SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço Conjunta 3 de 05/06/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço Conjunta 4 de 18/08/2020

Legislação Correlata - Portaria 11 de 22/01/2024

DECRETO Nº 40.242, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 37.488, de 18 de julho de 2016, que "Institui a Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC e os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - GEIPLANDENGUE e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em observância aos arts. 6º, I, "a" e "b", e art. 18, IV, "a" e "b", da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.488, de 18 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC tem como objetivo monitorar a situação entomo-epidemiológica da dengue e de outras arboviroses, além de promover a articulação intersetorial para realização das ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes." (NR)

"Art. 3º A SDCC é composta pelos seguintes membros titulares:

I - três representantes da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde;

II - dois representantes da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde - SAIS/SES-DF;

III - o Coordenador Geral do Geiplandengue;

IV - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

V - um representante da Secretaria Executiva das Cidades - SECID;

VI - um representante da Subsecretaria de Políticas Públicas, da Secretaria de Estado de Governo - SPP/SEGOV;

VII - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

VIII - um representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

IX - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

X - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;

XI - um representante da Subsecretaria de Educação Básica, da Secretaria de Estado de Educação - SUBEB/SEE-DF;

XII - um representante da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - DEFESA CIVIL/DF;

XIII - um representante da Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana - DILUR/SLU;

XIV - um representante da Diretoria de Urbanização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil do Distrito Federal - DU/NOVACAP;

XV - um representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

XVI - um representante da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

XVII - um representante da Casa Civil do Distrito Federal.

§ 1º A coordenação da SDCC deve ser exercida em conjunto pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde; pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e pela Subsecretaria de Políticas Públicas, da Secretaria de Estado de Governo.

§ 2º A SDCC pode convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas ou privadas, quando julgar necessário.

§ 3º...............

§ 4º Os órgãos e entidades devem indicar seus representantes, titulares e suplentes, ao coordenador no prazo de 5 dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

§ 5º Em caso de impossibilidade de comparecimento dos membros titulares a que se refere o caput deste artigo, estes devem ser automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes". (NR)

"Art. 4º Para alcançar o objetivo de que trata o art. 2º deste Decreto, a SDCC deve:

I - propor diretrizes para execução coordenada e controlada das ações de mobilização e combate ao mosquito em todo o Distrito Federal.

II - acompanhar, sistematicamente, a situação epidemiológica das doenças transmitidas pelo Aedes, com vistas à proposição de estratégias de prevenção e controle do referido vetor, por meio da realização das seguintes atividades:

a) intensificação das ações integradas de combate ao mosquito do gênero Aedes nos meses de maior infestação no Distrito Federal.

b) intensificação do controle vetorial nas áreas infestadas das Regiões Administrativas do Distrito Federal, de forma a atingir Índices de Infestação Predial abaixo de um por cento no Levantamento Rápido de Índices de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa);

c) inspeção de todos os domicílios, instalações públicas e privadas urbanas, por meio de Força-Tarefa com a participação de todos os membros da SDCC.

III - recomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares;

IV - mobilizar instituições públicas para apoiar a execução de ações de prevenção e controle;

V - fomentar políticas públicas que visem reduzir os condicionantes e os determinantes das doenças transmitidas pelo Aedes;

VI - realizar articulação interinstitucional junto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, à iniciativa privada e aos demais setores que entender necessários, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização;

VII - participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas à prevenção das doenças transmitidas pelo Aedes;

VIII - realizar articulação junto aos órgãos e entidades da Administração direta do Distrito Federal, a fim de garantir apoio logístico e operacional para a execução das medidas de controle;

IX - acompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo Aedes, planejadas no âmbito das Superintendências de Regiões de Saúde;

X - elaborar o Plano de Ação para combate ao vetor;

XI - validar e remeter dados à Sala Nacional de Coordenação e Controle;

XII - informar a sociedade, com o objetivo de sensibilizá-la, sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a proliferação do mosquito nos ambientes urbanos e rurais;

XIII - criar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate ao mosquito; e

XIV - avaliar os resultados de intensificação das campanhas para orientar a continuidade das ações". (NR)

"Art. 6º Os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue devem ser compostos por representantes de unidades de saúde, Secretarias de Estado e Administrações Regionais, a seguir relacionados:

I - Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II - Gerência de Serviços de Atenção Primária à Saúde da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Regiões de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III - Núcleo de Vigilância Epidemiológica, da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV - Núcleo de Vigilância Epidemiológica da Diretoria do Hospital Regional das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V - Núcleo de Inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - Núcleo Regional de Vigilância Ambiental, da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII - Assessoria de Comunicação das Superintendências de Regiões de Saúde;

VIII - Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

IX - Administrações Regionais;

X - Conselho Regional de Saúde, membro do segmento dos usuários, das Superintendências das Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e

XII - Unidade Regional de Educação Básica, das Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal." (NR)

"Art. 7º ............

Parágrafo único. O planejamento das ações obedecerá aos seguintes critérios:

I - combate ao vetor;

......." (NR)

"Art. 9º A Secretaria de Estado responsável pela saúde no Distrito Federal deve fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos Grupos Intersetoriais." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o inciso XII, do Art. 6º, do Decreto nº 37.488 de 18 de julho de 2016.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 11/11/2019 p. 2, col. 1