SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 68 de 21/02/2014

PORTARIA Nº 30, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3°, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n°27.915, de 02 de maio de 2007 e no § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, considerando o previsto na Resolução nº 4.727, de 14 de março de 2008, considerando a necessidade de estabelecer normas regulamentares sobre a exploração publicitária no interior dos veículos por aparelhos audiovisuais, resolve:

Art. 1°. Autorizar a realização de veiculação, transmissão de conteúdos, imagens em formato audiovisual e exploração publicitária pelos concessionários e permissionários.

§ 1º - A autorização de que trata este artigo ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa exibidora junto à Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, de acordo com instrumento normativo específico estabelecido por aquela Autarquia.

§ 2º - A Diretoria Operacional da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS deverá autuar processo administrativo para cada empresa cadastrada, avaliar e acompanhar o projeto com o sistema audiovisual, devendo observar as exigências constantes desta Portaria, além de emitir parecer circunstanciado e conclusivo, a ser submetido à aprovação do Diretor Geral da Transporte Urbano do Distrito Federal -DFTRANS.

§ 3º - Deverá ser apresentado para aprovação da Transportes Urbanos do Distrito Federal – DFTRANS, antes da instalação do protótipo, o projeto executivo completo assinado por um engenheiro eletricista, devidamente registrado no CREA.

§ 4º - Após a aprovação do Projeto Executivo, deverá ser apresentado para avaliação e posterior aprovação da Transportes Urbanos do Distrito Federal - DFTRANS, antes da instalação na frota, 01 (um) veículo protótipo com o conjunto instalado e em perfeitas condições de funcionamento.

§ 5º - O sistema audiovisual, com transmissão de conteúdos e exploração publicitária deverá conter, obrigatoriamente:

I - Áudio para permitir o acesso ao conteúdo pelos deficientes visuais e analfabetos. A intensidade do áudio deverá situar-se entre 60 e 80 decibéis, o que corresponde a uma conversação normal;

II – Audiodescrição, devendo todos os conteúdos e publicidade serem descritos por meio de legendagem, garantindo assim a acessibilidade aos Cidadãos portadores de deficiciência auditiva;

III – Duas telas por cada ônibus padrão, com no mínimo 17 e no máximo 21 polegadas;

IV - Alimentação de energia de acordo com a expecificação da fonte alimentadora do veiculo;

V - Vidro antivandalismo ou lâmina acrílica, para proteção contra possíveis atos de vandalismo ou, em caso de colisão do ônibus, proteção de estilhaços oriundos da tela do monitor;

VI - Ferragem de fixação e sustentação dos equipamentos de acordo com a estrutura original existente em cada modelo de veículo, para seguir o formato existente, e peças de fixação originais, para impedir qualquer tipo de vibração do mesmo.

§ 6º - A localização dos dispositivos utilizados para exposição e transmissão do conteúdo e das peças publicitárias deve atender aos seguintes aspectos:

I - não causar acidente ao usuário dos ônibus quando o mesmo se movimentar, circular, sentar ou levantar;

II - não ser afixado no teto do ônibus;

III - não impedir a visão dos espelhos internos;

IV - não obstruir o acesso a quaisquer saídas dos ônibus, inclusive as de emergência;

V - não distrair o motorista, estar instalado fora do seu alcance de visão e sem som na sua proximidade.

§ 7º - Os equipamentos não devem prejudicar a iluminação do salão de passageiros, possuir cantos vivos ou contundentes, ou constituir-se em fator de risco potencial para os usuários e prepostos.

§ 8º - Os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de conteúdo e das peças publicitárias devem ser fixados de forma a evitar seu desprendimento ou sua soltura acidental.

§ 9º - O projeto elétrico do sistema, bem como sua conexão ao longo do veículo, devem considerar a não propagação de chama, nem emissão de fumaça tóxica em caso de incêndio. Como medida de segurança, toda fiação utilizada no sistema deverá ser instalada separadamente da fiação já existente no ônibus.

§ 10º - Em caso de existência de equipamento de recepção e armazenamento de dados, este deverá atender aos seguintes requisitos técnicos:

I - O equipamento de recepção e armazenagem de dados deverá ser independente de outros sistemas já instalados no veículo, não podendo gerar ou ser responsável por qualquer interferência ou mau funcionamento de outros sistemas. Deverá estar apto a receber armazenar e exibir conteúdos em tempo real, quando necessário, por meios (GPRS, 3G, DIGITAL, ETC.).

II - A transmissão dos dados de uma Central para o equipamento de recepção, onde serão devidamente tratados, ocorrerá de duas maneiras.

a) “on-line”: consiste na transmissão em tempo real de informações e imagens entre a Central e equipamento de recepção, por meio de tecnologia de transmissão de dados, agrupados por tipo: em texto e vídeo a uma velocidade de no mínimo 80kbps;

b) “off-line”: consiste no envio de informações e imagens entre as garagens ou pontos de transmissão para o equipamento de recepção. Atualização das informações e imagens será feita no momento do recolhimento dos veículos para as garagens ou próximo dos pontos de transmissão.

III - O equipamento com módulo de recepção de dados “on-line” e “off-line” deverá estar contido em um único modulo, a fim de facilitar a sua montagem, manutenção e o uso de lacre para possibilitar a identificação de tentativas de violação.

IV - O invólucro não poderá ter dimensões que possam prejudicar o espaço interno do veículo.

V - A soma do consumo de energia de todos os dispositivos instalados no veículo não deverá prejudicar seu funcionamento normal e nem causar problemas em suas baterias.

§ 11º - A autorizatária poderá afixar no parabrisa dianteiro e no vidro fixo da janela lateral mais próximo da porta de embarque, em local que não prejudique a visibilidade do motorista, adesivo de no máximo 25x25cm, indicando a existência do sistema audiovisual no veículo.

Art. 2°. Ficará resguardada, quando solicitado, a destinação correspondente a 10% (dez por cento) na programação da frota instalada para uso preferencial de mensagens de caráter informativo sobre o sistema gerenciado pela Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS.

Art. 3º. Deverá ser apresentado para aprovação da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, antes da apresentação do protótipo citado no artigo 1°, § 4°, declaração de que concorda e aceita os termos do padrão de ética que deverão ser seguidos na divulgação das mensagens pelo sistema audiovisual nos ônibus, dentro dos princípios gerais a seguir descritos, sendo vedada a veiculação de matérias:

I - de natureza político partidária;

II - que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;

III - que promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;

IV – que promovam a utilização de armas;

V - que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de substâncias que causem dependência química e/ ou psíquica.

Art. 4º. Consideram-se infrações ao disposto na presente Portaria:

I - exibir publicidade e/ou instalar dispositivos:

a) sem a necessária autorização;

b) fora das normas aprovadas;

II - manter o sistema em mau estado de conservação ou fora de funcionamento;

III - não atender a determinação para regularização ou remoção de publicidade considerada inadequada.

Art. 5º. A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os autorizatários infratores às seguintes penalidades:

a) suspenção da operação de veiculação da publicidade. Com prazo máximo para cumprimento de 48 (quarenta e oito) horas;

b) multa;

c) suspensão da autorização;

d) cancelamento da autorização e remoção dos equipamentos.

§ 1º - No caso de inobservância de determinação para remoção dos dispositivos, será aplicada, ao autorizatário responsável, multa de 2.000 (duas mil) vezes o valor da maior tarifa aplicada, à época, no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, por dia e por veículo.

§ 2º - Após o quinto dia, contado a partir da aplicação da multa, será suspensa a autorização para veiculação, transmissão de conteúdo, som e imagem e exploração publicitária, até a plena regularização da pendência registrada.

Art. 6º. Para todos os efeitos desta regulamentação, respondem, solidariamente, pela infração praticada o concessionário ou o permissionário de transporte público coletivo, bem como a empresa exibidora, nos termos do artigo 5° desta Portaria.

Art. 7º. As empresas que já operam com sistema audiovisual, no interior dos veículos, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação para se adequar ao previsto nesta Portaria.

Art. 8º. A empresa exibidora que solicitar autorização para instalação de sistema audiovisual nas concessionárias e/ou permissionárias do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, gerido pela Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, deverá fazer prova inequívoca de que possui comprovada experiência técnica e tecnológica em sistemas embarcados, devendo possuir o mínimo de um ano de experiência anterior em qualquer praça.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário.

GUALTER TAVARES NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 30/04/2010 p. 38, col. 1