SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 2

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1/94, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, 78, inciso I, e 210 a 212 do Regimento Interno, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º. Os arts. 84, inciso XXXVI, e 200 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84.......................................................................................................................

XXXVI - prorrogar o prazo para remessa de tomadas de contas especiais, balancetes trimestrais e outros documentos ao Tribunal, no máximo por idêntico período, ressalvada a primeira prorrogação em processo sem relator designado, que poderá ser concedida pelo titular da respectiva Inspetoria, observado o limite máximo de 60 (sessenta) dias;

Art. 200. Compete ao Presidente decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento de diligência, ressalvada a primeira prorrogação em processo sem relator designado, que poderá ser concedida pelo titular da respectiva Inspetoria, observado o limite máximo de 60 (sessenta) dias."

Art. 2º São revogados os §§ 1º e 2º do art. 112 e o inciso I do art. 113 do Regimento Interno, ficando renumerados os incisos II, III e IV para I, II e III, respectivamente.

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 2 de julho de 1998.

JORGE CAETANO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 20/07/1998 p. 11, col. 2