SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, que estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, no uso de suas obrigações atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, observadas as competências legais e regimentais da Agência e considerando: que a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, determinou a remuneração do poder público quando realiza etapas da gestão de resíduos sólidos de responsabilidade dos geradores; que a Lei Distrital nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências; e o disposto no Processo SEI nº 00197-00003650/2018-85 Resolve:

Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso IV:

"Art. 1º. .....

IV - resíduos de podas e galhadas."

Art. 2º. O art. 2º da Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso XX:

"Art. 2º ........

..............

XX - resíduos de podas e galhadas: resíduos constituídos por folhagens e por material lenhoso gerados em atividades como capina, jardinagem, poda e supressão de árvores, classificados como resíduos Classe II - não perigosos.”

Art. 3º. O § 2º do art. 4º da Resolução n° 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ........

..............

§ 2º ............

OPEX: Estimativa de custos operacionais para disposição final, no período de referência.

ΔIPCA: Variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, no período de referência.

RAanual: Remuneração adequada dos investimentos realizados nas unidades de destinação final de resíduos sólidos, observado o princípio da prudência.

Quantidade: Quantitativo de toneladas de resíduos sólidos dispostos nas unidades de disposição final, no período de referência.

BDI: Benefícios e Despesas Indiretas."

Art. 4º O art. 5º da Resolução n° 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5°. A Adasa realizará a revisão periódica dos preços públicos, alterando-os para mais ou para menos, considerando as modificações na estrutura de custos e de mercado do prestador de serviços públicos, bem como os estímulos à eficiência, a cada 48 (quarenta e oito) meses, contados:

I - da data da entrada em vigor desta Resolução, na primeira revisão periódica;

II - da data de início de vigência da última revisão periódica, nas revisões subsequentes."

Art. 5º. O inciso II do art. 8º da Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ........

..............

II - aos geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil e de podas e galhadas: a disposição final.”

Art. 6º. O art. 10 da Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º:

“Art. 10.

......

§ 4º. Na ocorrência de eventos que prejudiquem o fluxo normal da operação de pesagem, decorrentes de avarias ou defeitos em balanças, o prestador de serviços deverá considerar, para fins de mensuração e cobrança, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da média aritmética dos pesos das cargas transportadas pelo veículo no mês anterior, considerando o resíduo que estiver transportando.

§ 5º. Caso não haja registros do veículo no mês anterior, o prestador de serviços deverá considerar, para fins de mensuração e cobrança, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do preço fixo da caçamba, respeitando o tipo de resíduo que estiver transportando.

§ 6º. A mensuração e cobrança com base na pesagem deverá ser imediatamente retomada, a partir do restabelecimento do fluxo normal de operação das balanças, devendo o fato ser prontamente comunicado à Adasa.

§ 7º. A ocorrência de eventos que justifiquem a necessidade de mensuração e cobrança nos termos do parágrafo anterior deverá ser comunicada à Adasa de acordo com o disposto no artigo 13-A da Resolução nº 21, de 25 de novembro de 2016.”

Art. 7º. O §1º do art. 13-A da Resolução n° 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13-A.

......

§ 1º. O prestador de serviços públicos poderá ofertar a contratação do serviço de disposição final de resíduos da construção civil mediante a cobrança de preço fixo em valor equivalente ao cobrado por 4 (quatro) toneladas de resíduos por cada caçamba estacionária de capacidade de 5m³ (cinco metros cúbicos), respeitada a diferenciação do preço quanto a resíduos segregados, não segregados e os de podas e galhadas.”

Art. 8º. A Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 14- A:

"Art. 14-A. Aplica-se aos resíduos de podas e galhadas, no que couber, as disposições dos art. 13, 13-A e 14 desta Resolução.”

Art. 9º. O art. 18 da Resolução n° 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O prestador de serviços públicos deverá destinar o percentual mínimo de 48% (quarenta e oito por cento) da receita anual obtida pela cobrança do preço público referente aos serviços de disposição final de resíduos da construção civil não segregados, para investimentos nas instalações operacionais e na realização de estudos técnicos e tecnológicos objetivando a melhoria da prestação dos serviços, devendo priorizar investimentos na Unidade de Recebimento de Entulho-URE.

§ 1º. Até 31 de maio de cada exercício, o prestador de serviços deverá encaminhar à Adasa a prestação de contas referente ao exercício anterior e o plano de investimentos para o exercício vigente.

§ 2º Investimentos emergenciais não previstos em plano poderão ser realizados, desde que previamente informados à Adasa.”

Art. 10º. O Anexo Único da Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta resolução.

Art. 11. No período entre a data da publicação desta Resolução e 31 de março de 2020, permanecem vigentes os seguintes preços, conforme determinado na Decisão nº 2.928/2018, que ratificou o Despacho Singular nº 204/2018-GCRR, do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF:

Art. 11. No período entre a data da publicação desta Resolução e 30 de setembro de 2020, permanecem vigentes os seguintes preços, conforme determinado na Decisão nº 2.928/2018, que ratificou o Despacho Singular nº 204/2018-GCRR, do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 30/03/2020)

Art. 11. No período entre a data da publicação desta Resolução e 31 de dezembro de 2020, permanecem vigentes os seguintes preços, conforme determinado na Decisão nº 2.928/2018, que ratificou o Despacho Singular nº 204/2018-GCRR, do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 28/09/2020)

I – disposição final de resíduos da construção civil segregados: R$ 10,92/t (dez reais e noventa e dois centavos por tonelada); e

I - disposição final de resíduos da construção civil segregados: R$ 10,92/t (dez reais e noventa e dois centavos por tonelada); e (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 30/03/2020)

I – disposição final de resíduos da construção civil segregados: R$ 10,92/t (dez reais e noventa e dois centavos por tonelada); e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 28/09/2020)

II - disposição final de resíduos da construção civil não segregados: R$ 10,92/t (dez reais e noventa e dois centavos por tonelada).

II - disposição final de resíduos da construção civil não segregados: R$ 10,92/t (dez reais e noventa e dois centavos por tonelada). (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 30/03/2020)

II - disposição final de resíduos da construção civil não segregados: R$ 10,92/t (dez reais e noventa e dois centavos por tonelada). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 28/09/2020)

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor:

I - quanto ao art. 11, na data de sua publicação;

II - quanto aos itens 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Anexo Único, em 1º de fevereiro de 2020;

III - quanto aos itens 3, 4 e 5 do Anexo Único e aos demais artigos desta Resolução, em 1º de abril de 2020.

III - quanto aos itens 3, 4 e 5 do Anexo Único e aos demais artigos desta Resolução, em 1º de outubro de 2020. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 30/03/2020)

III - quanto aos itens 3, 4 e 5 do Anexo Único e aos demais artigos desta Resolução, em 1º de janeiro de 2021. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 28/09/2020)

PAULO SALLES

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 26/12/2019 p. 9, col. 2