Legislação Correlata - Resolução 116 de 29/09/2025
(*) Dispõe sobre o Regulamento das Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal 2016 e dá outras providências.
REGULAMENTO DAS CONFERÊNCIAS REGIONAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL 2016
Art. 1º. Este regulamento tem por finalidade definir os referenciais, orientações e regras básicas para a realização das Conferências Regionais, preparatórias para a "IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal", que acontecerão entre fevereiro e março de 2016.
Art. 2º. Nos termos do Documento Base do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), as Conferências terão como objetivo geral garantir a implementação da política e do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes a partir do fortalecimento dos conselhos de direito da criança e do adolescente.
partir do fortalecimento dos conselhos de direito da criança e do adolescente.
I - sensibilizar e mobilizar a sociedade em geral na defesa do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - fortalecer a participação da sociedade em geral, em especial, das crianças e dos adolescentes, na formulação, monitoramento e avaliação da política e do Plano Decenal dos Direitos humanos de Crianças e Adolescentes;
III - fomentar a criação e fortalecimento dos espaços de participação de crianças e adolescentes nos conselhos de direitos, nos serviços, nos programas e nos projetos públicos e privados, dentre outros, destinados a infância e à adolescência;
IV - propor estratégia que promovam o fortalecimento dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente para a implementação da Política e do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
V - articular os atores do sistema de garantias de Direitos para participarem da elaboração e implementação do plano Decenal do Distrito Federal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Art. 3º. Nos termos do Documento Base do CONANDA, as Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal abordarão o tema central: "Política e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - Fortalecendo os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente".
Art. 4º. O CONANDA define como princípios da Política Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, capacitadas para participar de decisões sobre sua vida;
II - o respeito aos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes assegurados nas Normas Nacionais e Internacionais existentes;
III - a igualdade e respeito à diversidade;
IV - a universalidade dos direitos - sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais - e das políticas;
V - a equidade e justiça social, por meio do desenvolvimento de programas e ações específicos para os grupos sociais historicamente discriminados;
VI - a garantia de que crianças e adolescentes sejam considerados prioridade absoluta no que se refere à proteção e ao socorro, atendimento nos serviços públicos, bem como na formulação, destinação de recursos e execução de políticas públicas;
VII - a descentralização político-administrativa e a municipalização;
VIII - a participação da sociedade civil, instrumento de controle social e de garantia da transparência dos atos do poder público;
IX - a articulação das várias esferas de poder e entre governo e sociedade civil;
X - a articulação, integração e intersetorialidade das políticas, programas e serviços;
XI - a transparência da gestão do Estado, com respeito à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e com transparência na gestão e controle social.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 5º. Fica instituída a Comissão organizadora da IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sob a coordenação da Presidência do CDCA/DF, com a seguinte composição:
II - Vice-Presidente do CDCA/DF;
III - 04 (quatro) Organizações representativas da Sociedade Civil que compõem o CD
IV - 04 (quatro) Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal que compõem o CDCA/DF, sendo estas: Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;
V -10 (dez) adolescentes já escolhidos em fórum específico; Matheus Vinícius Souza Domingos, Giorgia Louise Santos Silva, Fernanda Martins Ferreira, Gabriel de Souza Ferreira, Gabriel dos Santos Martins, Ana Clara Pereira Barros, Lucas Emanuel da Silva Oliveira, Fabiane Dias dos Santos, Jose Eduardo Calazans e Anayane Meneses. Art. 6º. Compete a Comissão organizadora das Conferências de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal:
I - definir plano de ação e metodologia de trabalho para a IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
II - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização de Conferências Livres, Conferências Regionais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - elaborar diretrizes e orientações para a utilização da metodologia da educomunicação em todas as etapas da IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
IV - Propor os critérios de seleção de adolescente para a formação em cobertura educomunicativa;
V - elaborar proposta metodológica e a programação da IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
VI - propor metodologia de sistematização dos produtos provenientes das Conferências Livres, Regionais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V - DAS CONFERÊNCIAS REGIONAIS
- Da realização e da organização
Art. 7º. A IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal será precedida de 04 (quatro) Conferências Regionais, a serem realizadas conforme datas, horários e locais estabelecidos a seguir:
I - 1ª Conferência Regional - Norte / Sobradinho - 19/02/2016
b) Horário: 08h às 12h e de 13h30 as 18h.
c) Áreas de abrangência: Sobradinho, Sobradinho II, Fercal, Planaltina, Paranoá e Itapoã.
II - 2ª Conferência Regional - Centro / Brasília - 20/02/2016
b) Horário: 08h às 12h e de 13h30 às 18h;
c) Áreas de abrangência: Plano Piloto, SCIA (Estrutural e Cidade do Automóvel), Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Lago Sul, Lago Norte, Guará , SIA, Varjão, Jardim Botânico e São Sebastião.
III - 3ª Conferência Regional - Sul / Ceilândia - 26/02/2016
b) Horário: 08h às 12h e de 13h30 às 18h.
c) Áreas de abrangência: Vicente Pires, Taguatinga, Águas Claras, Brazlândia, Ceilândia.
IV - 4ª Conferência Regional - Oeste / Gama - 27/02/2016
a) Local: Centro de Ensino Médio 01 do Gama - Área Especial, S/N EQ. 18/21.
b) Horário: 08h às 12h e de 13h30 às 18h.
c) Áreas de abrangência: Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Samambaia, Recanto das Emas, Gama, Park Way e Santa Maria.
Art. 8º. As Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal serão organizadas por Conselheiros titulares do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do DF (CDCA/DF), ou pelos respectivos suplentes, conforme estabelecido a seguir:
I - 1ª Conferência Regional -Norte / Sobradinho:
a) representante da Associação Cristã dos Moços de Brasília;
b) representante do Instituto Brasileiro de Pró Educação, Trabalho e Desenvolvimento - ISBET;
c) representante do Centro de Ensino e Reabilitação - CER;
d) representante da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do DF; e) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF; f) representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF.
II - 2ª Conferência Regional - Centro / Brasília:
a) representante do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal;
b) representante da Casa de Ismael;
c) representante Conselho Regional de Psicologia;
d) representante da Secretaria de Estado de Cultura do DF
e) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do DF.
f) representante da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
III- 3ª Conferência Regional - Sul / Ceilândia:
a) representante da Inspetoria São João Bosco - CESAM/DF;
b) representante do Lar da Criança Padre Cícero;
c) representante da União Brasileira de Educação e Ensino/Marista;
d) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do DF
e) representante da Secretaria de Estado de Saúde do DF
f) representante da Subsecretaria de Juventude da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do DF.
IV - 4ª Conferência Regional - Oeste / Gama:
a) representante da Assistência Social Casa Azul;
b) representante das Obras Assistenciais Padre Natale Battezzi;
c) representante das Aldeias Infantis do Brasil;
d) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, igualdade Racial e Direitos Humanos do DF;
e) representante da Secretaria de Estado de Turismo do DF;
f) representante da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do DF.
§ 1º Os representantes indicados na alínea "a", dos incisos deste artigo são coordenadores das respectivas Conferências Regionais.
§ 2º Poderão somar-se aos grupos previstos neste artigo parceiros das redes locais, regionais e, principalmente, integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 9º. São participantes das Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal:
I - Conselheiros de Direito do CDCA;
II - Conselheiros Tutelares no âmbito do Distrito Federal;
III - representantes de órgãos governamentais;
IV - representantes de Organizações Não governamentais com atuação na promoção, proteção, defesa e controle de direitos humanos de crianças e adolescentes;
V - entidades inscritas no CDCA/DF;
VI - representantes de conselhos setoriais;
VII - representantes de escolas públicas e particulares, e universidades;
VIII - representantes de grêmios estudantis;
XII - Juízes da Infância e Adolescência;
XIII - representantes de Delegacias Especializadas de Criança e Adolescente;
XVI - profissionais de Educação, de Saúde, de Assistência Social;
XVII - outros profissionais que atuem em questões relativas à infância e adolescência.
§ 1º Caberá à Secretaria Executiva do CDCA/DF divulgar as datas e locais das conferências aos participantes, via e-mail, carta, fax e/ou telefone, considerando a distribuição das regionais constantes no art. 8º.
§ 2º Caberá aos Conselheiros de Direitos mobilizarem a participação de representantes dos vários segmentos e de crianças e adolescentes.
Art. 10. Serão aceitos na condição de delegados nas Conferências Regionais, todos os participantes constantes no artigo anterior, que residam ou atuem em localidade de abrangência da respectiva Conferência Regional.
Art. 11. O credenciamento de delegados nas Conferências Regionais deverá ser feito junto à estrutura instalada na data e local do evento.
Art. 12. O crachá de identificação do participante será fornecido no ato do credenciamento e, sob nenhuma hipótese, será entregue segunda via.
Art. 13. As Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal seguirão a programação padrão:
I - 8h às 10h - credenciamento;
III - 9h às 11h - painéis temáticos:
a) Política e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
b) Fortalecendo os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V - 12h às 13h30 - intervalo para almoço;
VI - 13h30 às 13h50 - apresentações culturais;
VII - 13h50 às 16h - trabalhos de grupos;
VIII - 16h às 16h15 - intervalo para o lanche;
IX - 16h15 às 17h15 - Apresentação e aprovação das propostas
X - 17h15 às 18h - Eleição dos delegados para a IX Conferência Distrital e encerramento
Seção V - Das Apresentações Culturais
Art. 14. As manifestações artístico-culturais, deverão ser inscritas com antecedência mínima de 01 (um) dia, com a comissão organizadora de cada Conferência Regional, prevista no Art. 7º.
Parágrafo Único: as manifestações artístico-culturais devem ser prioritariamente apresentadas por crianças e adolescentes participantes da Conferência Regional.
Seção VI - Dos Painéis Temáticos
Art. 15. Os painéis temáticos terão como objetivos subsidiar as discussões, a partir do Documento Base do CONANDA.
Seção VII - Dos Grupos de Trabalho
Art. 16. Os Grupos de Trabalho são instâncias de debate e de deliberação para a Plenária Final, onde serão discutidas e aprovadas as propostas para a IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 17. Serão formados 06 (seis) Grupos de Trabalho sendo que, 03(três) grupos abordarão a temática 1, "Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, fortalecido com a perspectiva da reforma política do Estado" e 03(três) grupos abordarão a temática 2, "Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes como perspectiva para o fortalecimento dos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, nas três esferas de Governo".
§ 1º Os delegados serão distribuídos nos Grupos de Trabalho, de acordo com a ordem do credenciamento, obedecendo ao limite de inscrições estabelecido pela Comissão Organizadora.
§ 2º A inscrição é limitada a um Grupo de Trabalho, não podendo ser feita a inscrição em mais de um Grupo.
Art. 18. Cada Grupo de Trabalho contará com:
I - 02 (dois) relatores para registro e sistematização das discussões e propostas, sendo um pela equipe organizadora e outro, escolhido no Grupo de Trabalho, para apresentação das propostas a serem aprovadas e referendadas pela Plenária Final;
II - 01 (um) coordenador, escolhido no Grupo de Trabalho, para organizar e orientar o tempo e a dinâmica do trabalho a ser desenvolvido;
III - 01 (um) facilitador, representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para propor e mediar o debate em torno dos termos propostos.
Art. 19. Cada grupo de trabalho das Conferências Regionais referente a temática 1, apresentará 10 (dez) propostas e cada grupo de trabalho referente a temática 2, apresentará 8 (oito) propostas, cujo produto, após aprovação da plenária, comporá o relatório final e será remetido à "IX Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal".
Seção VIII - Da Plenária Final
Art. 20. A Plenária Final deverá eleger dentre as 54 propostas apresentadas, 10 propostas referente a temática 1 e 8 propostas referente a temática 2, que serão remetidas à "IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal".
Art. 21. A Plenária Final será coordenada por pessoas indicadas pela Comissão Organizadora de cada regional.
Art. 22. A mesa coordenadora fará primeiramente a leitura das propostas de todos os grupos de trabalho que deverão ser aprovadas pela Plenária.
§ 1º Após a leitura de cada proposta, a mesa coordenadora consultará a Plenária sobre destaques.
§ 2º Os destaques poderão ser aditivos ou modificativos, totais ou parciais.
§ 3º Os participantes que apresentarem destaques deverão encaminhar a proposta por escrito, em formulário próprio, para a mesa de relatoria durante a leitura.
§ 4º As propostas que não receberem destaques durante a leitura serão consideradas aprovadas pela Plenária.
§ 5º Quando houver a apresentação de mais de um destaque à mesa da relatoria sobre o mesmo item, os autores serão convidados a formular destaques de consenso em relação às propostas apresentadas, devendo encaminhar as propostas consensuadas e não consensuadas.
Art. 23. Após a leitura dos destaques, a votação será encaminhada da seguinte maneira:
I - a mesa coordenadora fará a leitura da proposta original, apresentará o destaque e consultará a Plenária sobre a necessidade de defesa;
II - quando houver necessidade de defesa, a mesa concederá a palavra ao delegado que tiver apresentado o destaque e ao delegado que se apresentar para defender a versão original da proposta;
III - cada destaque terá, no total, até 02 (dois) minutos para defesa e até 02 (dois) minutos para o contraditório;
IV - será permitida uma segunda defesa se a Plenária assim deliberar, com os mesmos critérios de tempo do inciso anterior;
Art. 24. Será considerada aprovada a proposta que atingir maioria simples de aceitação dos delegados presentes na Plenária.
§ 1º As votações serão feitas através do uso do crachá fornecido aos participantes credenciados.
§ 2º As votações serão feitas por contagem dos crachás e, em caso de dúvida, por contagem dos votos
Art. 25. A mesa coordenadora da Plenária avaliará e poderá assegurar o direito de manifestação de "questão de ordem" aos delegados quando dispositivos deste Regulamento não estiverem sendo observados.
Parágrafo Único. Não serão permitidas solicitações de "questão de ordem" durante o regime de votação.
Art. 26. As propostas de encaminhamento somente serão acatadas pela mesa coordenadora quando se referirem às propostas em debate, com vistas à votação, e que não estejam previstas neste Regulamento.
Seção IX - Da Eleição dos Delegados
Art. 27. Cada Conferência Regional elegerá 60 (sessenta) delegados para a "IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal", sendo:
I - 20 (vinte) representantes de órgãos governamentais, escolhidos por consenso do próprio segmento, ou se for necessário, eleitos pela Plenária;
II - 20 (vinte) representantes de Organizações Não Governamentais com atuação na promoção, proteção e defesa de direitos humanos da criança e do adolescente, escolhidos por consenso do próprio segmento, ou se for necessário, eleitos pela Plenária;
III - 20 (vinte) adolescentes, considerando a diversidade de idade, étnico racial, religiosa, territorial (urbano e rural), gênero, em situação de rua, em conflito com a lei, em acolhimento, orientação sexual, com deficiência, e de comunidades tradicionais e assentamentos, escolhidos por consenso do próprio segmento, ou se for necessário, eleitos pela Plenária.
§ 1º As vagas de delegados adolescentes não poderão ser substituídas por delegados adultos e vice-versa.
§ 2º As vagas que não forem preenchidas por representantes adultos governamentais ou não governamentais, não serão substituídas ou transferidas a outros segmentos ou a outra Conferência Regional.
Art. 28. Cada Conferência Regional deverá eleger suplentes até o mesmo número de delegados, observada a paridade e a representação dos segmentos.
§ 1º A impossibilidade de participação do delegado titular na IX Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser comunicada oficialmente à Comissão Organizadora das Conferências que fará a devida substituição.
§ 2º O suplente somente participará da IX Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, na ausência do titular do respectivo segmento.
§ 3º Em casos de substituição de qualquer delegado titular, assumirá a titularidade o primeiro suplente eleito e assim sucessivamente.
Art. 29. Serão considerados delegados natos para a "IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal" os segmentos abaixo, desde que, comprovadamente, tenham participado de Conferência vinculada à sua região de atuação:
I - 01 (um) representante do Fórum de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA, indicado por cada Conferência Regional;
II - 02 (dois) Conselheiros Tutelares de cada Conselho Tutelar, que tenham participado da Conferência Regional vinculada à localidade de sua atuação;
III - Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sendo o titular e um suplente;
IV - 10 (dez) adolescentes participantes da comissão organizadora conforme Art. 6º §V.
§ 1º As vagas que não forem preenchidas pelos segmentos acima, obedecendo aos critérios, não serão substituídas ou transferidas à outra Conferência Regional.
§ 2º Uma vez preenchidas as vagas de Conselheiros Tutelares, na condição de delegado nato, os demais não poderão participar do processo de escolha referente às vagas previstas no artigo 28.
Art. 30. Caberá a Mesa Coordenadora das Conferências Regionais, relacionar os delegados eleitos, titulares e suplentes, referendado pela plenária, para a "IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal".
CAPÍTULO VI - DAS CONFERÊNCIAS LIVRES
Art. 31. As Conferências Regionais poderão ser precedidas de Conferências Livres com crianças e adolescentes, abordando os temas que serão discutidos, conforme estabelecido pelo CONANDA.
Art. 32. As Conferências Livres tem por objetivo mobilizar e articular crianças e adolescentes em torno da temática do Estatuto da Criança e do Adolescente no contexto da 10ª Conferência Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
Art. 33. As Conferências Livres poderão ser promovidas nos mais variados âmbitos da sociedade civil e do Poder Público, sejam escolas públicas e particulares, por instituições de promoção, proteção e defesa de direitos, por comunidades quilombolas ou indígenas, por unidades de internação, por unidades de atendimento de assistência social, dentre outros.
Art. 34. Serão consideradas e registradas como Conferências Livres aquelas que, concomitantemente:
I - atendam aos objetivos propostos;
II - ocorram até a data da última Conferência Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
III - encaminhem o produto final para o CDCA até o dia 01 de março de 2016.
Art. 35. O produto final das Conferências Livres deve ser composto por um relatório sucinto que contenha a programação, data e local, a lista dos participantes e conclusões dos trabalhos realizados.
Parágrafo Único. O material produzido por crianças e adolescentes relacionado à temática, expresso nas mais diversas formas, deverá ser encaminhado ao CDCA junto com o relatório.
Art. 36. As Conferências Livres devem contemplar a realização de atividades culturais/artísticas para garantir a participação efetiva de crianças e adolescentes, considerando suas propostas de metodologia e linguagens.
Art. 37. As Conferências Livres não elegem delegados para participação nas Conferências Regionais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 38. Os produtos finais das Conferências Livres serão incorporados ao documento da IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal contribuindo e subsidiando as discussões.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Serão conferidos certificados de participação nas Conferências Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente aos participantes que comprovadamente participarem das atividades nos turnos matutino e vespertino.
Parágrafo Único. Os certificados serão entregues aos participantes ao final de cada Conferência Regional.
Art. 40. Os casos omissos neste Regulamento e situações supervenientes serão resolvidos pela Comissão Organizadora, ad referendum do Plenário do CDCA/DF.
AURÉLIO DE PAULA GUEDES ARAÚJO
Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF
(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicada no DODF nº 22, de 2 de fevereiro de 2016, páginas 7, 8 e 9.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 02/02/2016 p. 7, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 16/02/2016 p. 18, col. 1