SINJ-DF

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RESOLUÇÃO Nº 04, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 07/02/2022)

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o art. 7º da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-JURÍDICO, no exercício das competências que lhe confere o artigo 13 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o repasse de honorários advocatícios aos Procuradores do Distrito Federal e aos Procuradores de Assistência Judiciária, auferidos a partir da publicação da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014, nas causas e procedimentos de que participem o Distrito Federal ou suas autarquias e fundações públicas, inclusive aqueles decorrentes de acordo.

Art. 2º O Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, instituído pela Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, atuará como agente repassador do valor pertinente aos honorários advocatícios, mediante a abertura de conta específica para os fins de distribuição dos honorários previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os recursos da conta específica, enquanto não empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados em instituição financeira e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras serão utilizados para os repasses subsequentes, respeitada a proporção a que fizer jus o beneficiário no momento do pagamento.

Art. 3º A divisão dos honorários advocatícios será feita de forma igualitária entre os Procuradores do Distrito Federal e os Procuradores de Assistência Judiciária, respeitados os seguintes critérios:

I – Os beneficiários receberão durante o primeiro ano de exercício o percentual de 20% (vinte por cento), com acréscimo do mesmo percentual a cada ano até o quinto ano, quando passarão a receber cota de 100% (cem por cento);

II – O repasse será mantido, após a aposentadoria, no percentual de 100% (cem por cento) no primeiro ano, com o decréscimo de 20% (vinte por cento) a cada ano, até o final do quinto ano, quando cessará o recebimento.

§ 1º Para os fins do inciso I, consideram-se na contagem do tempo de exercício os afastamentos com remuneração, à exceção das cessões para órgãos ou entidades não integrantes da Administração Direta do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º Para os fins do inciso I, consideram-se na contagem do tempo de exercício os afastamentos com remuneração, à exceção das cessões para órgãos ou entidades não integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 6 de 05/02/2015)

§ 2º Em relação aos Procuradores de Assistência Judiciária, o exercício será contado a partir de 11 de março de 2013, nos termos do art. 1° da Portaria nº 38, de 07 de março de 2013, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo primeiro.

§ 2º No caso de cessão para Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Distrito Federal, a contagem do tempo estará condicionada ao exercício de atividade jurídica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 6 de 05/02/2015)

§ 3º Em relação aos Procuradores de Assistência Judiciária, o exercício será contado a partir de 11 de março de 2013, nos termos do art. 1° da Portaria nº 38, de 07 de março de 2013, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo primeiro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 6 de 05/02/2015)

Art. 4º Não farão jus ao repasse dos honorários advocatícios os Procuradores do Distrito Federal e os Procuradores de Assistência Judiciária que estiverem afastados das atividades sem remuneração ou cedidos para órgãos ou entidades não integrantes da Administração Direta do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 4º Não farão jus ao repasse dos honorários advocatícios os Procuradores do Distrito Federal e os Procuradores de Assistência Judiciária que estiverem afastados das atividades sem remuneração ou cedidos para órgãos ou entidades não integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 6 de 05/02/2015)

Parágrafo único. No caso de cessão para Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Distrito Federal, o repasse dos honorários advocatícios estará condicionado ao exercício de atividade jurídica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 6 de 05/02/2015)

Art. 5º Será automaticamente extinto o direito à percepção de honorários nos casos de exoneração, demissão, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

Art. 6º Os honorários advocatícios são variáveis e não se incorporam à remuneração nem servem como base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 7º Deverá ser contratada consultoria externa para auxiliar a gestão financeira dos recursos de que trata esta Resolução.

Art. 8º Em caso de extinção do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ- -JURÍDICO, eventuais valores constantes da conta específica criada nessa Resolução serão imediatamente distribuídos aos beneficiários desta Resolução.

Art. 9º O Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO se reunirá mensalmente para deliberar sobre a gestão financeira dos repasses, o que inclui sua autorização e definição sobre seu montante e periodicidade.

Art. 10. A distribuição de honorários para os advogados das empresas públicas e das sociedades de economia mista será disciplinada em Portaria específica do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 11 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRO-JURÍDICO.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Odon Lopes da Rocha, Leandro Zannoni Apolinário de Alencar, Helder de Araújo Barros, Márcia Carvalho Gazeta, Luiz Eduardo Sá Roriz, Karla Aparecida de Souza Motta, Paola Aires Corrêa Lima

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 17/11/2014 p. 12, col. 1