SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 15, DE 17 DE AGOSTO DE 2010.

(revogado pelo(a) Instrução 15 de 09/03/2020)

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei n° 2.676, de 12 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo Único, o Regulamento de Utilização dos Serviços e Produtos da Biblioteca Central (BCE) da FEPECS.

Art. 2º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FABÍOLA DE AGUIAR NUNES

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E PRODUTOS DA BIBLIOTECA CENTRAL

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º Este Regulamento objetiva disciplinar a utilização dos serviços e produtos oferecidos pela Biblioteca Central da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Biblioteca Central (BCE), integrante da Rede de Bibliotecas Setoriais, caracterizada como biblioteca universitária especializada em ciências da saúde, possui uma estrutura com módulos individuais, salas de estudo e um acervo composto de livros, obras de referência, folhetos, materiais de multimeios, periódicos científicos nacionais e internacionais na área de saúde para atender às necessidades informacionais de seus usuários.

Art. 3º A BCE disponibiliza aos usuários em situação regular os serviços de empréstimo de obras/documentos, de pesquisa bibliográfica, de comutação bibliográfica, de normalização de documentos institucionais e treinamentos em utilização de normas da ABNT e pesquisa em bases de dados, além de espaços para estudo em módulo individual ou salas de estudo.

Art. 4º São considerados usuários da BCE os estudantes da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) e da Escola Técnica de Saúde de Brasília (ETESB), residentes e servidores da SES/DF e/ou entidades vinculadas.

Art. 5º Para ser considerado em situação regular, o usuário da BCE deverá se cadastrar no balcão de atendimento, mediante o preenchimento do formulário de Cadastro de Usuário e apresentação de documento que comprove a existência de vínculo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e/ou entidades vinculadas, e não apresentar pendências/ débito na BCE.

Parágrafo único. O vínculo institucional deve ser comprovado mediante a apresentação de carteira de estudante (crachá) e/ou comprovante de matrícula, crachá institucional ou contracheque atualizado.

Art. 6º Os membros da comunidade em geral interessados na área de ciências da saúde poderão ter acesso à Biblioteca Central, desde que autorizados pela Coordenação de Apoio Operacional da FEPECS.

Parágrafo único. Os serviços e produtos de que trata o art. 3º, exceto consulta ao acervo da BCE e a utilização do módulo individual, não se estendem aos membros da comunidade em geral. 

CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS E PRODUTOS

Art. 7º O serviço de empréstimo está disponível na modalidade de empréstimo domiciliar, que permite ao usuário ficar com o documento emprestado por determinado período.

Art. 8º O empréstimo é pessoal e intransferível e só será efetuado mediante a apresentação da carteira de identificação estudantil, identificação profissional ou documento pessoal com foto.

Art. 9º Estão disponíveis para empréstimo livros, folhetos, periódicos científicos e materiais de multimeios.

Parágrafo único. As obras de referência como dicionários e enciclopédias podem ser consultadas, mas não estão disponíveis para empréstimo.

Art. 10. O prazo de empréstimo e a quantidade de documentos a serem retirados pelo usuário variam de acordo com a categoria do usuário, conforme a Tabela de Empréstimos.

Art. 11. São vedados:

I - O empréstimo de mais de um exemplar de mesmo título/autor/edição/volume para o mesmo usuário;

II - A renovação do empréstimo no caso de existência de reserva de outro usuário para mesma obra.

Art. 12. O usuário é responsável por zelar pelas obras emprestadas em sua matrícula e só se desobriga dessa responsabilidade com a devolução efetuada ao servidor autorizado para recebimento.

§ 1º Em caso de extravio/danos ao material emprestado o usuário deverá comunicar o fato à BCE e repor a mesma obra, edição (ou edição mais atualizada) e ano. Se a obra estiver esgotada, deverá repor por obra similar ou de igual valor, definida e indicada conforme política adotada pela BCE.

§ 2º O usuário ficará impedido de utilizar qualquer serviço da BCE até a reposição do material extraviado/danificado.

§ 3º A reposição de obras extraviadas/danificadas não cancela eventual multa existente.

Art. 13. Caso tenha interesse em renovar o empréstimo domiciliar da obra/documento, o usuário deverá acessar, com antecedência de até 24 horas, o sistema web da BCE localizado no endereço http://www.fepecs.edu.br, renovar a obra de interesse e verificar se o procedimento foi feito corretamente com alteração da data de devolução para nova data.

§ 1º Só será permitida a renovação de empréstimo domiciliar no balcão de atendimento no momento em que o usuário realizar outros procedimentos, tais como empréstimo e/ou devolução, ou se o sistema web da BCE estiver inoperante.

§ 2º O atendimento no balcão para empréstimo, renovação e devolução de material bibliográfico encerra-se 15 (quinze) minutos antes do término das atividades da BCE.

Art. 14. O usuário que devolver com atraso obra/documento emprestado se sujeitará ao pagamento de multa, cujo valor é calculado automaticamente pelo Sistema de Gerenciamento da BCE, considerando-se dias corridos e quantidade de obras em atraso.

§ 1º Para regularizar a sua situação, o usuário deverá apresentar o comprovante de pagamento da multa na BCE.

§ 2º O usuário com multa pendente de pagamento fica em situação “Negativado” no Sistema de Gerenciamento da BCE, o que impede novo empréstimo, renovação, reserva, emissão de “nada consta” e demais serviços.

§ 3º Boletins de ocorrência/atestados médico não abonam multa ou obras extraviadas.

Art. 15. Se o sistema de gerenciamento da BCE estiver inoperante, os empréstimos serão realizados pelo sistema de empréstimo manual.

§ 1º As obras/ documentos devolvidos no balcão de empréstimo, só serão disponibilizadas para novo empréstimo depois de dar baixa no Sistema de Gerenciamento da BCE, ou seja, somente quando o sistema voltar a funcionar.

§ 2º Estarão sujeitos às penalidades previstas no Regime Disciplinar do Corpo Discente da ESCS, estudantes que retirarem documentos além da cota permitida ou que estiverem com multa no sistema de gerenciamento da BCE.

Art. 16. É de responsabilidade do usuário:

I - Acompanhar a situação de seus empréstimos pela web ou através dos computadores de consulta ao acervo da BCE;

II - Observar a data de devolução da obra/documento (em papeleta ao final da obra/documento e via Internet) e efetuar a renovação/devolução no prazo;

III - Devolver a obra/documento no balcão de atendimento da BCE mediante entrega ao servidor do setor de atendimento.

§ 1º Obras/documentos deixados nas dependências da BCE não serão considerados devolvidos.

§ 2º Obras/documentos entregues fora do prazo ficam sujeitas ao pagamento de multa. §3º Ao proceder à renovação de empréstimo via internet, o usuário deverá verificar se o procedimento ocorreu com sucesso, posto que a BCE não se responsabiliza por falhas do sistema.

Art. 17. A pesquisa bibliográfica pode ser realizada pelo usuário, nos computadores da BCE, sob a orientação de um bibliotecário, ou mediante solicitação, via formulário ou e-mail, ao Núcleo de Atendimento ao Usuário.

Art. 18. A Comutação Bibliográfica possibilita ao usuário requerer até três artigos científicos por mês, mediante solicitação ao Núcleo de Atendimento ao Usuário, via preenchimento de formulário ou e-mail.

Art. 19. A normalização de documentos institucionais, cuja finalidade é garantir a padronização e proteção da propriedade intelectual, é um serviço facultado somente a gestores e docentes das escolas mantidas pela FEPECS.

Parágrafo único. Os interessados deverão entregar, com antecedência mínima de uma semana, os documentos em meio eletrônico ao Núcleo de Atendimento ao Usuário.

Art. 20. A BCE oferece aos usuários os seguintes treinamentos:

I - Utilização do acervo e fontes de pesquisa disponíveis na BCE, com visita orientada;

II - Pesquisa bibliográfica em bases de dados;

III - Utilização de Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Referência/Citação/Apresentação de trabalhos acadêmicos e outras normas na área de informação.

Parágrafo único. Os treinamentos devem ser agendados previamente no Núcleo de Atendimento ao Usuário ou na Gerência da BCE.

Art. 21. As salas de estudo da BCE são disponibilizadas para grupos de dois a seis usuários, pelo período de três horas, prorrogável na inexistência de reserva.

§ 1º O usuário deverá pegar a chave no balcão de atendimento e, ao final, devolvê-la, sob pena de responder por perdas e danos.

§ 2º Caso o grupo se retire da sala por tempo superior a 30 (trinta) minutos, poderá ter o material retirado e a sala emprestada para outro grupo de usuários.

Art. 22. A Sala de vídeo/DVD destina-se exclusivamente ao uso da Coleção de Vídeos/DVD da Biblioteca Central.

Parágrafo único. O usuário interessado em utilizar a sala de vídeo/DVD deve agendar previamente no Núcleo de Atendimento ao Usuário.

Art. 23. Os murais da BCE se destinam a divulgação de informação de caráter técnico-científico, de segurança e procedimentos da Biblioteca.

Parágrafo único. O usuário interessado em divulgar informações na BCE deverá contatar o responsável pelo Núcleo de Atendimento ao Usuário a quem caberá apreciar a pertinência da informação e a sua divulgação interna.

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 24. São deveres dos usuários:

I - Preservar o patrimônio e o acervo da BCE;

II - Tratar com respeito todos os servidores da BCE;

III - Manter silêncio na BCE;

IV - Deixar os livros consultados sobre a mesa quadrada próxima ao acervo, localizada no térreo da BCE;

V - Manter regularizada sua situação na BCE;

VI - Manter o cadastro atualizado;

VII - Utilizar material de consumo próprio como papel, lápis etc;

VIII - Devolver a obra emprestada no balcão de atendimento ao servidor da BCE;

IX - Permitir, na saída da BCE e quando o sensor apitar, a vistoria de materiais, pastas, bolsas, mochilas e volumes;

X - Identificar-se sempre que solicitado;

XI - Salvar os arquivos/trabalhos elaborados nos computadores da BCE em pen-drive ou enviar por e-mail pessoal;

XII - Desligar os computadores 30 (trinta) minutos antes do fechamento da BCE.

Art. 25. É proibido ao usuário:

I - Entrar com alimentos ou bebidas nas dependências da BCE;

II - Usar o celular;

III - Fumar;

IV - Instalar/baixar ou desinstalar programas nos computadores da BCE;

V - Alterar as configurações do sistema e de padrões dos aplicativos dos computadores;

VI - Acessar sites pornográficos, jogos, orkut e salas de bate-papo;

VII - Efetuar troca de mouses dos computadores, teclados e demais periféricos.

Art. 26. A declaração de “Nada Consta” da BCE, exigida do usuário com vínculo com a SES/DF ou entidade vinculada ao renovar matrícula, colar grau ou se desligar do vínculo institucional, deverá ser solicitado ao Núcleo de Atendimento ao Usuário.

Parágrafo único. No ato da emissão do Nada Consta o usuário será negativado no Sistema de Gerenciamento da BCE e, a partir de então, perderá o acesso a serviços e produtos oferecidos pela Biblioteca.

Art. 27. O usuário que desrespeitar o previsto nos art. 24 e 25 responderá civil, penal e administrativamente.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Qualquer ocorrência deverá ser registrada no Livro de Ocorrências da Biblioteca Central e notificada à Gerência da BCE.

Art. 29. A BCE não se responsabiliza por objetos deixados ou esquecidos em suas dependências.

Art. 30. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Gerência da BCE ou pelo bibliotecário responsável no momento da ocorrência.

TABELA DE EMPRÉSTIMOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 20/08/2010 p. 9, col. 2