SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5, DE 1996

Dá nova redação ao art. 336, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º. O § 2° do art. 336 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 336 .................................................................................

§ 2° A lei disporá sobre isenção ou redução de pagamento de tarifa do serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área rural e urbana do Distrito Federal, inclusive a alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e Cultura, e a aluno de faculdades teológicas ou instituições equivalentes."

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Vice-Presidente

Deputado MANOEL DE ANDRADE

Primeiro Secretário

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Segundo Secretario

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 14/06/1996 p. 4830, col. 2