Legislação correlata - Portaria 67 de 09/03/2018
Legislação correlata - Portaria 98 de 09/04/2018
Legislação correlata - Portaria 323 de 18/09/2018
Legislação correlata - Resolução 2 de 02/10/2018
Legislação correlata - Portaria 343 de 02/10/2018
Legislação correlata - Portaria 381 de 25/10/2018
Legislação correlata - Portaria 425 de 21/11/2018
Legislação correlata - Portaria 446 de 05/12/2018
Legislação correlata - Portaria 147 de 29/04/2019
Legislação correlata - Portaria 21 de 23/01/2020
Institui a Política Cultural de Ações Afirmativas no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Cultural de Ações Afirmativas no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal, para diagnóstico, defesa e promoção de direitos culturais dos povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade.
Art. 2º Os povos, grupos, comunidades e populações a que se destina a Política Cultural de Ações Afirmativas incluem, entre outros:
I - pessoas em situação de ameaça à sua integridade física em razão de discriminação de origem, raça, gênero, orientação afetiva-sexual, cor ou idade, nos termos do art. 3º da Constituição da República;
II - pessoas em situação de ameaça à liberdade de consciência, crença e religião, garantida pelo inciso VI do art. 5º da Constituição da República;
IV - lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais;
V - populações negra e quilombola;
VII - populações das comunidades rurais, tradicionais e itinerantes;
XI - pessoas em situação de rua;
XII - apátridas, imigrantes e refugiados;
XIII - outros grupos historicamente excluídos.
Art. 3º São princípios da Política Cultural de Ações Afirmativas:
I - efetivação dos direitos culturais;
II - equidade e democratização do acesso à cultura;
III - liberdade de expressão, conforme o inciso IV do art. 5º da Constituição da República;
IV - liberdade de consciência e crença, conforme o inciso VI do art. 5º da Constituição da República;
V - promoção da acessibilidade na criação artístico-cultural e na fruição dos direitos culturais pelas pessoas com deficiência;
VI - fortalecimento, proteção e promoção das identidades, da diversidade cultural brasileira, da territorialidade e do pluralismo cultural;
VII - afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, territorial, geracional, de gênero, de orientação afetivasexual, de opção política e de nacionalidade;
VIII - valorização de iniciativas de inovação, intercâmbio e de experimentação artísticocultural;
IX - valorização da pluralidade de expressões da cultura;
X - fortalecimento e democratização dos processos de participação e controle social;
XI - reconhecimento e valorização do protagonismo da sociedade civil nas manifestações culturais;
XII - integração e interação com as outras instâncias governamentais e áreas da gestão pública, considerando o papel estratégico da cultura no desenvolvimento e na afirmação e promoção de direitos;
XIII - identificação, sistematização e monitoramento das informações e indicadores culturais;
XIV - cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes culturais públicos e da sociedade civil;
XV - promoção da cultura digital e do uso de tecnologias sociais, tradicionais e contemporâneas.
Art. 4º São ações da Política Cultural de Ações Afirmativas, voltadas aos povos, grupos, comunidades e populações referidos no art. 2º:
I - identificar, cadastrar, mapear, produzir indicadores e valorizar agentes culturais, grupos, coletivos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais;
II - realizar diagnóstico que contribua para a promoção e defesa de direitos culturais;
III - estimular a realização de estudos e pesquisas e a preservação do acervo de sua memória, com ênfase na valorização dos movimentos culturais;
IV - promover ações que contribuam para a redução de desigualdades, inclusive com o uso de tecnologias sociais e assistivas;
V - reconhecer iniciativas de valorização da memória e identidade cultural;
VI - promover a equidade na fruição dos direitos culturais;
VII - reduzir condutas e atos de violência e intolerância, com a finalidade de cumprir o objetivo previsto no inciso IV do art. 3º da Constituição contra a discriminação de origem, raça, orientação afetiva-sexual, gênero, cor ou idade;
VIII - realizar ações culturais voltadas à promoção de direitos das mulheres, para a igualdade de gênero e de oportunidades no mundo do trabalho, qualificação profissional, geração de renda e busca de autonomia econômica;
IX - implementar garantias previstas em atos e declarações internacionais sobre diversidade cultural; e
X - contribuir para a formação cidadã e promover o direito de todos exercerem plena cidadania.
Art. 5º A coordenação da Política Cultural de Ações Afirmativas é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura, em cooperação com outros órgãos e entidades públicas, em âmbito local e nacional, com instâncias de participação e controle social, com organismos internacionais e em articulação com a sociedade civil.
§ 1º A implementação de iniciativas e ações desta Política deve ser realizada em diálogo com:
I - o Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e os demais conselhos setoriais afetos às temáticas das ações afirmativas; e
II - o Conselho de Cultura do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Cultura, no âmbito da gestão pública cultural.
§ 2º A execução das ações deve estar em consonância com o disposto no Decreto nº 38.445, de 29 de agosto de 2017, que instituiu o Programa Lugar de Cultura.
Art. 6º Fica instituído Comitê Técnico da Política Cultural de Ações Afirmativas, de caráter interdisciplinar e atuação voltada à interação e transversalidade, com as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal na temática dos direitos culturais e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação da política pública;
II - realizar planejamento quanto ao apoio para as ações de que trata o art. 4º;
III - propor medidas para a prevenção da violência, voltadas à promoção das diversidades culturais;
IV - estabelecer diálogo permanente com os responsáveis pelos grupos e coletivos artísticoculturais sobre as ações afirmativas;
V - propor ações conjuntas para integração de programas, ações e projetos voltados aos objetivos da Política.
§ 1º A composição do Comitê deve ser definida pela Secretaria de Estado de Cultura, mediante convite de agentes culturais, especialistas de órgãos e entidades públicos e privados, e representantes de organismos internacionais.
§ 2º A participação no Comitê Técnico é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 277, de 28 de setembro de 2017.
MARIANA SOARES RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 06/10/2017