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Legislação Correlata - Portaria 10 de 21/07/2014

Legislação Correlata - Portaria 3 de 20/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 18 de 29/04/2021

Legislação Correlata - Decreto 43038 de 23/02/2022

LEI Nº 4.502, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7086 de 30/03/2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC-PROCON/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica criada a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC-PROCON/DF.

Art. 2º A Carreira Atividades de Defesa do Consumidor é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:

I – Fiscal de Defesa do Consumidor – nível superior;

II – Analista de Atividades de Defesa do Consumidor – nível superior;

III – Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor – nível médio.

§1º As especialidades dos cargos da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor serão estabelecidas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e do IDC-PROCON/DF.

§2º O quantitativo de cargos da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor é previsto no Anexo I desta Lei.

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da carreira tratada nesta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º O provimento dos cargos de que trata esta Lei será feito mediante aprovação em concurso público, observados o grau de escolaridade previsto no art. 2º e requisitos exigidos na forma do regulamento.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 5º O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor dar-se-á mediante progressão e promoção, conforme o Anexo II (Tabelas de Escalonamento Vertical) desta Lei.

Art. 6º Para fins desta Lei considera-se:

I – carreira: o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza de trabalho ou atividade escalonada segundo a responsabilidade e a complexidade inerentes às suas atribuições;

II – classe: a divisão básica da carreira, integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;

III – padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;

IV – progressão: a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe;

V – promoção: a passagem do servidor de uma classe a outra imediatamente superior.

§ 1º O interstício da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.

§ 2º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão de progressão e promoção funcional, assegurando-se, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão a que fizer jus, após homologação do estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Compete privativamente aos integrantes do cargo Fiscal de Defesa do Consumidor da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Quadro de Pessoal do IDC-PROCON/DF, no uso das competências asseguradas pelo art. 55, § 1º, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo art. 10 do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997:

I – acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia, consoante o disposto no art. 78 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II – representar à autoridade competente contra infratores das ordens de polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;

III – apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;

IV – efetuar ações fiscalizatórias em atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação in loco para a comprovação da possível prática infracional;

V – orientar a comunidade na interpretação da legislação, prestando orientações técnicas, bem como participando de campanhas educativas;

VI – fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços (privados e públicos), visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor;

VII – fiscalizar empresas, por solicitação do setor jurídico do órgão, para coletar documentos, dados e informações para fins de instrução de procedimentos administrativos em curso;

VIII – lavrar autos de notificação, infração e apreensão e termo de depósito e de constatação, por infringência às normas previstas na legislação do consumidor;

IX – executar interdição de estabelecimentos, nos termos do art. 56, X, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, por decisão da autoridade administrativa do órgão de proteção e defesa do consumidor;

X – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica.

Art. 8º Compete privativamente aos integrantes do cargo Analista de Atividades de Defesa do Consumidor:

I – realizar atividades de nível superior relacionadas a coordenação, avaliação e execução de atividades administrativas, referentes a recursos humanos, material, transporte, cargos e salários, estatística, arquivo, direito e legislação, comunicação e publicidade relativas ao IDC-PROCON/DF;

II – realizar estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de políticas e diretrizes administrativas;

III – participar da elaboração de projetos de estruturas organizacionais e de manuais de procedimentos;

IV – elaborar e acompanhar a execução dos procedimentos de recrutamento, seleção, treinamento de pessoal e benefícios;

V – coordenar atividades relacionadas ao controle de planos, programas, projetos e contratos;

VI – promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional;

VII – participar de programas de treinamento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar;

VIII – assessorar em atividades específicas de administração geral;

IX – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo.

Art. 9º Compete privativamente aos integrantes do cargo Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor:

I – executar atividades de nível médio relacionadas à execução de serviços de apoio administrativo, referentes a pesquisas, recursos humanos, material, transporte, cargos e salários, microfilmagem, arquivo, documentação, comunicação e modernização relativas ao IDC-PROCON/DF;

II – atender ao público;

III – redigir, digitar, conferir, expedir e arquivar documentos;

IV – coletar e processar dados e informações;

V – colaborar na análise e instrução de processos;

VI – acompanhar e controlar a tramitação de expedientes relacionados à unidade de trabalho;

VII – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 10. Os integrantes da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Quadro de Pessoal do IDC-PROCON/DF ficam submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho, caso em que será observada a proporcionalidade da remuneração em relação à jornada cumprida.

Parágrafo único. Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF pode estabelecer, respeitado o limite previsto no caput, escalas de trabalho e carga horária diferenciada, de acordo com o tipo e a necessidade do serviço, podendo convocar a participar de operações especiais ou emergenciais e de escala extraordinária os servidores do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4950 de 17/10/2012)

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 11. Os vencimentos da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor são constituídos das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, constante da Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida no Anexo II, observada a proporcionalidade para as especialidades amparadas por lei para cumprimento de jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas;

II – Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei n° 2.983, de 10 de maio de 2002, publicada no DODF n° 101, de 29 de maio de 2002, estendida ao Instituto de Defesa do Consumidor na forma do art. 39, § 1º, da Lei n° 4.426, de 18 de novembro de 2009, observada a regulamentação determinada pelo Decreto n° 31.650, de 6 de maio de 2010, exclusiva para servidores lotados nas unidades de atendimento ao público.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Aos servidores integrantes do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal será devida indenização de transporte pela utilização de meios próprios de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo.

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte de que trata o caput o servidor do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como efetivo exercício.

§ 2º Considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

§ 3º Considera-se serviço externo aquele que obriga o servidor, no exercício do seu cargo, colocado permanentemente em atividade de fiscalização, ou ainda em diligência externa, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja lotado ou tenha exercício.

Art. 13. O valor da indenização de transporte de que trata o art. 12 desta Lei será calculado mediante a seguinte fórmula: N = DU x 20 x 2,01, em que N = valor da indenização; DU = dias úteis; 20 = limite para efeito da indenização e 2,01 = coeficiente.

Art. 13. O valor da indenização de transporte de que trata o art. 12 será definido de acordo com critérios e formas a serem regulamentadas por decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6162 de 29/06/2018)

Parágrafo único. Enquanto não são definidos critérios de cálculo da indenização de que trata o caput, é mantido pagamento conforme metodologia de cálculo atual. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6162 de 29/06/2018)

Art. 14. Os integrantes da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Quadro de Pessoal do IDC-PROCON/DF ficam submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis instituído pela Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei Distrital n° 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2010

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DA CARREIRA ATIVIDADES DE DEFESA DO CONSUMIDOR

(Art. 2°, da Lei n° 4.502 de 20 de setembro 2010)

CARREIRA

CARGO

QUANTITATIVO

DEFESA DO CONSUMIDOR

Fiscal de Defesa do Consumidor

60

Analista de Atividades de Defesa do Consumidor

80

Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor

60

ANEXO II

CARREIRA ATIVIDADES DE DEFESA DO CONSUMIDOR

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL – CARGOS DE FISCAL, ANALISTA E TÉCNICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

40 HORAS SEMANAIS – JANEIRO/2011

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANALISTA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ESPECIAL

III

8.216,90

II

8.053,58

I

7.890,85

PRIMEIRA

VI

7.728,11

V

7.565,38

IV

7.402,43

III

7.239,70

II

7.076,75

I

6.913,81

SEGUNDA

VI

6.750,86

V

6.587,93

IV

6.424,99

III

6.261,83

II

6.099,31

I

5.936,15

TERCEIRA

IV

5.773,42

III

5.610,26

II

5.447,53

I

5.293,30

TÉCNICO DE ATIVIDADES DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ESPECIAL

III

4.864,22

II

4.784,09

I

4.703,69

PRIMEIRA

IV

4.542,94

III

4.462,54

II

4.382,39

I

4.302,11

SEGUNDA

IV

4.141,37

III

4.061,20

II

4.003,99

I

3.996,70

TERCEIRA

V

3.985,99

IV

3.951,23

III

3.940,52

II

3.929,83

I

3.919,13

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 21/09/2010 p. 1, col. 1