SINJ-DF

DECRETO Nº 31.699, DE 18 DE MAIO DE 2010

(prorrogado pelo(a) Decreto 32380 de 26/10/2010)

Dissolve a Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR e dispõe sobre sua liquidação e sucessão; renomeia a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal como Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; cria a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, a quem transfere todas as competências atinentes ao turismo; realoca na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal a competência para organizar e promover eventos; remaneja, extingue e cria cargos públicos em comissão e de natureza especial sem aumento de despesa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X, XVIII, XIX, XXVI e XXVII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Nos termos dos artigos 206, I, “b”, e III, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 178 do Decreto-Lei Presidencial nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 38 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 27.945, de 11 de maio de 2007, fica dissolvida a Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR, empresa pública constituída sob a forma de sociedade limitada e que, nos termos dos artigos 1.053, parágrafo único, do Código Civil e 41 de referido Estatuto, rege-se, subsidiariamente, pelas normas regentes das sociedades anônimas estatuídas pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º Ficam dissolvidas a Diretoria, a Procuradoria Jurídica, a Controladoria e o Conselho Fiscal, cabendo ao Conselho de Administração da dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR:

I – nomear o liquidante e lhe receber ou tomar as contas, trimestralmente e, também, ao final da liquidação;

II – designar os 03 (três) membros do Conselho Fiscal de liquidação.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal de liquidação serão escolhidos dentre servidores públicos efetivos e estáveis indicados pelo órgão central de controle interno da Administração Pública Direta do Distrito Federal.

§ 2º O Corregedor-Geral do Distrito Federal designará o liquidante, Auditor de Controle Interno do Distrito Federal do quadro da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a quem incumbe, cumulativamente e sem prejuízo da remuneração atualmente percebida, representar judicial e extrajudicialmente a BRASILIATUR. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31736 de 27/05/2010)

§ 3º O Procurador Geral do Distrito Federal designará o liquidante, Procurador do quadro da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que representará judicialmente e extrajudicialmente a BRASILIATUR.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal de liquidação serão escolhidos dentre os servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal indicados pelo Corregedor-Geral do Distrito Federal, independentemente de sua lotação e sem prejuízo da remuneração percebida. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31736 de 27/05/2010)

§3º As Administrações Regionais e as Secretarias de Estado do Distrito Federal ficam responsáveis pelos eventos festivos e/ou culturais por ela promovidos, devendo a realização destes eventos obedecer às legislações federal e local de regência e ser comunicada, previamente, à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32577 de 10/12/2010)

§ 4º Os servidores públicos designados como liquidante e como membros do Conselho Fiscal de liquidação serão cedidos à dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR – com ônus para o órgão de origem, de modo que o Conselho de Administração deverá fixar:

§ 4º Incumbe à Procuradoria Geral do Distrito Federal, nos limites de suas competências, prestar auxílio jurídico permanente ao liquidante. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31736 de 27/05/2010)

I – para o liquidante, remuneração adicional não superior a 15% (quinze por cento) da que já percebe e continuará percebendo em função do cargo efetivo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31736 de 27/05/2010)

II – para os membros do Conselho Fiscal de liquidação, remuneração adicional não superior a 5% (cinco por cento) da que já percebem e continuarão percebendo em função de seus cargos efetivos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31736 de 27/05/2010)

§ 5º O Conselho Fiscal de liquidação atuará permanentemente durante todo o período da liquidação.

§ 6º A liquidação deve se ultimar no prazo de 03 (três) meses, prorrogável, por igual período, a pedido justificado do liquidante, ouvido o Conselho de Administração e mediante autorização do Secretário de Estado a quem competir a supervisão da dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR.

§ 7º O Distrito Federal sucederá a dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR – em todas suas obrigações, deveres, direitos e poderes, inclusive naqueles de natureza tributária ou que tenham por objeto bens moveis e imóveis, e, também, naqueles decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros acordos ou ajustes, que continuam em vigor, à exceção dos eventuais contratos de trabalho atinentes a empregos públicos em comissão ou funções de confiança e os contratos de qualquer natureza relativos aos membros da Diretoria, da Procuradoria Jurídica, da Controladoria e do Conselho Fiscal, que serão imediatamente rescindidos ou resolvidos pelo liquidante nos termos da legislação civil e trabalhista em vigor.

§ 8º O liquidante deverá providenciar a regular e imediata transferência, ao Distrito Federal, dos contratos, convênios e quaisquer outros acordos ou ajustes que continuarão em vigor nos termos do § 5º deste artigo, assim como da administração e exploração dos bens móveis e imóveis que estão sob domínio ou posse da dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR, ressalvados aqueles necessários à consecução da liquidação, que só serão assim transferidos após sua ultimação.

§ 9º À exceção dos recursos pecuniários, os bens móveis e imóveis da dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR – não responderão pelo seu passivo, devendo o Distrito Federal realizar os aportes necessários ao pagamento de todas as dívidas vencidas até o fim da liquidação, sucedendo nas demais.

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal passa a se denominar Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

Art. 3º Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, a quem ficam transferidas todas as competências atinentes ao turismo atribuídas à dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Ficam vinculados, à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, o Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal – FITUR/DF – e respectivo Conselho de Administração, assim como o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal – FITUR/DF – indicados nos incisos I e II do § 2º, do artigo 16, da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007, passam a ser representantes da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, cabendo, a um deles, a Presidência.

§ 3º A competência para promover os eventos festivos realizados pelo Governo do Distrito Federal, inclusive os relativos aos aniversários das Regiões Administrativas e às demais datas comemorativas, fica transferida da Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR – para a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e, assim, volta a integrar o rol de atribuições previsto no artigo 11, VI, do Decreto nº 27.591, de 02 de janeiro de 2007.

§ 4º A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal realizará a supervisão da dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR – até sua efetiva extinção.

§ 5º Os servidores públicos distritais que estão em exercício na dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR – passarão a ter exercício na Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal à medida que não forem mais necessários à ultimação da liquidação, conforme indicado pelo liquidante e autorizado pelo titular da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.

Art. 3º-A No exercício das obrigações, deveres, direitos e poderes previstos no § 7º do art. 1º deste Decreto, compete: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35804 de 12/09/2014)

I - à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35804 de 12/09/2014)

a) acompanhar o processo de liquidação da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, até a sua extinção; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 35804 de 12/09/2014)

b) instruir anteprojeto de lei destinado à abertura de crédito especial, na Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Turismo e Projetos Especiais do Distrito Federal, para custeio das despesas decorrentes da liquidação ou de reconhecimento de dívida; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 35804 de 12/09/2014)

c) proceder à instrução prévia e à instauração de sindicância, processo disciplinar e tomada de contas especial, em relação ao passivo processual remanescente da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, em liquidação, quando for o caso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 35804 de 12/09/2014)

II - à Secretaria de Estado de Turismo e Projetos Especiais do Distrito Federal: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35804 de 12/09/2014)

a) guardar, organizar e preservar o acervo documental da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, em liquidação, e disponibilizar o acesso a informações, quando solicitadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 35804 de 12/09/2014)

b) proceder ao pagamento das despesas decorrentes do processo de liquidação da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, incluindo as de reconhecimento de dívida e baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na Junta Comercial e na Receita Federal do Brasil; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 35804 de 12/09/2014)

c) proceder aos devidos ajustes orçamentários, financeiros e contábeis, a fim de restituir os recursos de convênios e contratos de repasse celebrados com a União, cuja prestação de contas tenha sido reprovada pelo órgão concedente, após conclusão do respectivo processo de Tomada de Contas Especial, e quaisquer despesas remanescentes devidas pela Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, em liquidação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 35804 de 12/09/2014)

Art. 4º Serão remanejados para a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal os saldos orçamentários e financeiros referentes às despesas correntes e de capital atribuídos à dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR e, no que se refere ao § 3º, do artigo 3º serão remanejados à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 5º Ficam criados, sem aumento de despesa, os Cargos de Natureza Especial e em Comissão elencados no Anexo I.

Parágrafo único. Para fazer face a parte da despesa decorrente deste Decreto será utilizado o saldo remanescente dos cargos extintos no Decreto nº 31.698, de 18 de maio de 2010.

Art. 6º O Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-05, referido no artigo 3º, do Decreto 27.944, de 11 de maio de 2007 fica extinto e exonerado seu atual ocupante.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 29.656, de 28 de outubro de 2008.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

ANEXO I

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO CRIADOS

(Art. 5º, do Decreto nº 31.699, de 18 de maio de 2010)

UNIDADE/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE – SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNE-03, 01; Secretário-Adjunto, CNE04, 01 - ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA - Chefe, CNE-06, 01 - UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - Chefe, CNE-05, 01 - SUBSECRETARIA DE TURISMO – Subsecretário, CNE05, 01 - GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS - Gerente, DFG-12, 01 - GERÊNCIA DE SUPORTE OPERACIONAL – Gerente, DFG-12, 01 - NÚCLEO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO – Chefe, DFG-10, 01 - GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – Gerente, DFG-12, 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 19/05/2010 p. 4, col. 1