SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 215, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010

(revogado pelo(a) Resolução 246 de 11/12/2012)

Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 137/98, resolve:

Art. 1º O servidor dos Serviços Auxiliares fará jus a trinta dias de férias anuais, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º Ao servidor que tenha férias trazidas de outro órgão ou entidade da Administração Pública Distrital não será exigida, para efeito de aquisição do direito a férias, a implementação do tempo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º É vedado compensar qualquer falta ao serviço no período de férias.

Art. 2º As férias obedecerão à escala anual, a ser elaborada pela Divisão de Recursos Humanos, com base nos elementos constantes dos assentamentos individuais, assim como nos períodos indicados pelas chefias em formulário próprio, a ser disponibilizado pelo setor de pessoal até o dia 5 de novembro de cada exercício.

§ 1º Do formulário constarão informações sobre as férias a que terá direito o servidor no ano seguinte e outros dados necessários à fixação do período em que serão usufruídas.

§ 2º Os formulários serão preenchidos e devolvidos até o dia 14 de novembro para a Seção de Cadastro Funcional, que confeccionará a respectiva escala de férias.

§ 3º Compete ao(à) Presidente do Tribunal a aprovação da escala anual de férias.

§ 4º As alterações dos períodos de férias constantes da escala anual somente serão autorizados pelo(a) Presidente do Tribunal, mediante justificação apresentada pelas chefias mediata e imediata do servidor, a ser apresentada até o dia 10 do mês anterior ao do início de fruição das férias.

§ 5º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, declarada pelo(a) Presidente do Tribunal, mediante formal comprovação de que a necessidade do serviço decorreu de fato superveniente, impossível de ser previsto à época do início do afastamento.

§ 6º Uma vez formalizada a interrupção das férias, na forma prevista no parágrafo 5º deste artigo, não haverá devolução da respectiva remuneração, devendo a chefia imediata e a Divisão de Recursos Humanos procederem ao controle do período remanescente de férias, com o devido registro na folha de frequência do servidor.

§ 7º Não será iniciado novo período de férias sem que tenha sido usufruído o saldo de dias remanescente do período interrompido.

§ 8º Na elaboração da escala de férias deverá ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, que não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade orgânica.

§ 9º A Seção de Cadastro Funcional encaminhará ao servidor, até o dia 5 do mês anterior ao de início das férias, comunicação de “Aviso de Férias”, informando o período a ser usufruído.

§ 10. A licença ou afastamento concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

Art. 3º As férias poderão ser gozadas consecutiva ou parceladamente.

§ 1º A concessão do parcelamento do período de férias dependerá de manifestação expressa do servidor, quando da elaboração da escala de férias anual.

§ 2º O parcelamento do período de férias de que trata este artigo poderá ocorrer, a critério do servidor, em:

I – dois períodos de 15 (quinze) dias;

II – um período de 10 (dez) dias e outro período de 20 (vinte) dias.

III – dois períodos de 10 (dez) dias, no caso de conversão de 10 (dez) dias em pecúnia, ou três períodos de 10 (dez) dias no caso de férias integrais.

§ 3º É vedada a interrupção de férias de períodos parcelados em intervalos de 10 (dez) dias, ressalvadas as hipóteses relacionadas no § 5º do art. 2º.

§ 4º Na hipótese de parcelamento de férias, os períodos deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º A remuneração de férias corresponderá ao período de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O pagamento da remuneração de férias antecederá a fruição do primeiro período, quando ocorrer o parcelamento previsto no artigo anterior.

Art. 5º A devolução dos valores percebidos a título de antecipação de férias será efetuada em até 4 (quatro) parcelas mensais consecutivas.

§ 1º Em nenhuma hipótese, a devolução de que trata este artigo poderá ultrapassar o exercício financeiro em que for concedido o adiantamento.

§ 2º Fica o(a) Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizado(a) a editar Portaria disciplinando o exercício da prerrogativa referente ao pedido de parcelamento da devolução dos valores, de que cuida o caput deste artigo.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo também aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 6º A critério da Administração, poderá ser autorizada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.

§ 1º A conversão será autorizada pelo(a) Presidente do Tribunal, por indicação do titular da unidade orgânica onde esteja lotado o servidor, após ouvida a respectiva chefia imediata, observando-se o interesse, a necessidade da Administração e os seguintes critérios:

I – disponibilidade financeira;

II – necessidade imperiosa dos serviços prestados pelo servidor;

III – requerimento do servidor com 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo das férias, manifestando sua intenção de converter 10 (dez) dias em abono pecuniário.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo também aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 7º Por ocasião das férias, poderá ser adiantada metade da gratificação natalina, calculada com base na remuneração do mês anterior, desde que o servidor assim o requeira, quando da elaboração da escala de férias anual ou até o mês de janeiro correspondente ao exercício de fruição das férias.

Parágrafo único. No caso de parcelamento do período de férias a que se refere o art. 3º, o adiantamento será efetuado juntamente com a remuneração de férias, nos termos do parágrafo único do art. 4º.

Art. 8º A convocação de servidores para a prestação de serviço no período de 16 de dezembro a 14 de janeiro seguinte dependerá de autorização do(a) Presidente do Tribunal.

§ 1º A convocação de que trata este artigo será feita mediante proposta justificada do titular da unidade onde o servidor estiver lotado, e não poderá exceder à metade do período previsto no caput deste artigo, exceto por decisão da Presidência.

§ 2º Os dias de serviço prestados durante o período de convocação serão obrigatoriamente compensados até o dia 31 de março seguinte.

§ 3º A compensação será feita em um só período, iniciando-se a contagem no dia do afastamento e encerrando-se no dia anterior ao retorno do servidor.

§ 4º O titular da unidade onde estiver lotado o servidor autorizará a compensação dos dias trabalhados, mediante anotação na folha de ponto respectiva.

§ 5º Em caso de força maior, devidamente justificado pelas chefias mediata e imediata do servidor, o(a) Presidente do Tribunal poderá autorizar, excepcionalmente, a compensação dos dias de serviço prestados durante o período de convocação, fora do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, observado o limite de 31 de julho subsequente.

§ 6º O servidor que não compensar os dias de serviço prestados durante o período de convocação, até a data-limite a que se refere o § 2º deste artigo, ou, em caso de força maior, até a data prevista no parágrafo anterior, perderá o direito de usufruir os respectivos dias.

Art. 9º Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Diretoria-Geral de Administração, mediante expressa delegação da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se a Resolução nº 95, de 31 de março de 1998, a Resolução nº 111, de 4 de outubro de 1999, a Resolução nº 144, de 30 de abril de 2002, a Resolução nº 165, de 26 de maio de 2004, e demais disposições em contrário.

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229 de 03/12/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 03/12/2010 p. 22, col. 1