SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 38, DE 2002

(Autoria: Poder Executivo)

Altera o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° O inciso II do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131. ...................................

“II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei.”

Art. 2° Ficam convalidados os benefícios fiscais concedidos mediante deliberação a que se refere o inciso VII do § 5º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde a sua promulgação.

Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Vice-Presidente

Deputado PAULO TADEU

Primeiro Secretário

Deputado CARLOS XAVIER

Segundo Secretário

Deputado JOÃO DE DEUS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 68 de 16/04/2002 p. 2, col. 1