Dispõe sobre o reordenamento do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, Órgão paritário, deliberativo, e controlador das políticas públicas de garantias dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal n. 8.069/90, gerido pela Lei Distrital n. 3.033/2002 e vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUS no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Distrital 3033/2002, e
Considerando o que estabelece a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança (1989), as Regras de Beijing (1985), as Diretrizes de Riad (1988), as Regras das Nações Unidas para proteção de jovens privados de liberdade (1990), a Constituição Federal (1988), o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (1990); Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (2006); Plano Operativo Estadual de Saúde do Adolescente em Medida Socioeducativa de internação e Internação Provisória (2006); Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Criança e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006) e o Plano Distrital de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Criança e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2008); a 201ª Assembléia Geral Ordinária ocorrida em 18 de agosto de 2010 resolve:
Art. 1º recomendar que são diretrizes para a implementação do Sistema Socioeducativo no Distrito Federal:
I - Responsabilidade integral do Estado com a gestão do sistema, vedada a terceirização ou qualquer outra hipótese privatizante referente à ação direta dessa gestão;
II - Estruturação e qualificação do núcleo especializado na Defensoria Pública para garantia de defesa técnica qualificada aos adolescentes e jovens inseridos no Sistema Socioeducativo, nos termos dos artigos 5º, LV e 134 da Constituição Federal de 1988 e artigos 111, IV; 124, III, e 141, §1º do ECA;
III - Integração operacional de Vara da Infância e Juventude, Promotoria da Infância e Juventude, Defensoria Pública, Delegacia Especializada (Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente – DPCA e Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA) e Subsecretaria de Medidas Socioeducativas - SEJUS, em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, nos termos do artigo 88, V, do ECA (Diretriz da Política de Atendimento);
IV - Garantia de plantões de Juiz, Promotor de Justiça e Defensor Público da Infância e da Juventude aos adolescentes a quem se atribui a prática de ato infracional em um mesmo local, possibilitando a agilidade nos encaminhamentos adequados assegurando, dessa forma, um atendimento especializado;
V - Obediência aos limites de quantidade de adolescentes e jovens por unidade de internação e casa de semiliberdade,
VI - Obediência às quantidades de profissionais, das Secretarias de Estados afetas ao atendimento, por números de adolescentes e jovens (nos termos do SINASE), realizando-se os concursos públicos necessários para estruturação do quadro de pessoal;
VII - Respeito aos critérios de idade, compleição física e gravidade da infração para separação dos adolescentes e jovens internados, em consonância com o artigo 123 do ECA;
VIII - Construção de política pública de formação continuada dos atores sociais envolvidos no Sistema Socioeducativo, nos termos do SINASE;
IX - Garantir estrutura física e atendimento especializado, contemplando as peculiaridades das adolescentes e jovens do sexo feminino no âmbito do Sistema Socioeducativo;
X - Garantir estrutura física e espaços adequados para a execução das Medidas Socioeducativas, tanto as que devem ser cumpridas em meio aberto, como internação, sendo assegurado o preconizado no ECA em seu art. 94 e orientações do SINASE;
XI - Garantir o atendimento psicossocial ofertado pelas equipes de semi-liberdade e/ou internação, visando o fortalecimento familiar e comunitário durante o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, minimizando a possibilidade de reinstitucionalização em serviços de acolhimento;
XII - Garantir os encaminhamentos adequados para as áreas de saúde, profissionalização, trabalho e educação as famílias e aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, sendo assegurado os dispositivos preconizados no ECA e SINASE;
XIII - Executar com prioridade e eficiência as medidas socioeducativas em meio aberto, visando à redução do índice de internações e de reincidência das praticas de atos infracionais;
XIV - Elaborar, implementar e executar o projeto pedagógico unificado de acordo com as diretrizes estabelecidas no SINASE.
Art. 2º Tais diretrizes deverão ser incorporadas às políticas públicas desenvolvidas pelos Poderes do Estado, com a dotação orçamentária e adequações necessárias para sua execução, com o objetivo de garantir a promoção social e pessoal das famílias e adolescentes atendidos pelo Sistema Socioeducativo.
Art. 3° Que para concretização do que estabelece essa resolução o Poder Executivo incluirá os recursos necessários no Orçamento Público do Distrito Federal, sem nenhum contingenciamento.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da deliberação em Plenário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 08/09/2010 p. 17, col. 1