SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 32 de 06/10/2010

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 35 de 21/10/2010

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 02/02/2011

DECRETO Nº 32.305, DE 04 DE OUTUBRO DE 2010.

(prorrogado pelo(a) Decreto 32604 de 15/12/2010)

Estabelece normas para a atualização cadastral de servidores públicos estatutários ativos e aposentados e dos beneficiários de pensão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, no âmbito do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência – PARSEP II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a necessidade de complementar as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos ativos e aposentados e dos beneficiários de pensão, de forma a consolidar e manter as informações gerenciais seguras sobre o corpo funcional, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como o cadastro do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal;

Considerando o Acordo de Cooperação celebrado entre o Ministério da Previdência Social, por intermédio da sua Secretaria de Políticas de Previdência Social e o Distrito Federal, tendo por objetivo a implementação do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência – PARSEP II, instituído pelo Acordo de Cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por intermédio de sua Secretaria de Políticas de Previdência Social e o Governo do Distrito Federal, firmado em 14 de outubro de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o período de 04 de outubro a 17 de dezembro de 2010, para a realização da atualização cadastral denominada censo previdenciário, a ser realizada no âmbito do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência – PARSEP II, dos servidores públicos estatutários ativos e aposentados e dos beneficiários de pensão da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, remunerados à conta do Tesouro do Distrito Federal ou do Fundo Constitucional do Distrito Federal, bem como os custeados com o Fundo Financeiro de Previdência – SEGURIDADE SOCIAL e com o Fundo Previdenciário do Distrito Federal – DFPREV.

Art. 2º O censo previdenciário de que trata o artigo 1º possui caráter obrigatório e será realizado na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 3º O levantamento dos dados cadastrais e funcionais dos servidores da Administração Pública do Distrito Federal, será feito mediante a apresentação dos originais dos seguintes documentos:

I – dos servidores estatutários ativos:

a) cédula de identidade ou documento de identidade profissional ou carteira de habilitação e CPF;

b) comprovante de endereço atual (conta de água, energia elétrica ou telefonia, com menos de 90 dias de emissão);

c) certidão de casamento ou certidão de união estável emitida em cartório;

d) certidão de nascimento ou cédula de identidade do filho;

e) CPF e cédula de identidade do esposo(a) ou companheiro(a);

f) termo de tutela ou curatela, quando for o caso.

II – dos servidores estatutários aposentados e dos beneficiários de pensão:

a) cédula de identidade ou documento de identidade profissional ou carteira de habilitação e CPF;

b) certidão de casamento ou certidão de união estável emitida em cartório;

c) certidão de nascimento ou cédula de identidade do filho;

d) CPF e cédula de identidade do esposo(a) ou companheiro(a);

e) termo de tutela ou curatela, quando for o caso;

f) certidão de óbito do servidor instituidor da pensão.

Art. 4º O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF definirá, mediante Ordem de Serviço do seu dirigente, e de comum acordo com a empresa contratada pelo Ministério da Previdência Social, para a execução dos serviços do censo previdenciário, os postos de recepção dos documentos exigidos para a atualização cadastral de que trata este Decreto, indicando os locais e horários para a sua entrega.

Art. 5º Os servidores públicos estatutários ativos e aposentados e os beneficiários de pensão residentes no Distrito Federal poderão se recadastrar das seguintes formas, alternativamente:

I – atualização preliminar, por meio da confirmação, inclusão ou alteração de dados cadastrais via Portal do Censo Previdenciário, no endereço www.censoprevidenciario.com.br, e apresentação dos documentos originais previstos no artigo 3º deste Decreto nas unidades de atendimento presencial a serem definidas e divulgadas em ato específico do IPREV/DF;

II – atualização de dados cadastrais por meio da apresentação dos documentos originais previstos no artigo 3º deste Decreto, diretamente nas unidades de atendimento presencial a serem definidas e divulgadas em ato específico do IPREV/DF.

Parágrafo único. Aqueles que não dispuserem de acesso à internet poderão efetuar a atualização preliminar de que trata o inciso I, do caput deste artigo diretamente nas unidades de atendimento presencial do IPREV/DF.

Art. 6º A atualização cadastral dos servidores públicos estatutários ativos e aposentados e beneficiários de pensão não residentes no Distrito Federal, será realizada, obrigatoriamente, pela internet, seguindo o mesmo procedimento descrito na parte inicial do inciso I, do artigo 5º deste Decreto.

§1º Finalizada a atualização preliminar de dados, os servidores ou beneficiários de pensão não residentes no Distrito Federal, deverão juntar cópias autenticadas dos documentos relacionados no artigo 3º deste Decreto, uma foto 3X4 atualizada com data, o comprovante de recadastramento parcial, devidamente assinado, bem como o atestado de vida (escritura pública declaratória de vida e residência) emitido em cartório, com menos de 60 (sessenta) dias de emissão, contados do dia da postagem, e encaminhá-los, por correspondência postal, à presidência do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV-DF, no seguinte endereço: Eixo Monumental S/N, Anexo do Palácio do Buriti, 2º andar, Ala Oeste, CEP 70.075-900, Brasília/DF, aos cuidados de Censo Previdenciário, com Aviso de Recebimento (AR).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os servidores públicos estatutários ativos e aposentados e os beneficiários de pensão residentes no Distrito Federal, que, por motivo de saúde, não puderem se deslocar a uma unidade de atendimento presencial, deverão entrar em contato com o órgão setorial de gestão de pessoas a que estiver vinculado, para solicitar o agendamento de visita de unidade de atendimento móvel à sua residência.

Parágrafo único. O órgão competente confirmará, previamente, a data e o horário em que a unidade de atendimento móvel visitará o local onde se encontra o servidor, para realizar a atualização cadastral.

Art. 8º A entrega de documentos por intermédio de procurador somente será aceita mediante apresentação de cópia autenticada ou original de procuração particular com firma reconhecida em cartório, ou de procuração pública, com data não anterior a 6 (seis) meses do dia da apresentação, bem como dos documentos mencionados no artigo 3º deste Decreto e de documento original do outorgado com foto.

Art. 9º Os servidores públicos estatutários ativos e aposentados e beneficiários de pensão que não realizarem a sua atualização cadastral no prazo previsto no artigo 1º deste Decreto terão o pagamento de sua remuneração ou proventos suspenso a partir da competência de janeiro de 2011. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 32746 de 01/02/2011)

§1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento dependerá do comparecimento do servidor perante o órgão setorial de recursos humanos a que estiver vinculado, para a realização da atualização cadastral. (revogado(a) pelo(a) Decreto 32746 de 01/02/2011)

§2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á em folha de pagamento, versão normal, no mesmo mês de comparecimento do servidor, ou no mês subsequente, caso encerrado o período de atualização da folha de pagamento estabelecido em cronograma. (revogado(a) pelo(a) Decreto 32746 de 01/02/2011)

Art. 10. O servidor público estatutário ativo ou aposentado ou o beneficiário de pensão é pessoalmente responsável pela veracidade das informações que prestar aos órgãos recenseadores.

Art. 11. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão colaborar, no âmbito de suas respectivas competências, para a execução do censo previdenciário de que trata este Decreto, sobretudo para a sua divulgação.

Art. 12. Fica o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, juntamente com o dirigente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, autorizado a expedir os atos normativos complementares necessários à plena execução deste Decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 32746 de 01/02/2011)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de outubro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191 de 05/10/2010 p. 3, col. 1