SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 172 de 15/07/2002

Legislação correlata - Portaria 25 de 20/02/2004

RESOLUÇÃO Nº 95, DE 31 DE MARÇO DE 1998

(revogado pelo(a) Resolução 215 de 02/12/2010)

Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, combinado com o artigo 84, incisos XX, alínea "b", e XXVI, do Regimento Interno, e tendo em vista o que se apresenta no Processo-TCDF nº 137/98, resolve:

Art. 1º O servidor dos Serviços Auxiliares fará jus a trinta dias de férias anuais, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

Art. 2º As férias obedecerão a escala anual, a ser elaborada pelo Departamento de Pessoal, com base nos elementos constantes dos assentamentos individuais, assim como nos períodos indicados pelas chefias em formulário próprio, a ser fornecido pelo setor de pessoal até o dia 05 de novembro de cada exercício.

§ 1º Do formulário constarão informações sobre as férias a que terá direito o servidor no ano seguinte e outros dados necessários à fixação do período em que serão usufruídas.

§ 2º Os formulários serão preenchidos e devolvidos até o dia 14 de novembro ao Departamento de Pessoal, que confeccionará a respectiva escala de férias.

§ 3º Compete ao Presidente do Tribunal a aprovação da escala anual de férias.

§ 4º As alterações dos períodos de férias constantes da escala anual somente serão autorizados pelo Presidente do Tribunal, mediante justificação apresentada pelas chefias mediata e imediata do servidor, a ser apresentada até o dia 10 do mês anterior ao do início de fruição das férias.

§ 5º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, declarada pelo Presidente do Tribunal.

Art. 5º A devolução dos valores percebidos a título de antecipação de férias será efetuada em até quatro parcelas mensais consecutivas. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 144 de 30/04/2002)

§ 1º Em nenhuma hipótese, a devolução de que trata este artigo poderá ultrapassar o exercício financeiro em que for concedido o adiantamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 144 de 30/04/2002)

§ 2º Fica autorizada a Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal a editar Portaria disciplinando o exercício da prerrogativa referente ao pedido de parcelamento da devolução dos valores, de que cuida o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 144 de 30/04/2002)

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 165 de 26/05/2004)

§ 6º Na elaboração da escala de férias deverá ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, que não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade orgânica.

§ 7º O Departamento de Pessoal encaminhará ao servidor, até o dia 05 do mês anterior ao de início das férias, comunicação de "Aviso de Férias", informando o período a ser usufruído.

Art. 3º As férias poderão ser gozadas consecutiva ou parceladamente.

§ 1º A concessão do parcelamento do período de férias dependerá de manifestação expressa do servidor, quando da elaboração da escala de férias anual.

§ 2º O parcelamento do período de férias de que trata este artigo poderá ocorrer, a critério do servidor, em:

I - dois períodos de 15 (quinze) dias;

II - um período de 10 (dez) dias e outro período de 20 (vinte) dias.

§ 3º Na hipótese de parcelamento de férias, os períodos deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º A remuneração de férias corresponderá ao período de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O pagamento da remuneração de férias antecederá a fruição do primeiro período, quando ocorrer o parcelamento previsto no artigo anterior.

Art. 5º A devolução dos valores percebidos a título de antecipação de férias será efetuada em duas parcelas consecutivas, iniciando-se a primeira no mês subseqüente ao retorno do servidor.

Parágrafo único. No caso de parcelamento do período de férias, a devolução de que trata o caput deste artigo iniciar-se-á no mês subseqüente ao gozo, após a fruição do primeiro período.

Art. 6º A critério da administração, poderá ser autorizada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.

§ 1º A conversão será autorizada pelo Presidente do Tribunal, por indicação do titular da unidade orgânica onde esteja lotado o servidor, após ouvida a respectiva chefia imediata, observando-se o interesse, a necessidade da administração e os seguintes critérios:

I - disponibilidade financeira;

II - necessidade imperiosa dos serviços prestados pelo servidor;

III - requerimento do servidor com 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo das férias, manifestando seu desejo de converter 10 (dez) dias em abono pecuniário.

§ 2º No caso de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, não será permitido o parcelamento a que se refere o art. 3º desta Resolução.

Art. 7º Por ocasião das férias, poderá ser adiantada metade da gratificação natalina, calculada com base na remuneração do mês anterior, desde que o servidor assim o requeira, quando da elaboração da escala de férias anual ou até o mês de janeiro correspondente a exercício de fruição das férias.

Parágrafo único. No caso de parcelamento do período de férias a que se refere o art. 3º, o adiantamento será efetuado juntamente com a remuneração de férias, nos termos do parágrafo único do artigo 4º.

Art. 8º A convocação de servidores para a prestação de serviço no período de 16 de dezembro a 14 de janeiro seguinte dependerá de autorização do Presidente do Tribunal.

§ 1º A convocação de que trata este artigo será feita mediante proposta justificada do titular da unidade onde o servidor estiver lotado.

§ 2º Os dias de serviço prestados durante o período de convocação serão obrigatoriamente compensados até o dia 28 de fevereiro seguinte.

§ 2º Os dias de serviço prestados durante o período de convocação serão obrigatoriamente compensados até o dia 31 de março seguinte. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 111 de 04/10/1999)

§ 3º A compensação será feita em um só período, iniciando-se a contagem no dia do afastamento e encerrando-se no dia anterior ao retorno do servidor.

§ 4º O titular da unidade onde estiver lotado o servidor autorizará a compensação dos dias trabalhados, mediante anotação na folha de ponto respectiva.

§ 5º O servidor que não compensar os dias de serviço prestados durante o período de convocação, até a data-limite a que se refere o § 2º deste artigo, perderá o direito de usufruir os respectivos dias. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 111 de 04/10/1999)

§ 6º Em caso de força maior, devidamente justificado pelas chefias mediata e imediata do servidor, o Presidente do Tribunal poderá autorizar, excepcionalmente, a compensação dos dias de serviço prestados durante o período de convocação, fora do prazo estabelecido no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 111 de 04/10/1999)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se a Resolução n° 2, de 12 de maio de 1977, e demais em contrário.

JOSÉ CAETANO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 07/04/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1998 p. 14, col. 2