SINJ-DF

PORTARIA Nº 216, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

(revogado pelo(a) Portaria 260 de 28/05/2018)

Estabelece normas para uso e ocupação do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 108, inciso II, do Decreto nº 31.085 que aprova o Regimento Interno, publicado em 27.11.2009 e Decreto nº 27.608 de 10 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º. Regulamentar e estabelecer normas para o uso e a ocupação do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, abrangendo as seguintes providências:

I . Das responsabilidades

II . Dos conceitos

III . Do horário de funcionamento

IV . Da identificação e acesso de pessoas

V . Da utilização dos elevadores

VI . Do acesso e utilização da garagem

VII . Do acesso e retirada de materiais e equipamentos

VIII . Da vigilância e da segurança patrimonial

IX . Das medidas de prevenção e combate a sinistros

X . Quanto aos serviços de manutenção e reparos

XI . Quanto aos serviços de conservação e limpeza

XII . Quanto aos serviços de copa e garçom

XIII . Quanto à central telefônica

XIV . Quanto ao acesso as áreas restritas

XV . Da gestão ambiental

XVI . Da Concessão de uso, autorização e permissão de uso

XVII . Do acompanhamento e controle

XVIII . Das disposições finais

§ 1º. Normas de Uso e Ocupação é o documento com orientações específicas para os órgãos ocupantes do Anexo do Palácio do Buriti e indicações de normas da ABNT, do Corpo de Bombeiros e do Código de Edificações do Distrito Federal a serem aplicados para garantir a segurança das pessoas, e salvaguarda dos bens abrigados no prédio, conforto ambiental (térmico, acústico e luminoso) e padronização dos ambientes.

§ 2º. Plano de Manutenção é o documento que trata da Manutenção corretiva e preventiva, indicando as periodicidades das vistorias, e os serviços a serem realizados para garantir o desempenho da edificação e suas partes constituintes.

Art. 2º. Á Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão caberá o desenvolvimento e disponibilização dos procedimentos gerais contidos nesta portaria aos órgãos instalados no edifício citado no artigo1º.

Parágrafo Único - As Unidades de Administração Geral ou equivalentes, dos Órgãos do Governo do Distrito Federal instaladas no Anexo do Palácio do Buriti, caberá o desenvolvimento e divulgação interna aos respectivos setores.

Art. 3°. Caberá aos servidores e usuários do Anexo do Palácio do Buriti o cumprimento desta Portaria.

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

Art. 4°. A Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão – SEPLAG, conforme o art. 8° do Decreto nº 31.085, de 27 de novembro de 2009 fica responsável, por intermédio da Unidade de Administração Geral – UAG/Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais – DGPASG, Gerência de Administração Predial – GEAPRE e Gerência de Serviços Gerais – GESEG, conforme Regimento Interno, pela Administração, Segurança, Limpeza, Acessibilidade, Gestão Ambiental, Concessão de Uso e pela definição da ocupação dos espaços físicos do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 5º. De acordo com Decreto nº 31.085, fica atribuída a Subsecretaria de Suprimentos, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, a supervisão, coordenação, avaliação e propor normas e procedimentos em arquitetura e engenharia, a ser regulamentada em Portaria própria.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 6º. Para efeito desta Portaria considera-se:

a) Acessibilidade; Conjunto de formalidades necessárias para o acesso de pessoas e equipamentos em determinado local. Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou não.

b) Ampliação: é o aumento da utilidade e capacidade de um bem. Amplia-se aumentando uma área, espaço físico. O aumento incide sobre a obra já construída, sem a existência desta não há ampliação, mas há construção.

c) Bens: mobiliário, utensílios, equipamentos, máquinas, material de consumo, objeto e etc.

d) Central de monitoramento: Espaço físico com sistema de circuito integrado de câmeras, destinado a visualização de imagens em tempo real de todos os locais monitorados;

e) Concessão de Uso de espaço público: é um contrato através do qual o Poder Público concede a particular o direito de utilização exclusiva do bem de domínio publico;

f) Conservação: é o conjunto de diretrizes planejadas para o manejo e utilização sustentada para estender a vida útil dos materiais.

g) Construção ou Obra de engenharia: é o ato material com a finalidade de edificar um bem para utilização do homem, cria a aparência, estrutura ou forma de uma edificação ou parte dela.

h) Disseminadores: grupo formado por indicação feita pelos gestores dos órgãos instalados no Edifício Anexo do Palácio do Buriti, de 2 (dois) servidores, sendo um titular e suplente, para trabalho participativo de acompanhamento e corresponsabilidade, que visa garantir a manutenção adequada do patrimônio público e condições satisfatórias de sua utilização, conforme oficializado às Unidades de Administração Geral, pelo chefe da UAG/SEPLAG.

i) Fabricação: se exprime na produção de um bem móvel, por isso não deveria estar incluída no rol das atividades que caracterizam a obra. A fabricação era considerada como serviço pelo Decreto Lei 2.300/86.

j) Gestão Ambiental: SGA- que segundo a NBR ISO 14001, é a parte do Sistema de Gestão Global que inclui estrutura organizacional, atividade de planejamento e práticas para desenvolver a política ambiental.

k) Manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, a fim de atender as necessidades e segurança dos seus usuários.

l) Posto de vigilância: local destinado à vigilância de pessoas e bens nas áreas comuns dos edifícios;

m) Prestadores de serviços: pessoas que prestam serviços ao Governo do Distrito Federal, tais como funcionários terceirizados de empresas prestadoras de serviços de limpeza, vigilância, estagiários entre outros;

n) Recuperação: é a reabilitação das condições materiais de um bem, a fim de torná-lo aproveitável.

o) Recepção: Espaço físico situado nas portarias do edifício destinado a prestar informações e orientações, além da identificação e liberação de acesso dos servidores, prestadores de serviços e visitantes.

p) Reforma: é o ato material de benfeitoria em uma construção, sem que isto implique no aumento de sua capacidade. A reforma é um melhoramento material do objeto. Na reforma ocorre a mudança das características originais.

q) Reparos: atividade que implica recuperar ou consertar obra, equipamento ou instalação avariada, mantendo suas características originais, ou seja, conserto dos danos causados.

r) Segurança: Conjunto de procedimentos, práticas e tecnologias (hardware e software) adotados para proteger os bens e pessoas contra ocorrências ou comportamentos inesperados;

s) Servidores: funcionários da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal quando devidamente identificados;

t) Visitantes: todas as pessoas sem vínculo administrativo com o Governo do Distrito Federal;

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 7º. O horário normal de funcionamento das atividades nas dependências do edifício administrado pela UAG/SEPLAG é de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00h às 19:00h. Conforme Decreto 29.018/2008/DODF de 05.05.2008.

§ 1º. A entrada de servidores, prestadores de serviços e/ou bens fora do horário definido no caput deste artigo será permitido somente com a apresentação prévia do formulário “Autorização para Ingresso em Horário Especial”

§ 2º. A solicitação de ingresso em horário especial para servidores e prestadores de serviços, deverá ser encaminhada a Gerência de Administração Predial – GEAPRE até as 17:00 horas do ultimo dia útil anterior ao solicitado. O modelo da solicitação a ser preenchido pelo chefe do servidor, consta no Manual de Normas e Procedimentos Administrativos – no sítio www.seplag.df.gov.br, serviços.

§ 3º. Para os prestadores de serviços, a solicitação será feita através de ofício ou documento oficial, que após autorização, será encaminhada à recepção do edifício para liberação na ocasião da entrada.

§ 4º. É vedado o acesso de visitantes fora do horário de expediente.

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO E ACESSO DE PESSOAS

Art. 8º. Para o acesso e permanência no edifício administrado pela UAG/SEPLAG será necessário o cadastramento dos servidores, prestadores de serviços ou visitantes, com apresentação de documento de identificação oficial com foto conforme Portaria nº 23/90/ DODF de 21.06.90 e Decreto nº 21.994 de 09 de março de 2001. (Artigo revogado pelo(a) Portaria 91 de 31/07/2012)

Art. 9º. Não será permitido o acesso de servidores fora do horário normal de funcionamento, sem a devida apresentação de autorização para ingresso em horário especial, exceto se caracterizada a necessidade e urgência. Nesse caso, o vigilante após registrar o fato no “livro de ocorrência”, acompanhará o interessado durante todo o tempo de permanência no edifício.

Art. 10. A identificação para fins de acesso ao edifício, no horário de expediente deverá ser feito, preferencialmente, por biometria (reconhecimento de digitais) através de equipamentos de controle de acesso instalados nas portarias do edifício, que registrará o horário de entrada e saída, conforme Decreto nº 25.956 de 22 de junho de 2005.

I . Serão instaladas portas de acesso restrito em cada andar do edifício Anexo ao Palácio do Buriti, para acionamento através da identificação biométrica, de modo que o acesso dos visitantes ao local corresponda à informação dada por ele na portaria.

II . O uso do crachá de Identificação é de caráter obrigatório a todos os servidores lotados no Anexo do Palácio do Buriti conforme o estabelecido na Portaria nº 44 de 25 de março de 2004.

Art. 11. Os dirigentes ou Disseminador de cada órgão instalado no edifício administrado pela UAG ficarão responsáveis pelo fornecimento e atualização dos dados cadastrais de seus servidores junto à Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais da UAG/SEPLAG, para formação do banco de dados no sistema de controle biométrico por impressão digital, visando o acesso e futura implantação do ponto eletrônico.

Art. 12. A UAG controlará o acesso interno às edificações ficando, no entanto, o controle de acesso às áreas restritas (gabinetes, salas de informática, entre outros) de responsabilidade do gestor do órgão instalado.

Art. 13. Fica proibido sob pena da lei, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, conforme definido na Lei Distrital 4.307/2009, nas dependências internas do Anexo do Palácio do Buriti.

I . As eventuais ocorrências serão registradas, e aplicadas multas previstas em leis.

Art. 14. Não será permitido o acesso ao edifício administrado pela UAG, em decorrência da incompatibilidade com o ambiente de trabalho, na seguinte forma:

I . Pessoas usando calção, micro-saia, bermuda acima do joelho, camiseta regata (homens), chinelo e outros trajes incompatíveis ao ambiente;

II . Pessoas que exerçam atividade comercial ilegal e estranha às atividades dos órgãos do GDF;

III . Pessoas que apresentem conduta inadequada que comprometam a segurança física dos servidores, prestadores e visitantes;

IV . Menor desacompanhado, sem que antes seja estabelecido contato com a pessoa que o mesmo deseja visitar;

V . Animal de qualquer espécie, salvo do cão-guia, que estiver acompanhando o portador de deficiência visual, conforme assegurado na Lei nº 2.996, de 03 de julho de 2002;

VI . Pessoas que ostentem vestimentas ofensivas e discriminatórias;

VII . Pessoas usando capacetes de motocicleta, bicicleta, skate, patins, protetor ou mascara que impeça a visualização do rosto e identificação;

VIII . Vendedores, promotores de vendas e agenciadores de qualquer espécie nas dependências dos edifícios.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DOS ELEVADORES

Art. 15. Fica estabelecido o seguinte procedimento para utilização dos elevadores nas dependências do edifício Anexo do Palácio do Buriti:

I . Elevador “A” – Social

II . Elevador “B” – Social

III . Elevador “C” – Social

IV . Elevador “D” – Social,

V . Elevador “E” – Serviço

VI . Elevador “F” – Privativo

VII . Elevador “G” - Privativo

§ 1º. As pessoas com mobilidade reduzida: deficientes, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e das pessoas acompanhadas por criança de colo, terão transporte prioritário em todos os elevadores sociais, conforme Lei nº 2.096 de 30 de setembro de 1998.

§ 2º. O elevador de serviço “E” é de uso exclusivo para transporte de cargas, volumes e mercadorias, em horário preestabelecido pela Gerencia de Administração Predial da Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais – UAG/SEPLAG.

§ 3º. O elevador privativo “F” é de uso exclusivo do Governador e Vice-Governador, Secretários de Estado, Procurador Geral, Secretários-Adjuntos, Chefes de Gabinetes Civil e Militar, Dirigentes de Empresas Públicas, Administradores Regionais e Autoridades de função equivalentes devidamente identificados com o seu boton e/ou registro na recepção.

§ 4º. O elevador privativo “G” é de uso exclusivo ao atendimento dos Subsecretários, Diretores, Gerentes, Assessores, Auditores e detentores de funções equivalentes, e o acesso será conforme estipulado no capitulo IV.

§ 5º. Os funcionários das portarias norte e sul deverão tomar conhecimento desta portaria em especial o Art. 15, ficando a cargo da equipe de segurança controlar o acesso, registrando o fato no livro de ocorrência, caso julgar necessário acionar a policia militar.

Art. 16. Não será permitido portar alimentos sólidos ou líquidos nos elevadores sociais, salvo, quando devidamente acondicionados em suas embalagens.

Art. 17. As mudanças no edifício Anexo do Palácio do Buriti deverão ocorrer, preferencialmente, fora do horário de expediente definido no Art. 5º desta Portaria, para que seja garantido o perfeito desempenho das atividades dos demais órgãos instalados no edifício.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO E UTILIZAÇÃO DA GARAGEM

Art. 18. O controle de acesso à garagem do edifício Anexo do Palácio do Buriti destina-se exclusivamente a guarda de veículos oficiais, carga e descarga de material e acesso de autoridades.

Art. 19. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a competência para efetuar o controle pleno do acesso ao subsolo do edifício Anexo do Palácio do Buriti, conforme Decreto 31.716 de 25 de Maio de 2010.

I . A execução do controle de acesso pleno ao subsolo do Anexo do Palácio do Buriti, bem como expedição de crachás, credenciais e demais meios de autorização para acesso ao seu interior, incluindo a distribuição de vagas para veículos, fica a cargo da Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais da UAG/SEPLAG.

II . Terão prioridade às vagas, na seguinte ordem, Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Secretários Adjuntos, dos gabinetes instalados na edificação.

III . Estabelece o horário de 07h00min as 19h00min horas para o acesso à garagem do Anexo do Palácio do Buriti, aos veículos oficiais que possuírem autorização e os veículos do grupo VS – veículos de Serviço, ou os devidamente autorizados pela Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais, desde que o motorista permaneça no interior do veiculo.

§ 1º. Restrições quanto ao uso da garagem do Anexo do Palácio do Buriti:

a) pernoite de qualquer tipo de veiculo;

b) entrada de quaisquer pedestres, visitantes e servidores, pelo portão da garagem;

c) o acesso de veículos a diesel na garagem, ainda que oficiais;

d) o estacionamento fora da vaga destinada ao veiculo;

e) o estacionamento de um veiculo em mais de uma vaga ou dois veículos em mesma vaga.

§ 2º. O acesso será permitido mediante a apresentação da credencial expedida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, DGPAS ou GEAPRE.

a) As credenciais terão validade somente para o exercício vigente.

b) A credencial deverá ser fixada no painel do veículo, de forma visível, ao adentrar no estacionamento e durante toda a permanência do veículo na garagem.

c) Em casos de extravio de credencial, comunicar formalmente e imediatamente a Gerência de Administração Predial/DGPASG/UAG.

Art. 20. As cargas e descargas de bens e materiais de consumo serão realizadas exclusivamente pelo portão de entrada da garagem e deverá ocorrer prioritariamente pelo elevador de serviço “E” a ser previamente comunicado à Gerência de Administração Predial-GEAPRE da UAG/ SEPLAG, com antecedência mínima de 24 horas.

Parágrafo único: Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste capítulo serão dirimidos pelo Chefe da Unidade de Administração Geral.

CAPÍTULO VII

DO ACESSO E RETIRADA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

Art. 21. O controle de acesso de bens e materiais tem como objetivo proteger contra danos, perdas e/ou furtos/roubos que possam advir do ingresso ou retirada indevida, conforme portaria 23/90/DODF de 21.06.90.

Art. 22. A saída de qualquer bem patrimonial e material de consumo de propriedade do Governo do Distrito Federal, somente será permitida mediante a autorização do responsável pelo bem no Sistema de Patrimônio e com a “Autorização de Saída de Material” conforme modelo constante do Manual de Normas e Procedimentos Administrativos, devidamente preenchido e assinado.

Art. 23. Quando da efetiva entrada de bens materiais móveis de médio e grande porte nas dependências dos edifícios administrados pela UAG/SEPLAG, serão analisados pela Gerência de Administração Predial e Gerência de Arquitetura e Engenharia com o intuito de evitar objetos destinados a copas em ambientes de trabalho, sobrecarga da rede elétrica, objetos pesados que sobrecarreguem os andares ou que obstruam as áreas de circulação ou fuga.

Parágrafo único: O servidor, prestador ou visitante assumirá a inteira responsabilidade pelo bem de sua propriedade nas instalações dos edifícios administrados pela UAG, incluindo-se os bens de pequeno porte não registrados na portaria, renunciando ao direito de pleitear, futuramente, qualquer indenização ou ressarcimento, seja em decorrência de desaparecimento ou avaria que o bem por ventura venha a sofrer.

CAPÍTULO VIII

DA VIGILÂNCIA E DA SEGURANÇA

Art. 24. As atividades de vigilância consistem no controle e fiscalização por ocasião do acesso, permanência e saída de pessoas, entrada e saída de bens e materiais, assim como no desempenho de ações integradas com a equipe de monitoramento das câmeras instaladas nos edifícios.

Art. 25. Os postos de vigilância funcionarão em horário contínuo por meio de plantões e serão responsáveis pela abertura e fechamento dos edifícios, observado o horário estabelecido no art. 7º desta portaria. As chaves das portas internas ficarão sob os cuidados do gestor ou responsável pela administração predial da dependência.

I . Fica vedado o fornecimento de chaves aos terceirizados ou visitantes. Os acessos às áreas restritas ocorreram apenas com a solicitação formal, liberação e acompanhamento dos técnicos ou prestadores de serviços da UAG.

II . As chaves de acesso ao espaço de atuação do órgão ficarão a cargo de cada Secretaria de Estado.

III . No caso de fechadura com segredo, este deverá ser trocado toda vez que houver perdas, roubos ou extravio de alguma cópia das chaves.

IV . A vigilância poderá vistoriar bolsas, sacolas, pacotes e todo tipo de volume que julgar necessário com vistas à segurança, devendo fazê-lo em local reservado, de forma discreta e na presença de pelo menos uma testemunha.

Art. 26. Deverá ser instalado um sistema de circuito fechado, para a supervisão das áreas comuns, por meio de câmeras instaladas nos edifícios, procedendo-se o registro das imagens em tempo real.

§ 1º. A central de monitoramento gerenciará o sistema de circuito fechado, que receberá todas as imagens das câmeras e deverá acompanhar e gravar as imagens 24 horas diárias.

§ 2º. As situações identificadas pelos servidores ou qualquer outra pessoa como atípicas deverão ser comunicadas imediatamente aos postos de vigilância localizados nos pontos de acesso aos edifícios e posteriormente registrados no “livro de ocorrências”.

§ 3º. O material relativo aos registros das imagens das câmaras e suas cópias de segurança serão guardados pela Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais da UAG/SEPLAG, pelo período de 05 anos.

§ 4º. As cópias de segurança serão gravadas em DVDs ou Sistema de Vídeo ou outros dispositivos equivalentes e guardados em local apropriado e seguro, observado o período de guarda estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 27. A segurança deverá promover diariamente, entre as 19h30min e 22h00min, rondas na área interna dos Edifícios, com o objetivo de desligar as luzes dos setores onde não houver servidores trabalhando, bem como equipamentos que estejam ligados e sem uso, tais como máquinas reprográficas, aparelhos de ar condicionado e outros.

Art. 28. Havendo necessidade comprovada de funcionamento de qualquer seção além do horário de expediente, o responsável pelo respectivo setor deverá comunicar por escrito à Gerência de Administração Predial, o horário de término dessa necessidade, para que esta possa providenciar junto ao serviço de segurança, a ronda após o horário informado.

Art. 29. Qualquer desaparecimento de material, avarias, roubos ou furtos nos edifícios administrados pela UAG/SEPLAG, deverá ser comunicado imediatamente e por escrito a Gerência de Administração Predial ou, na ausência de responsável da área, à autoridade responsável.

§ 1º. O responsável pela posse e guarda do bem patrimonial desaparecido providenciará o registro da ocorrência policial em até 03 (três) dias úteis subsequentes ao conhecimento do fato. O não cumprimento dessa providência poderá acarretar responsabilidade por omissão.

§ 2º. A Gerência de Administração Predial deverá requerer sindicância para apuração dos fatos e comunicará oficialmente à empresa prestadora de serviço de vigilância, que em princípio, será responsabilizada pelo ressarcimento do valor do bem.

§ 3º. Se após a análise das imagens do circuito de televisão for caracterizada a existência de responsável pela avaria ou desaparecimento do material, a comissão de sindicância determinará as penalidades a serem impostas.

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTROS

Art. 30. Em caso de sinistros, conflito ou qualquer outra situação que possa acarretar a retirada de pessoas do edifício, o procedimento será conduzido por funcionários treinados, pertencentes ao sistema de segurança do prédio - seguranças e brigada de incêndios - obedecendo ao plano de evacuação vigente.

Art. 31. Periodicamente, serão ministrados cursos de treinamento aos servidores, quanto às medidas convenientes de prevenção e combate a incêndios.

Art. 32. Cabe a Gerência de Administração Predial designar servidores para acompanhar os membros da Brigada de Incêndios, com a incumbência de:

I . Verificar as condições de funcionamento dos equipamentos de segurança mantendo-os em perfeitas condições de uso, e, quando necessárias suas manutenções, recorrer à assistência de firmas especializadas;

II . Manter sempre visíveis as instalações, evitando a ocupação total ou parcial do saguão, corredores, escadas e outras áreas comuns que deem acessos a hidrantes, extintores, casa de força e de máquinas dos elevadores;

III . Manter as rotas de fuga, saídas de emergência, vestíbulos de entrada, garagem, circulações horizontais e verticais (escadas e elevadores) livres de qualquer tipo de obstáculos, tais como: móveis, decoração, entulho, ou qualquer outro objeto.

Parágrafo único: A Gerência de Administração Predial irá solicitar, sempre que necessário, a colaboração do Corpo de Bombeiros local, para que proceda à vistoria das instalações de detecção e combate a incêndio, nos imóveis, e elaboração do Plano de Evacuação Predial.

Art. 33. A Gerência de Administração Predial proporá a constituição de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes – CIPA, com a participação de representantes de todos os órgãos em funcionamento no Anexo do Palácio do Buriti e demais edifícios administrados pela UAG, com objetivo de promover ações de controle e prevenção de acidentes e doenças atribuídas ao trabalho.

Art. 34. Nos imóveis que contarem com instalações de copa/cozinha, deverá ser observado o cumprimento das normas de segurança, estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros, para armazenamento e utilização de botijões de gás e/ou central de gás – GLP.

CAPÍTULO X

QUANTO AOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPAROS

Art. 35. A Gerência de Serviços Gerais da Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais – UAG/SEPLAG promoverá a manutenção predial de todas as áreas comuns do Edifício Anexo do Palácio do Buriti e dos edifícios vinculados, podendo utilizar-se da contratação de empresas especializadas, mantendo uma equipe de servidores responsáveis pela fiscalização dos serviços.

Parágrafo único: São consideradas áreas comuns do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, áreas de jardins, passarelas, escadas, corredores, elevadores, banheiros, garagem, telhado, e áreas de acesso.

Art. 36. A Gerência de Serviços Gerais é responsável pelos serviços de manutenção e reparos, mudanças e deslocamento de móveis exclusivamente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

CAPÍTULO XII

QUANTO AOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

Art. 37. A Gerência de Serviços Gerais promoverá a limpeza e conservação de todas as dependências dos imóveis, através de contratação de empresa especializada, mantendo uma equipe de servidores responsáveis pela fiscalização dos serviços.

§ 1º. A execução de serviços não rotineiros de limpeza e conservação, como: dedetização, mudanças, limpeza de vidraças e esquadrias, deverá ser comunicada e agendada com a Gerência de Administração Predial da Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais – UAG/SEPLAG, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e realizada com acompanhamento dessa gerência, fora do horário de expediente do prédio.

§ 2º. Os serviços de limpeza e conservação serão programados de modo a não interferirem no bom andamento dos serviços dos demais setores.

Art. 38. É dever de todo servidor zelar pela conservação das instalações em geral e pela limpeza de todas as dependências, levando ao conhecimento da Gerência de Serviços Gerais qualquer irregularidade constatada.

CAPÍTULO XIII

QUANTO AOS SERVIÇOS DE COPA E GARÇOM

Art. 39. As copas/cozinhas instaladas nos imóveis funcionarão no mesmo horário de expediente dos edifícios.

§ 1º. Definem-se como serviços de copeiragem as atividades relativas ao preparo de bebidas e alimentos e a sua distribuição, inclusive a seleção de insumos, além da limpeza dos locais, utensílios e equipamentos utilizados.

§ 2º. Os equipamentos e materiais tais como geladeiras, fornos micro-ondas, cafeteiras, filtros ou bebedouro serão os únicos instrumentos permitidos a instalação dentro das copas para atender única e exclusivamente às necessidades do órgão estrutural.

Art. 40. A Gerência de Serviços Gerais promoverá meios de atender às copas/cozinhas da SEPLAG, mantendo:

I - o abastecimento, o controle e a fiscalização do consumo de gêneros;

II - o controle, manutenção e a conservação dos equipamentos e materiais utilizados.

CAPÍTULO XIII

QUANTO A CENTRAL TELEFÔNICA

Art. 41. O edifício Anexo do Palácio do Buriti deverá ser servido por uma central telefônica interligada à central do Palácio do Buriti e com os diversos órgãos da administração instalados nas dependências do Anexo, respeitando-se as normas estabelecidas pelo disposto nos Decretos 27.610/07, sua coordenação esta a cargo da Casa Militar.

§ 1º. Caberá à Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais autorizar e regulamentar a manutenção, o remanejamento e a ampliação da infraestrutura de rede atualmente instalada no anexo do Palácio do Buriti, inclusive nas demais Secretarias, que deverão sempre buscar a interligação desta infraestrutura como forma de economia.

§ 2º. A Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais acompanhará e supervisionará apenas os contratos de prestação de serviços de telecomunicações da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, cabendo a cada Secretaria e demais órgãos instalados no Edifício Anexo Palácio do Buriti, a supervisão e os custos dos seus serviços de telefonia.

CAPÍTULO XIV

QUANTO AO ACESSO ÀS ÁREAS RESTRITAS

Art. 42. O acesso aos Painéis de Controle – PC – de água, de luz, de Controle Lógico e Telefônico existentes em cada ala do edifício Anexo do Palácio do Buriti, à casa de máquinas dos elevadores, ao telhado, gerador, bomba d’água e sala da Rádio Cultura, serão administrados pela Gerência de Administração Predial – GEAPRE/DGPASG/UAG/SEPLAG.

§ 1º. O acesso às localidades mencionadas no caput deste artigo é restrito e feito apenas nos casos justificados, por técnicos qualificados ou por brigadistas em casos de sinistros e não poderá ser utilizado para outros fins.

§ 2º. A solicitação de acesso às referidas localidades deverá ser feita à Gerência de Administração Predial que administra as chaves mestras de acesso.

CAPITULO XV

DA GESTÃO AMBIENTAL

Art. 43. A implantação, manutenção e revitalização das áreas verdes, canteiros centrais, áreas de jardins, corte e plantio de árvores, urbanização das vias públicas onde se encontra instalado o Edifício Anexo do Palácio do Buriti, é de responsabilidade da Companhia Urbanizadora do Planalto Central – NOVACAP.

Art. 44. A Unidade de Administração Geral, através da Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais, implantará sistema fundamentado em ações de responsabilidade socioambiental, que proporcione produção e economia na utilização dos recursos disponíveis, promovendo um Programa de Ecoeficiência para os edifícios por ela administrados.

§ 1º. Consideram-se recursos disponíveis todos os bens e materiais de uso diário que possuem relação direta com a economia ambiental, tais como água, energia, papéis e recicláveis.

§ 2º. Periodicamente, a Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais deverá promover campanhas de sensibilização voltadas para a economia dos recursos (água e energia elétrica).

CAPÍTULO XVI

DA CONCESSÃO DE USO, AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO,

Art. 45. A elaboração de contratos de Concessão de Uso do espaço público no Anexo do Palácio do Buriti, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, será de alçada da Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão, obedecendo ao Art. 124 da Lei 8.666/93 Lei de Licitação e Contrato.

CAPÍTULO XVII

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 46 - O trabalho dos disseminadores inclui a divulgação das informações, aos seus colegas de trabalho, a respeito dos procedimentos administrativos a serem seguidos por todos os usuários do edifício, as normas técnicas de segurança, gestão ambiental, zeladoria, bem como, trazer até esta as demandas pré-existentes de seu respectivo órgão.

§ 1º. O Grupo de Disseminadores terá reuniões ordinárias trimestrais, cuja agenda deverá ser informada às Secretarias e Órgãos respectivos por intermédio da UAG.

§ 2º. As reuniões dos Disseminadores visa estabelecer um canal de comunicação mais ágil entre a Diretoria de Gestão Patrimonial e Serviços Gerais – DGPASG/SEPLAG e os diversos órgãos instalados no Anexo do Palácio do Buriti, com o intuito de agilizar o atendimento das demandas de Administração Predial, Apoio Administrativo e Serviços Gerais, como também disseminar normas técnicas de segurança, gestão ambiental, zeladoria e procedimentos a serem adotados pelos usuários da edificação.

CAPITULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Unidade de Administração Geral – UAG/ SEPLAG.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

CAIO ABBOTT

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 28/12/2010