SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 52, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010.

Estabelece diretriz para a atividade dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, regido pela Lei Distrital n. 3.033/2002, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUS, no uso de suas atribuições legais, outorgadas pelo inciso II, do artigo 88, da Lei Federal N. 8.069, de 13 de julho de 1990,

Considerando que na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal promulgada em 8 de junho de 1993 preconizam-se princípios constitucionais da prioridade absoluta e da proteção integral à criança e ao adolescente pelos quais “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CF, art. 227; LODF, art. 267);

Considerando que, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, as ações governamentais serão organizadas com base nas diretrizes de descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, e de participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (CF, artigo 227 e § 7º e 204 e incs. I e II, LODF, artigos 3º, 5º, 268 e 269), o que fundamenta a existência obrigatória dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente como instâncias deliberativas e dos Conselhos Tutelares como órgãos que devem zelar pelos direitos da criança e do adolescente em cada comunidade, resolve,

Art. 1º. Estabelecer norma com relação ao artigo 135, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para garantir seu fiel cumprimento, a saber:

Os Conselheiros Tutelares do Distrito Federal desempenham atividades eminentemente essenciais no atendimento à criança e ao adolescente, em conformidade com o disposto nos artigos 98 e 105, da Lei nº 8.069/90.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

MILDA LOURDES PALA MORAES

Presidente do CDCA/DF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180 de 20/09/2010 p. 9, col. 1