SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

A ADMINISTRADORA REGIONAL DO GUARÁ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, incisos XI, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, cc com o artigo 4º, Parágrafo único, Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Fica facultado a modalidade TELETRABALHO, integral ou parcial, a todos os servidores em exercício na Administração Regional do Guará, indicados pela chefia imediata e no interesse da Administração, que não estejam em estágio probátorio, trabalhem em escala de revezamento ou plantão, e que desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo.

Art. 2º Os objetivos e conceitos do TELETRABALHO estão dispostos conforme art. 2º e 3º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de TELETRABALHO as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

Art. 3º Deve ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.

§ 1º A chefia imediata poderá promover revezamento entre os servidores participantes do TELETRABALHO devendo comunicar formalmente os nomes dos servidores em TELETRABALHO ao setorial de Gestão de Pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

Art. 4º Sempre que houver limitação do número de participações no TELETRABALHO, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios na priorização dos servidores participantes:

I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

II - servidores com horário especial por motivo de saúde;

III - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

IV - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade; e

V - com maior tempo de exercício na unidade.

Art. 5º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em TELETRABALHO equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, bem como adicional noturno, para o alcance das metas previamente estipuladas.

§ 2º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas a chefia imediata deve estabelecer regra para compensação.

Art. 6º Estão previstas nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, às condições para realização do TELETRABALHO.

Art. 7º Constitui requisito obrigatório para participação no TELETRABALHO a disponibilidade, à custa do servidor, de mobiliário, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.

§ 1º O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o TELETRABALHO.

Art. 8º O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas e o Formulário de Aferição e Atesto de Metas, constantes nos Anexos I e II do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, devem ser preenchidos, assinados pelo servidor, pela chefia imediata e pela chefia mediata e encaminhados ao setorial de Gestão de Pessoas para devido acompanhamento.

§ 1º A participação do servidor no TELETRABALHO poderá ser revista, a critério da Administração ou a pedido do servidor.

§ 2º A comunicação do desligamento do TELETRABALHO, em ambos os casos, deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 9º O servidor poderá ser desligado do TELETRABALHO nos seguintes casos:

I - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, metas e resultados;

II - pelo decurso de prazo de participação no TELETRABALHO, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

III - em virtude de mudança de lotação ou unidade de exercício;

IV - em razão da designação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo TELETRABALHO;

V - pela superveniência das vedações previstas no art. 9º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021; e

VI - por necessidade do serviço.

Art. 10. São atribuições e responsabilidade do servidor participante do TELETRABALHO:

I - cumprir a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;

II - submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de modo a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - comparecer à unidade de lotação para reuniões, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação, sempre que houver interesse e necessidade da Administração;

V - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;

VI - dar ciência à chefia imediata, por meio eletrônico, do andamento dos trabalhos, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à repactuação de atividades e prazos;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; e

VIII - solicitar anuência prévia da chefia imediata para retirar processos, equipamentos ou documentos físicos, quando necessário, com devido registro do trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade.

§ 1º As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º Caso haja necessidade de atendimento presencial, este deverá ser realizado nas dependências do órgão ou entidade de exercício do servidor em teletrabalho, preferencialmente dentro do cronograma prefixado para comparecimento ao local de trabalho, conforme pactuado no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.

§ 3º Em caso de descumprimento ou atraso nas metas pactuadas, o servidor ficará impedido de participar do teletrabalho durante 6 (seis) meses, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela chefia imediata.

Art. 11. São atribuições da chefia imediata:

I - acompanhar o trabalho dos servidores em TELETRABALHO;

II - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

III - avaliar a qualidade do trabalho apresentado; e

IV - encaminhar mensalmente à unidade de Gestão de Pessoas a relação de servidores em TELETRABALHO com atesto de frequência e eventuais ocorrências.

Parágrafo único. Tratando-se das Coordenações, os Coordenadores devem homologar os trabalhos mensais, elaborados pelos servidores participantes do TELETRABALHO, apresentados pelas Chefias imediatas, avaliados e aprovados.

Art. 12. Compete à unidade de Gestão de Pessoas, diretamente subordinada à Coordenação de Administração Geral:

I - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao TELETRABALHO;

II - propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao TELETRABALHO;

III - auxiliar, quando solicitado, as unidades organizacionais na seleção de servidores para o TELETRABALHO;

IV - lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão do TELETRABALHO, o período de duração deste e o que mais lhe for concernente; e

V - promover a publicação em diário oficial e no sítio eletrônico as ordens de serviço contendo os nomes e matrículas dos servidores autorizados ao TELETRABALHO, bem como os respectivos desligamentos.

Art. 13. Compete ao Núcleo de Informática, diretamente subordinado à Gerência de Administração, viabilizar o acesso remoto dos servidores em TELETRABALHO:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos respectivos sistemas do órgão ou entidade;

c) ao e-mail institucional; e

d) divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do TELETRABALHO.

Art. 14. No caso de dúvida aplica-se o Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.

Art. 16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANE GOMES QUINTANA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3 de 05/01/2022 p. 1, col. 2