SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 10 DE MAIO DE 2019

Altera os artigos 5º, 10, 11, 12, 25 e 26 e revoga os artigos 27 e 28 da Instrução Normativa nº 06, de 25 de maio de 2018, republicada no DODF nº 129, págs. 23 e 24 de 10 de julho de 2018.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5610, de 16 de fevereiro de 2016 e no Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, resolve:

Art. 1º O artigo 5° da Instrução Normativa nº 06, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 5º .......................................

.....................................................

§ 4º Os veículos cadastrados poderão ser excluídos do sistema mediante requerimento do transportador e deferimento da DIGET/SLU, desde que o transportador não possua débitos com o SLU/DF.

§ 5º Cabe à Diretoria de Modernização de Gestão Tecnológica - DIGET/SLU aprovar o cadastro dos transportadores de resíduos da construção civil."

Art. 2º O caput do artigo 10 da Instrução Normativa nº 06, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 As caçambas devem ser recolhidas pelo transportador responsável imediatamente após o descarte dos resíduos, sendo vedada a permanência dessas nas dependências da Unidade de Recebimento de Entulho."

Art. 3º O artigo 11 da Instrução Normativa nº 06, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 A circulação do veículo somente é permitida com a tampa da caçamba fechada ou coberta."

Art. 4º O artigo 12 da Instrução Normativa nº 06, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 O tráfego de pessoas somente é permitido dentro da boleia do caminhão."

Art. 5º O artigo 25 da Instrução Normativa nº 06, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 Cabe ao transportador responsável pelo transporte de resíduos da construção civil efetuar o pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao descarte realizado na URE.

§ 1° O transportador que não efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido será considerado inadimplente, ficando o transportador impedido de realizar qualquer atividade de descarte de resíduos da construção civil na URE.

§ 2° O transportador inadimplente somente retornará a condição de apto a realizar atividades de transporte e descarte de resíduos da construção civil, após quitar todos os débitos junto ao SLU/DF.

§ 3° Caberá ao transportador informar ao SLU/DF com antecedência qualquer eventualidade com relação ao valor cobrado por esta Autarquia para correção."

Art. 6º O artigo 26 da Instrução Normativa nº 06, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 Fica vedado na Unidade de Recebimento de Entulhos - URE:

I - entrada e permanência de menores de 18 anos.

II - recepção de cargas de resíduos sólidos domiciliares para disposição final.

III - exercício de qualquer atividade de catação.

IV - entrada de veículos não cadastrados para descarte dos resíduos;

V - praticar ato de desacato ao servidor público, conforme art. 331 - Decreto-Lei nº 2.848/40."

Art. 7º Ficam revogados os artigos 27 e 28 da Instrução Normativa nº 06, de 25 de maio de 2018.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FELIX ANGELO PALAZZO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 14/05/2019 p. 7, col. 2