações sobre o veículo a ser conduzido.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de:

I – cópias da carteira nacional de habilitação, da carteira de identidade e de comprovante de residência;

II - justificativa da Chefia imediata e manifestação do Dirigente de Apoio Operacional ou equivalente do órgão ou entidade.

§ 3º O pedido será analisado pelo Subsecretário de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, que levará em consideração o número de veículos e condutores existentes no órgão ou entidade solicitante, bem como as competências que lhe são atribuídas.

§ 4º O condutor autorizado na forma prevista neste artigo assinará Termo de Responsabilidade, constante do Anexo III deste Decreto, e receberá cartão de autorização para condução de veículo oficial.

§ 5º A autorização para condução de veículo oficial deverá ser renovada anualmente, a pedido da chefia imediata do servidor condutor, devendo obedecer às exigências constantes deste artigo.

Art. 12. Ficam terminantemente proibidos a condução e o abastecimento de veículos da frota oficial, próprio, locado ou cedido, por quem não esteja devidamente autorizado.

Art. 13. O condutor de veículo oficial não poderá utilizá-lo no cumprimento de diligências para as quais recebe indenização de transporte, observando-se nesta hipótese, a legislação pertinente.

Art. 14. A unidade de transporte dos órgãos de apoio operacional ou equivalente deverá preencher as requisições de veículos e mantê-las devidamente arquivadas por 02 (dois) anos, com a descrição dos serviços executados, itinerário, quilometragem, horários de saída e chegada, nome e matrícula do condutor.

§ 1° Os usuários dos veículos oficiais deverão assinar Termo de Recebimento, Responsabilidade de Uso, Guarda e Conservação, e, quando da devolução do veículo, assinar Termo de Devolução de Veículo.

Art. 15. Caberá ao motorista oficial ou condutor autorizado a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito a ampla defesa.

§ 1° As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, incluindo-se os veículos locados, serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei.

§ 2° A unidade de transporte do respectivo órgão de apoio operacional ou equivalente dará ciência ao condutor responsável pela infração de trânsito, para que o mesmo efetue o pagamento da infração de trânsito, de modo a regularizar a sua situação junto a Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal ou à empresa locadora do veículo.

§ 3º O condutor deverá ser obrigatoriamente identificado conforme determina o Código Nacional de Trânsito.

§ 4° Quando do não pagamento da infração por parte do condutor, será instaurado processo de Tomada de Contas e Disciplinar, se for o caso.

§ 5º No caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias após o vencimento do auto de infração, a responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito será transferida ao chefe da unidade de transporte do órgão.

§ 6° Quando da exoneração de servidor comissionado cadastrado para condução de veículo oficial, o mesmo deverá apresentar, à unidade de pessoal do respectivo órgão, nada consta emitido pelo setor de transporte do órgão, para fechamento dos acertos financeiros com a Administração Pública.

§ 7º As infrações de trânsito de veículos oficiais de propriedade do Distrito Federal poderão ser pagas mediante consignação em folha de pagamento, após o preenchimento do Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito, constante do Anexo IV deste Decreto.

§ 8° As infrações trânsito de veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente nas empresas locadoras.

§ 9° A unidade de transporte do respectivo órgão de apoio operacional ou equivalente deverá encaminhar cópia da notificação da infração de trânsito e os dados do responsável pela infração, mesmo quando se tratar de veículo locado, à Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, para fins de registro.

§ 10º Os processos referentes às infrações de trânsito serão autuados pela Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

§ 11º Os infratores reincidentes terão suas autorizações suspensas e poderão sofrer sanções disciplinares.

§ 12º Os veículos oficiais que apresentarem dois autos de infração vencidos serão recolhidos ou terão seu abastecimento bloqueado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento até a regularização das pendências.

Art. 16. O cadastro, o cancelamento e qualquer modificação referente a veículo ou condutor dependerá de autorização emitida Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, após solicitação escrita do chefe da Unidade de Administração Geral.

Art. 17. Na hipótese de irregularidades no exercício das atribuições do servidor condutor, relacionadas ou não a acidente de trânsito com veículo oficial, deverá a autoridade competente promover a apuração imediata de tais irregularidades, na forma da legislação pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. É proibido o uso de veículos de classificação institucional e de serviço para transporte:

I - de autoridades ou servidores a casas de diversões, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino;

II – em excursões, lazer, recreação ou passeios;

III – de familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, ou de pessoas estranhas ao serviço público por qualquer itinerário;

IV – aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

V – individual de servidor efetivo ou comissionado da residência à repartição e vice-versa.

§ 1º Não constitui descumprimento do disposto neste artigo a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.

§ 2º Os veículos oficiais poderão ser utilizados para o transporte a local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens em serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.

Art. 19. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos de classificação institucional e de serviço serão recolhidos à garagem oficial onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos.

Parágrafo único. Os veículos de classificação institucional e de serviço poderão ser guardados fora da garagem oficial:

I – havendo autorização expressa devidamente justificada da autoridade máxima do órgão ou entidade;

II – nos deslocamentos em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

Art. 20. Sempre que o expediente de trabalho do servidor efetivo ou comissionado, que esteja diretamente em serviço, for estendido para além do previsto em jornada regular, no interesse da administração, implicando em trabalho noturno, aos sábados, domingos e feriados, poderão ser utilizados veículos oficiais para transportá-lo à sua residência.

Art. 21. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal expedir as regras relativas ao abastecimento de combustível, à fiscalização, à identificação, ao recolhimento dos veículos e, inclusive, quanto à aplicação de penalidades, no caso de descumprimento das normas.

Art. 22. Aplicam-se as regras deste Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos de polícia judiciária ou administrativa e de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela administração pública do Distrito Federal, mediante prévia autorização do Poder Judiciário.

Art. 23. Ficam vedadas a locação e a aquisição de veículos de representação e de serviço por outras unidades do Poder Executivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A locação e a aquisição de veículos de transporte institucional por outras unidades do Poder Executivo do Distrito Federal ficam condicionadas à aprovação da Secretaria de Estado Planejamento e Orçamento do Distrito Federal após análise de processo devidamente instruído pela unidade requerente.

Art. 24. As normas complementares sobre o uso de carros oficiais pelo Governador e Vice-Governador, classificados como de representação, poderão ser expedidas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, observadas as peculiaridades pertinentes.

Art. 25. Todos os veículos oficiais utilizados em desacordo com este decreto deverão ser devolvidos imediatamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

Parágrafo único. Eventual utilização de veículos de representação em desacordo ao previsto neste Decreto poderá ser objeto de convalidação, por ato justificado e motivado pelo representante do órgão, entidade, ou empresa pública do Poder Executivo do Distrito Federal, caso caracterizada a utilização para fins de interesse da administração pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34912 de 03/12/2013)

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007; o Decreto nº. 28.928, de 08 de abril de 2008; o inciso I do art. 2º, do Decreto nº 29.020, de 02 de maio de 2008 e o Decreto nº. 30.926, de 20 de outubro de 2009.

Brasília, 20 de abril de 2011.123º da República e 51º de BrasíliaAGNELO QUEIROZ

ANEXO I - TERMO DE OPÇÃO

ANEXO II - FICHA DE CADASTRO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

ANEXAR AO FORMULÁRIO:

Cópia da CNH;

Comprovante de residência

Cópia da nomeação (cópia Diário Oficial)

Enviar ao Subsecretário de Suprimentos - Anexo Palácio do Buriti, sl. 546

DESBLOQUEIO DE SENHA:

Comparecer à gerencia de administração da frota para assinatura do termo de responsabilidade e desbloqueio de senha.

ANEXO III - TERMO DE RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES

O condutor acima identificado declara ter recebido o Cartão de Autorização para condução de veículo oficial e estar ciente de que a senha fornecida para transações de abastecimento no Sistema de Abastecimento de Frota - SAFWEB é de uso pessoal e intransferível. Declara, ainda, estar ciente das normas e procedimentos que regulamentam o assunto, constantes do Decreto nº 28.834, de 10 de março de 2008, deste Decreto e do Manual de Normas e Procedimentos Administrativos – Módulo Administração de Transportes, aprovado pela Portaria SGA-nº 98/2003, das quais se destacam:

Deveres do condutor de veículo oficial do Distrito Federal:

1. manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

2. verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, a água da bateria e do radiador, condições dos equipamentos adicionais, ferramentas, documentação, cartão de abastecimento, acessórios, e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios;

3. comunicar imediatamente, ao responsável pelo setor de transportes, qualquer problema detectado nos itens mencionados, para providenciar a sua regularização;

4. solicitar perícia policial em caso de acidente com o veículo oficial e, após a liberação, remover o veículo para a garagem;

5. usar obrigatoriamente o cinto de segurança, quando no exercício de suas funções, e exigir o mesmo dos demais passageiros;

6. preencher a Guia de Autorização e Movimentação de Veículos;

7. estar devidamente trajado, quando no desempenho de suas funções;

8. responsabilizar-se pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo.

Proibições ao condutor de veículo oficial do Distrito Federal:

1. usar o veículo sem autorização do Dirigente de Apoio Operacional do Órgão Estrutural ou equivalente, durante o horário de trabalho e fora dele;

2. abandonar, em casos de acidentes de tráfego de qualquer natureza, o veículo sob sua responsabilidade, no local do evento;

3. recolher o veículo oficial em garagem residencial, ressalvados os casos em que haja autorização do Dirigente de Apoio Operacional do Órgão Estrutural ou equivalente, após vistoria da Diretoria de Gestão da Frota;

4. conduzir, em qualquer hipótese, veículo oficial, usando camisa sem mangas, bermudas e chinelos;

5. ceder a direção do veículo a terceiros, quer sejam servidores ou não, habilitados ou não;

6. deixar de apresentar documentos ou de prestar quaisquer informações solicitadas pelos agentes de fiscalização de veículos em atendimento a Portaria nº 432/2001;

7. conduzir veículo oficial sob efeito de bebidas alcoólicas e outras substâncias tóxicas; 8. conduzir veículo fora dos limites geográficos do Distrito Federal, sem a devida autorização;

9. utilizar o veículo oficial para:

a) transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

b) excursões ou passeios;

c) transporte de familiares do condutor ou de pessoas estranhas ao serviço público.

10. conduzir e transportar de pessoas que recebam indenização de transportes;

11. conduzir veículos sem a devida caracterização, salvos, os casos devidamente autorizados.

DATA: _____/_____/______ ....................... ____________________________________________.............................................................................................................Servidor

ANEXO IV - FORMULÁRIO PARA PAGAMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

01. Nome do servidor: ..........................................................................

Matrícula: .......................

Encaminho a Vossa Senhoria, para conhecimento e adoção de providências quanto ao pagamento do valor total, a Notificação de Infração, Lote n.º ............................. Talão n.º ........................, de ......./....../........, correspondente a infração cometida em ...../...../......, às ............. horas, no local........................................................................................ , com o veículo placa.............................

Brasília-DF., ........... de ....................... de ..........

Assinatura e carimbo do Chefe

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

02. Senhor Chefe

Assumo a infração cometida e declaro que pretendo quitar o valor da multa da seguinte forma:

Pagar através da rede bancária até o prazo do vencimento, sob pena de arcar com as consequências legais.

Pagar através de desconto em folha de pagamento, pelo que autorizo a averbação correspondente.

Brasília-DF., ........... de ....................... de..........

Assinatura do Servidor

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

03. Ao RH

Solicito providenciar o desconto em folha de pagamento, no valor de R$ .............................................. (....................................................................................),em nome do servidor......................................................................................, conforme autorização acima, em favor do órgão emissor da multa de trânsito (DETRAN ou DER).

Brasília-DF., ............. de ......................... de .............

Assinatura e carimbo do Chefe

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

04. Ao Setor de Transportes

Informo que foi procedido o desconto na folha de pagamento do mês de .................................. ...., conforme solicitado.

Brasília-DF., ............. de ....................... de ..........

Assinatura e carimbo do Chefe

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1 de 25/04/2011

p. 75, col. 2