SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 105, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre procedimentos para manutenção de cadastro de responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, bem como remessa à Corregedoria Regional Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral de relação de nomes de responsáveis que tenham contas julgadas irregulares pelo Tribunal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL , no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e os termos da Decisão nº 1.503/97, ocorrida na Sessão Ordinária nº 3.233, de 20.03.97, conforme consta do Processo nº 2.368/96, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no Sistema de Protocolo - PROTOC, cadastro contendo informações sobre: (Artigo revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

I - responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

II - responsáveis por contas julgadas irregulares. (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

Art. 2º Cabe à unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo registrar no PROTOC, por meio de programa fornecido pelo Tribunal, o nome dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos e respectivos substitutos, com as seguintes informações: (Artigo revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

I - unidade jurisdicionada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

II - CPF, data de nascimento e nome da mãe; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

III - endereços residenciais completos e telefones para contato, atualizados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

IV - cargos ou funções públicas exercidas no âmbito do Governo do Distrito Federal - GDF, com indicação do início e fim dos períodos de gestão; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

V - indicação dos atos de nomeação, designação, dispensa ou exoneração e respectivas datas de publicação. (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

§ 1º Devem ser registrados no programa os seguintes responsáveis: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

I - dirigentes máximos do Poder em referência e de seus órgãos e entidades; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

II - diretores executivos dos órgãos e entidades; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

III - diretores de administração geral ou cargos equivalentes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

IV - membros das diretorias das empresas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

V - membros dos órgãos colegiados definidos em lei, regulamento ou estatuto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

VI - ordenadores de despesas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

VII - ordenadores de restituição de receitas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

VIII - responsáveis por setores financeiros e outros co-responsáveis por atos de gestão; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

IX - encarregados e responsáveis por almoxarifados e por materiais em estoque; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

X - responsáveis por depósitos de mercadorias e bens apreendidos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

XI - servidores designados como liquidantes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

XII - gestores de fundos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

XIII - responsáveis por setores de elaboração de folhas de pagamento de pessoal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

XIV - demais responsáveis. (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo devem encaminhar diretamente ao setor responsável pelo cadastro e controle de responsabilidade da unidade citada no caput deste artigo os dados referidos nesta Resolução e as alterações respectivas, no prazo de dois dias úteis contados do ato que deu origem à mudança. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

§ 3º Para fins de conformidade dos registros de cada trimestre, o titular da unidade referida no caput deve remeter ao Tribunal, até o quinto dia útil do término do período sob consideração, expediente informando sobre o cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

§ 4º Os dados da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF devem ser encaminhados ao Tribunal pelo titular da respectiva unidade de controle interno, contendo o indicado no caput e § 1º, no prazo de dois dias úteis contados do ato que deu origem à mudança. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

§ 5º Os registros no PROTOC dos dados da CLDF são de competência da unidade encarregada, no Tribunal, das atividades de controle externo concernentes àquele órgão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

§ 6º O setor de administração de pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF deve registrar no PROTOC os elementos exigidos no caput e § 1º, no prazo de dois dias úteis contados do ato que deu origem à mudança. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

§ 7º O cadastro – disponibilizado no âmbito do Tribunal à Presidência, aos Gabinetes dos Conselheiros e Auditores, à Secretaria das Sessões, às Inspetorias de Controle Externo - ICE e ao Ministério Público junto ao Tribunal, e, respeitada a respectiva competência, à unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo – destina-se ao exercício das atividades de controle, tais como instrução de processos, elaboração de citação ou notificação e obtenção de nomes de responsáveis por setores a serem fiscalizados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

§ 8º Competem à Quinta Inspetoria de Controle Externo - 5ª ICE, com a participação das demais ICE, os procedimentos de verificação do cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

Art. 3 Para a finalidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea g, e no art. 3o, ambos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e no art. 11, caput e § 5o, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o Tribunal deve enviar à Corregedoria Regional Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral relação contendo os nomes dos responsáveis por contas que tenham sido julgadas irregulares, nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

§ 1o A relação deve ser organizada pela 5ª ICE e enviada pela Presidência do Tribunal até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem eleições, bem assim às vésperas do pleito, como também nos meses de abril e novembro de cada ano ou em qualquer outro período a pedido dos órgãos competentes, dando ciência, a posteriori, ao Plenário.

§ 2o Não devem constar da relação os nomes dos responsáveis por contas apreciadas pelo Tribunal cujas decisões estejam suspensas por interposição de recursos ou sejam ainda recorríveis, nas modalidades e prazos previstos nos arts. 31, 33, 34 e 35 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994.

§ 3º Aos servidores das Inspetorias de Controle Externo, quando da análise de processos que sejam instruídos com sugestão pelo julgamento irregular de contas, cabe registrar, no cadastro de responsáveis do PROTOC, o número e assunto do processo, data do fato apurado nos autos, órgão ou entidade de vinculação de possíveis responsáveis, os valores a recuperar, além dos elementos relacionados no art. 2o, no que couber.

§ 4 Os mencionados servidores devem fazer constar da proposta de decisão plenária os seguintes elementos:

I - expressão julgar irregulares as contas, fundamentando a sugestão nas hipóteses previstas no inciso III ou no § 1o, ambos do art. 17 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994;

II - nome dos responsáveis pelas contas sob exame;

III - sugestão de inclusão na relação de que trata este artigo.

§ 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se aos processos com decisão pelo arquivamento na forma do art. 85 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994 .

Art. 4º Para fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, os dados dos responsáveis, contemplados os elementos relacionados no caput, incisos I a V, do art. 2º, devem constar do processo de tomada de contas especial, quando de seu encaminhamento ao Tribunal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

Art. 5º Compete ao Gabinete da ICE responsável pela condução dos autos proceder no cadastro aos registros: (Artigo revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

I - decorrentes da decisão plenária, quando do retorno do processo, confirmando ou não as respectivas influências e os dados anteriormente inseridos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

II - da data de início dos prazos recursais com efeito suspensivo, para os casos de decisões exaradas em sessões de caráter reservado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

III - dos recursos interpostos contra decisões do Tribunal pela irregularidade de contas, quando da admissibilidade e do julgamento do mérito. (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 267 de 29/10/2013)

Art. 6º A ICE é responsável pela atualização e exatidão dos dados por ela inseridos no cadastro em referência e pela notícia dos lançamentos nos autos respectivos, cabendo ao Núcleo de Informática e Processamento de Dados - NIPD implementar as alterações necessárias e manter o sistema disponível para utilização.

Art. 7º As informações contidas no banco de dados de que trata a presente Resolução são de caráter público, ressalvados os casos vinculados a processos de natureza sigilosa.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se a Resolução nº 85, de 2 de maio de 1997, e demais disposições em contrário.

JOSÉ MILTON FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226 de 27/11/1998 p. 30, col. 1