SINJ-DF

DECRETO Nº 32.045, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.

Institui o Programa Adote uma Nascente, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que trata da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Adote uma Nascente, que tem por finalidade incentivar e apoiar a adoção de medidas de preservação de nascentes no Distrito Federal.

Art. 2º O Programa Adote uma Nascente, observados os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, e demais legislações vigentes, tem como objetivos:

I – apoiar a adoção de medidas de preservação de nascentes existentes no território do Distrito Federal;

II – estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos;

III – promover ações com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades na preservação de nascentes;

IV – integrar as ações do Programa com as demais políticas, programas, planos e projetos, públicos e privados, relacionados ao meio ambiente no Distrito Federal.

Art. 3º O Programa Adote uma Nascente será coordenado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, que ficará responsável pela sua estruturação, administração e controle.

Art. 4º Compete ao IBRAM, no âmbito do Programa Adote uma Nascente:

I – efetuar o planejamento das ações do Programa;

II – fomentar parcerias com instituições públicas ou privadas;

III – captar recursos financeiros para financiar as ações e as atividades do Programa, supervisionando e coordenando a sua aplicação;

IV – analisar e emitir parecer sobre propostas de interessados em colaborar com o Programa;

V – incentivar a participação de organizações técnicas e de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar ações de preservação de nascentes;

VI – celebrar e administrar convênios e contratos afetos ao Programa;

VII – promover a divulgação dos dados relativos ao Programa;

VIII – implantar e gerir banco de dados das nascentes cadastradas no âmbito do Programa;

IX – expedir instrução normativa sobre os procedimentos de implementação e funcionamento do Programa.

Art. 5º Denomina-se “Colaborador do Programa Adote uma Nascente” o interessado disposto a apoiar ações de preservação de nascentes no âmbito do Programa.

Art. 6º Poderão ser colaboradores do Programa Adote uma Nascente órgãos e entidades, públicas ou privadas, e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes e/ou para a manutenção do Programa.

Art. 7º Compete ao Colaborador do Programa Adote uma Nascente:

I – promover ações de preservação de nascentes, após aprovação e de acordo com orientação técnica a ser fornecida pelo IBRAM;

II – contribuir para a implementação de ações educativas e de mobilização da população sobre a importância da preservação de áreas de nascentes;

III – informar ao IBRAM sobre os resultados dos trabalhos e ações de preservação das nascentes sob sua responsabilidade;

IV – cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos administrativos, em especial aos relacionados às Áreas de Preservação Permanente, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo IBRAM.

Art. 8º O colaborador poderá manifestar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contará com a orientação técnica do IBRAM na implementação de ações em prol da preservação da área adotada.

Art. 9º O IBRAM definirá critérios de priorização das áreas a serem beneficiadas com o Programa Adote uma Nascente.

Art. 10 As ações de preservação de nascentes, em área pública ou privada, não implicarão a obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias.

Art. 11 Ao detectar alguma irregularidade na área da nascente, o colaborador deverá comunicá-la à unidade de fiscalização do IBRAM.

Art. 12 O IBRAM poderá autorizar a instalação de placa sinalizadora, mediante prévia autorização, onde será permitida, somente, a divulgação das seguintes informações:

I – área de Preservação Permanente (APP);

II – nome do Programa;

III – nome, código da nascente e/ou número do processo de formalização de parceria junto ao IBRAM;

IV – legislação ambiental relacionada à preservação de área de nascente;

V – logomarca do IBRAM, do Programa e, nos casos em que couber, do colaborador.

Art. 13 Todas as ações anteriormente implementadas, no âmbito do Programa Adote uma Nascente a que se refere o Decreto nº 29.443, de 28 de agosto de 2008, deverão ser ajustadas às disposições deste Decreto.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.443, de 28 de agosto de 2008.

Brasília, 10 de agosto de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154 de 11/08/2010 p. 1, col. 1