SINJ-DF

DECRETO Nº 31.848, DE 30 DE JUNHO DE 2010.(*)

Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos Auditores de Controle Interno do Distrito Federal e aos Inspetores Técnicos de Controle Interno do Distrito Federal, lotados e em exercício na Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Parecer nº 1.136/2008-PROPES/PGDF; e considerando a necessidade de aperfeiçoar os critérios de concessão e pagamento da indenização de transporte, adequando-os às metodologias de trabalho específicas e singulares adotadas no âmbito da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A indenização de transporte, devida aos Auditores de Controle Interno do Distrito Federal e aos Inspetores Técnicos de Controle Interno do Distrito Federal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, lotados e em exercício na Corregedoria-Geral do Distrito Federal, será concedida de acordo com os critérios e formas estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º A indenização de transporte destina-se a ressarcir as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos dos servidores de que trata o art. 1º, por força das atribuições do cargo, na forma prevista na Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009, no Decreto 22.591, de 6 de dezembro de 2001 e na Portaria nº 134/1994-SEA, de 6 de outubro de 1994. Art. 3º É vedada a incorporação da indenização a que se refere este decreto ao vencimento, à renumeração, ao provento ou à pensão e a sua caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 4º O valor da indenização de transporte será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

IT = DMM x CQR x Dt Du

Onde:

IT = Valor da indenização de transporte;

DMM = Distância média percorrida por mês, que corresponde a 1.493,86Km;

CQR = Custo total por quilômetro rodado, que corresponde a R$ 0,83361.

Dt = Dias trabalhados externamente

Du = Dias úteis/mês = 20 dias

Parágrafo único. O Secretário de Estado Corregedor-Geral do Distrito Federal fica autorizado a rever o coeficiente CQR anualmente para elevá-lo ou reduzi-lo, com base em estudos técnicos formais e detalhados realizados pela Controladoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, levando em conta as eventuais alterações dos custos dos insumos que compõem a fórmula de cálculo de que trata este artigo.

Art. 5º O pagamento da indenização de transporte será sempre efetuado no mês subsequente àquele em que forem desempenhadas as atividades externas.

Parágrafo único. O direito à percepção da indenização de transporte condiciona-se à prévia expedição de Ordem de Serviço pelo Controlador-Chefe, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e surtirá efeitos financeiros a contar da data de sua assinatura.

Art. 6º Fica instituído o Demonstrativo de Indenização de Transporte, conforme modelo constante do anexo a este Decreto, a ser preenchido mensalmente, emitido e atestado pelas Gerências, que será encaminhado pelas Diretorias à autoridade superior com vistas à Unidade de Administração Geral da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

Art. 7º A indenização de transporte não será recebida cumulativamente com passagens, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Os anexos constam no DODF

Publicado no DODF nº 125 de 01/07/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 05/07/2010 p. 1, col. 1