SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 24, DE 08 DE JULHO DE 2008 (*)

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Dá nova redação ao art. 138 e inclui o art. 138-A no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 4º, inciso II, e 37, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 39382/06, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º O art. 138 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138. As contas a serem apresentadas pelo Governador, conforme estabelece o art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nelas incluídas as do Poder Legislativo, deverão conter os seguintes elementos:

I – balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, consolidados por segmento da Administração Pública - administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais -, devendo ser elaborados em consonância com a legislação aplicável, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial; a demonstração das variações patrimoniais; e os anexos previstos nas normas de Direito Financeiro;

II – balanços e demonstrações contábeis, individuais e consolidados, das empresas públicas e sociedades de economia mista, compreendendo o balanço patrimonial e as demonstrações de resultado do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos, acompanhados de notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, conforme previsto em lei;

III – balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, consolidados da seguinte forma:

a) com base nos orçamentos:

1 - fiscal e da seguridade social;

2 - de investimento e dispêndios;

b) abrangendo todo o Complexo Administrativo do Distrito Federal;

IV – demonstrativos da execução da receita e despesa referentes aos orçamentos de investimento e dispêndios das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, observadas as classificações detalhadas nesses orçamentos;

V – relatório das atividades dos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, devendo ser compatível com o relatório físico-financeiro e mencionados os indicadores de desempenho utilizados no acompanhamento e na avaliação de gestão quanto à eficiência, eficácia e economicidade;

VI – informações exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim detalhadas:

a) demonstrativo das limitações de empenhos e movimentações financeiras, indicando, por unidade orçamentária, a natureza da despesa, seu montante e as justificativas para a limitação, destacando as que tiveram dotações recompostas e em que valores; (arts. 9º e 31, § 1º, inciso II);

b) demonstrativo das despesas criadas ou aumentadas na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação, conforme o caso, da natureza e dos respectivos montantes e informação do órgão central do Sistema de Controle Interno sobre o cumprimento das condições estabelecidas por essa Lei para gastos dessa natureza;

c) avaliação do cumprimento das metas fiscais (art. 4º, § 1º);

VII – demonstrativo consolidado, por órgão ou entidade, com posição em 31 de dezembro, informando o quantitativo de:

a) servidores ativos, discriminados por áreas fim e meio de atuação e por vínculo empregatício, compreendendo os efetivos, comissionados com ou sem vínculo, cedidos, requisitados, conveniados, contratados temporariamente e outros;

b) servidores inativos e pensionistas;

VIII – demonstrativo, por órgão ou entidade, com posição em 31 de dezembro, indicando:

a) o percentual de funções de confiança exercidas por servidores ou empregados detentores de cargos ou empregos efetivos da Administração;

b) o percentual de cargos em comissão exercidos por servidores ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de carreira técnica ou profissional;

IX – Relatório da dívida e do endividamento, contendo:

a) demonstrativos das dívidas consolidada e mobiliária, interna e externa, das operações de crédito e das concessões de garantias, da administração direta e indireta do Distrito Federal, com indicação:

1. dos contratos e respectivas leis autorizativas; do nome dos credores; do objetivo da operação;

das unidades gestoras; dos avais e garantias; dos valores contratados, liberados, a receber e recebidos no exercício; dos valores pagos, no exercício, com amortização, juros, correção monetária e outros encargos; e dos valores a pagar corrigidos monetariamente;

2. dos contratos renegociados no exercício, com evidenciação da nova situação e da anterior, acompanhados dos termos e dos atos autorizativos;

3. dos títulos emitidos em cada um dos três últimos exercícios, discriminando valor de face; data de resgate; taxas de juros, de atualização monetária e de colocação; registro na Comissão de Valores Mobiliários; montante de títulos em carteira; e atos autorizativos da emissão;

b) demonstrativo da dívida flutuante das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, consolidado total e por segmento da Administração Pública administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais, com indicação do saldo do exercício anterior, das inscrições e baixas ocorridas no período e do saldo para o exercício seguinte;

c) demonstrativo da capacidade de pagamento e de endividamento do governo local;

X – demonstrativo das isenções, anistias, remissões, subsídios e de outros benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos, indicando os respectivos montantes e fundamentos legais e as medidas adotadas para compensá-los;

XI – relatório da dívida ativa tributária e não-tributária, bem como dos parcelamentos da dívida ativa e dos débitos fiscais, contendo:

a) montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias;

b) montantes relativos às baixas, por recebimento, cancelamento, parcelamento, suspensão, ajuizamento e desconto;

c) montantes relativos a eventuais ajustes promovidos no período, acompanhados de notas explicativas a respeito dos mesmos;

d) quantidade e valor das ações ajuizadas;

e) medidas adotadas para recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa;

XII – demonstrativo da participação direta e indireta do Distrito Federal no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, com indicação do número de cotas ou ações, estas discriminadas por espécies e classes, e dos respectivos valores;

XIII – relatório sobre os controles e avaliações previstos nos incisos I a V e no § 4º do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XIV – relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão governamental, por programa de governo;

XV – indicadores de desempenho, por programa de governo;

XVI – conciliações e saldos bancários;

XVII – outros dados e informações que se fizerem necessários para a análise das contas, que poderão ser requisitados pelo Conselheiro-Relator ou Tribunal.

§ 1º Na falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo, o Tribunal o requisitará, devendo fixar prazo para a entrega e registrar o fato no relatório analítico, hipótese em que o prazo previsto no caput do artigo anterior somente começará a fluir a partir do dia seguinte ao do recebimento dos documentos requisitados.

§ 2º O relatório analítico e parecer prévio serão elaborados com base nos dados e elementos disponíveis, caso os documentos requisitados não sejam entregues até a data fixada, devendo a Câmara Legislativa ser informada sobre esse fato.

§ 3º O Conselheiro-Relator poderá dispensar a remessa de demonstrativos que estejam disponíveis em sistema eletrônico de processamento de dados acessível ao Tribunal.”

Art. 2º Fica incluído o art. 138-A ao Regimento Interno com a seguinte redação:

“Art. 138-A. O Tribunal poderá emitir parecer prévio no sentido de não serem aprovadas as Contas Anuais do Governo do Distrito Federal quando constatar irregularidades consideradas graves, em especial quando ocorrer o seguinte:

I – as aplicações em ações e serviços públicos de saúde ou em manutenção e desenvolvimento do ensino não observarem os limites mínimos estabelecidos nos arts. 198, § 2º, e 212 da Constituição Federal e nas demais normas correlatas;

II – não forem atingidas as metas fiscais ou cumpridos quaisquer dos limites máximos de despesas com pessoal, da dívida e do endividamento públicos, incluindo-se a contratação de operação de crédito e a concessão de garantias, exigidos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maior de 2000, e em demais normas afetas à matéria;

III – forem constatadas falhas ou impropriedades que comprometam gravemente a correção e exatidão de que devem estar revestidos os procedimentos de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e contábil referentes às Contas prestadas, inclusive no que se refere à elaboração dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, das Demonstrações das Variações Patrimoniais e das demais demonstrações contábeis integrantes da Prestação de Contas, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria;

IV – as Contas não forem organizadas e encaminhadas pelo Governo do Distrito Federal com os elementos previstos na Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e no artigo anterior deste Regimento Interno, de modo que tal inobservância venha obstaculizar as análises necessárias à elaboração do relatório analítico e emissão do parecer prévio pelo Tribunal;

V – constatados outros fatores que, pela gravidade e repercussão negativa que venham a ter sobre os resultados das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e fiscal realizadas pelo Governo local, possam enquadrar-se na hipótese prevista no caput deste artigo.

Parágrafo único. O parecer, favorável ou não à aprovação das contas, conforme o caso, quanto às falhas, omissões, infrações e outras irregularidades, poderá conter ressalvas, determinações e recomendações, que as justifiquem.”

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 08 de julho de 2008.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente

MARLI VINHADELI

Conselheira-Relatora

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Vice-Presidente

RONALDO COSTA COUTO

Conselheiro

JORGE CAETANO

Conselheiro

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Conselheiro

ANTONIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro

CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA

Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF

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(*) Republicação da Emenda Regimental nº 24, de 08.07.08, por ter saído com incorreções na publicação constante no DODF nº 134, edição de 14 de julho de 2008, página 12.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 18/08/2008 p. 18, col. 2