SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 27, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Dá nova redação ao art. 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da ência que lhe é conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 4973/2009, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º O art. 191 do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental nº 22, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 191 O recurso de revisão, de natureza similar à ação rescisória, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto em uma única oportunidade, por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contado na forma prevista no art. 203, inciso I, deste Regimento, e será fundado em:

I – erro de cálculo nas contas;

II – falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida;

III – superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida.

§ 1º A tramitação e a apreciação do recurso de revisão compreendem as fases de admissibilidade e mérito, assim consideradas:

I – na fase de admissibilidade, o Tribunal, a partir do voto do Relator original do processo, ouvida, se for o caso, a unidade técnica, verificando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, compreendendo a tempestividade, o interesse, a legitimidade, o pedido calcado nos incisos I a III do caput e causa de pedir coerente com o pedido, determinará a audiência:

a) dos demais interessados ou responsáveis, se houver conflito de interesse ou gravame para qualquer uma das partes, para apresentarem contrarrazões, tendo em conta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

b) do Ministério Público junto ao Tribunal, na qualidade de custos legis, exceto se este for o recorrente;

II – na fase de apreciação do mérito, que incluirá, além das razões recursais, as contrarrazões, se houver, o Tribunal, com base no voto de Relator diverso do que conduziu a decisão recorrida, após o exame levado a efeito pelo órgão técnico, ouvido também o Ministério Público junto ao Tribunal, apreciará e resolverá o recurso.

§ 2º A audiência de interessados ou responsáveis a que se refere a alínea “a” do item I do parágrafo anterior observará o disposto no art. 188, § 6º, deste Regimento.

§ 3º A interposição do recurso de revisão pelo Ministério Público junto ao Tribunal será feita por meio de petição autônoma para cada processo a ser reaberto.

§ 4º Caso os elementos que motivaram o recurso de revisão sejam referentes a mais de um exercício, os respectivos processos serão conduzidos por um único Relator, sorteado para esse fim.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 2º da Emenda Regimental nº 22, de 4 de setembro de 2007.

Sala das Sessões, 05 de novembro de 2009.

ANILCÉIA LUCIA MACHADO

Presidente

MARLI VINHADELI

Conselheira-Relatora

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Vice-Presidente

RONALDO COSTA COUTO

Conselheiro

JORGE CAETANO

Conselheiro

ANTONIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro

DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS;

MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS

Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 12/11/2009 p. 7, col. 1