SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 46, DE 30 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre recomendações de medidas a serem adotadas pelo Governo do Distrito Federal com relação à existência de crianças e adolescentes dependentes químicos na “cracolândia” localizada no centro de Brasília/DF.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, criado por determinação da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital n° 3.033/2002, e vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUS, no âmbito de suas atribuições e, considerando as denúncias veiculadas nacionalmente, acerca da existência de crianças e adolescentes dependentes químicos, na “cracolândia”, nas áreas de abrangência da Cidade de Brasília, Distrito Federal, e as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescentes – ECA (Lei Federal n. 8.069/90), RESOLVE:

Art. 1º. Recomendar ao Governo do Distrito Federal a adoção imediata de ações articuladas e coordenadas de intervenção que objetivem:

I. A identificação das crianças e adolescentes dependentes químicos nas “cracolândias”, e dentre estas, as que se encontram em situação de rua ou abandono, desagregadas de suas famílias;

II. O encaminhamento urgente das crianças e adolescentes, identificados com dependência química, para tratamento especializado, seja na rede pública de saúde ou, na ausência de vagas nesta, na rede privada arcando, para tanto, com tais despesas;

III. O acompanhamento e apoio sociofamiliar multidisciplinar, das crianças e adolescentes, dependentes químicos, com vistas à reestruturação familiar e fortalecimento dos vínculos;

IV. A criação e divulgação de uma campanha de sensibilização e mobilização, para enfrentamento do uso de crack e outras drogas, por crianças e adolescentes;

V. A inserção ou re-inserção das crianças e adolescentes, dependentes químicos de crack e/ou outras drogas, na rede educacional de ensino;

VI. A constituição, em caráter de urgência, de uma Comissão Intersetorial composta de representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST, Secretaria de Estado de Saúde -SES, Secretaria de Estado de Educação – SEE, Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUS, Secretaria de Estado de Segurança Publica - SSP, Conselho Tutelar de Brasília, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal – MPDFT/PJDIJ, e Vara da Infância e da Juventude – VIJ, dentre outros que considerar oportuno, para implementação imediata das ações articuladas e coordenadas de intervenção nas “cracolândias”.

Art. 2°. O Governo do Distrito Federal deverá encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF, no prazo de 90 dias, relatório consubstanciado das ações integradas e coordenadas de intervenção, com o detalhamento dos resultados alcançados.

Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILDA LOURDES PALA MORAES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1 de 20/07/2010 p. 13, col. 2