SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 15 de 11/02/2011

Legislação correlata - Portaria 14 de 11/02/2011

DECRETO Nº 32.728, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.

(prorrogado pelo(a) Decreto 32885 de 27/04/2011)

Acrescenta dispositivos no Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, suspendendo a concessão de novos benefícios econômicos no âmbito do Pró-DF II e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e no art. 46, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O art. 83, do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 83 – Os casos omissos neste Decreto serão objeto de deliberação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF, respeitado o que estabelece o disposto nos parágrafos deste dispositivo.

§ 1º - Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do Decreto que acrescenta este dispositivo neste artigo, prorrogáveis por igual período:

I – a concessão de novos benefícios econômicos concedidos, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO/DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003, complementado pela Lei nº 3.266/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 24.430/2003;

II – os efeitos jurídicos das concessões de benefícios econômicos aprovadas no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, pelo COPEP/DF, das empresas que ainda não tenham assinado o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

§ 2º O Conselho do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF, por sugestão de seu Presidente, poderá excepcionar a aplicação do disposto no inciso I do §1º deste artigo, em relação aos empreendimentos que forem considerados como de relevante interesse econômico para do Distrito Federal, de recuperação ambiental, e que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica.

§ 3º Os processos das empresas de que trata o inciso II, do §1º deste artigo terão os seus projetos de viabilidade econômico-financeira reanalisados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e deverão ser submetidos à nova apreciação pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF.

§ 4º O Secretário de Desenvolvimento Econômico, como Coordenador Executivo do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF encaminhará os processos administrativos que contenha indícios de irregularidade à Procuradoria Geral do Distrito Federal, em vista do respeito aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, da Constituição Federal e do patrimônio do Distrito Federal.

§ 5º Na medida em que se revelarem presentes indícios da prática de condutas tipificadas como crimes deverão ser encaminhadas cópias dos elementos de prova ao Ministério Público do Distrito Federa e Territórios, para a adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 28/01/2011 p. 1, col. 2