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PORTARIA Nº 212, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002(*)

Dispõe sobre a utilização do Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – SINDEC.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXXIII, do Regimento Interno e tendo em vista o que consta do Processo nº 3.162/99, resolve:

Art. 1º O Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – SINDEC, instituído pela Resolução nº 116, de 23.03.00, deve ser utilizado como instrumento de cálculo de atualização monetária dos débitos e créditos apurados pelo Tribunal, sem prejuízo do uso de outro que venha a ser adotado por decisão administrativa ou judicial.

Art. 2º Os critérios de conversão utilizados pelo SINDEC para efetuar os cálculos de atualização monetária de valores são os constantes do Anexo desta Portaria.

Art. 3º O SINDEC permitirá também o registro e acompanhamento de outros índices e indicadores de interesse do Tribunal, bem como a atualização monetária de valores a partir desses índices. Parágrafo único. Caberá à Comissão Permanente dos Inspetores de Controle Externo – CICE e à Diretoria-Geral de Administração a designação de índices e indicadores econômicos objeto de acompanhamento pelo SINDEC, com menção da fonte e do período inicial de registro.

Art. 4º Cabe à Seção de Documentação a atualização dos índices e indicadores utilizados no SINDEC.

Art. 5º Os valores informados nos sistemas corporativos do TCDF, com vistas ao registro das ações de controle externo realizadas, devem ser expressos em moeda nacional e serão atualizados conforme o disposto no art. 2º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

____________

(*) Republicado por ter saído incorreto o anexo, publicado no DODF nº 197, de 14 de outubro de 2002, pág 25.

ANEXO

(Portaria nº 212, de 10 de OUTUBRO de 2002)

critérios de conversão para atualização monetária de valores

1. Para valores relativos a datas no período de 01.01.80 a 31.01.89:

valor original x OTN jan/89 x BTN fev/91 x UPDF jun/96 x UFIR/2000 x INPC acumulado(*)

ORTN ou OTN do mês de referência x 1000 x UPDF fev/91 x UFIR jun/96

2. Para valores relativos a datas no período de 01.02.89 a 31.01.91:

valor original x BTN fev/91 x UPDF jun/96 x UFIR/2000 x INPC acumulado(*)

BTN do mês de referência x UPDF fev/91 x UFIR jun/96

3. Para valores relativos a datas no período de 01.02.91 a 31.05.96:

valor original x UPDF jun/96 x UFIR/2000 x INPC acumulado(*)

UPDF do mês de referência x UFIR jun/96

4. Para valores relativos a datas no período de 01.06.96 a 26.10.01:

valor original x UFIR/2000 x INPC acumulado(*)

UFIR do mês de referência

5. Para valores relativos a datas a partir de 27.10.01:

valor original x INPC acumulado(*)

(*) O fator “INPC acumulado” constante das fórmulas anteriores corresponde à variação acumulada do INPC, calculado pelo IBGE. A atualização mediante esse fator será efetuada anualmente, no dia 1º de janeiro, considerando a variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior, conforme o disposto na Lei Complementar do DF nº 435, de 27.12.01.

Obs.:

1.A expressão “valor original” corresponde ao valor objeto de atualização, expresso na moeda vigente à época.

2.Os valores resultantes das fórmulas anteriores são expressos em reais (R$).

3.O “mês de referência” corresponde ao mês de ocorrência do valor original.

BTN – Bônus do Tesouro Nacional.

INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

ORTN – Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.

OTN – Obrigação do Tesouro Nacional.

UFIR – Unidade Fiscal de Referência.

UPDF – Unidade Padrão do Distrito Federal.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1 de 15/10/2002 p. 19, col. 1