SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 19

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 189 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 4º, II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo n° 3618/2004, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 189 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Quando em fase de exame de mérito, os recursos de que trata este artigo deverão ser distribuídos, mediante sorteio, a Relator diverso daquele que houver relatado o processo originário e, se vencido, do condutor da decisão recorrida.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de recurso na fase de admissibilidade, a qual deve ser apreciada pelo Relator do processo."

Art. 2º Fica derrogado o art. 1º da Emenda Regimental nº 10, de 13 de dezembro de 2001, no que se refere à redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 189 do Regimento Interno.

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de maio de 2006.

MANOEL DE ANDRADE

Presidente

ANTONIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro-Relator

MARLI VINHADELI

Conselheira

JORGE CAETANO

Conselheiro

ÁVILA E SILVA

Conselheiro;

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Conselheira

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

Conselheiro-Substituto

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Procurador do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 05/06/2006 p. 15, col. 2