Define como obrigatória a participação dos Conselheiros Tutelares no Processo de Formação Continuada, organizada pelo CDCA/DF.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do artigo 91, parágrafo § 2°, no âmbito de suas atribuições e conforme deliberação do plenário,
- considerando a responsabilidade do CDCA/DF no processo eletivo dos Conselheiros Tutelares e capacitação preparatória para a atuação dos mesmos;
- considerando o compromisso firmado pelos candidatos aos cargos por ocasião das candidaturas, se dispondo a participar do processo de capacitação caso eleitos através de assinatura em Termo de Compromisso;
- considerando que a atuação dos conselheiros tutelares deve se dar amparada em referenciais teóricos, jurídicos e ainda, com amplo conhecimento da rede de políticas públicas de âmbito governamental e não governamental;
- considerando que capacitações sistemáticas fortalecem e embasam a atuação na complexa tarefa de garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
- considerando que a prática não pode se dar sem o respaldo de amplo leque de conhecimentos, e,
- considerando que a carga horária dispensada em capacitação se configura em investimento profissional, portanto, compatível como horário rotineiro de trabalho;
- considerando ainda, que os Conselheiros Tutelares foram investidos em cargo público a partir da posse, portanto estão sob as disposições da Lei nº 8.112/90, RESOLVE:
Art. 1º. Definir como obrigatória a participação dos Conselheiros Tutelares no Processo de Formação e a ausência injustificada será considerada falta ao trabalho nos termos da Lei 8.112/90.
Parágrafo único - Serão consideradas como faltas justificadas aquelas que são devidamente comprovadas através de atestados médicos ou documentos congêneres, sendo que faltas injustificadas serão informadas à CATA/SEJUS e remetidas para deliberação da Comissão de Ética.
Art. 2º. As presenças devem ser registradas em folhas de freqüência específicas, elaboradas pela Secretaria Executiva do CDCA/DF, por região e ordem alfabética e, disponibilizadas para assinatura na entrada e final de cada aula;
Art. 3º. A recusa de participação no Processo de Formação Continuada será formalmente informada à Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares e ao MPDFT;
Art. 4º. Os casos omissos deverão ser deliberados pela Comissão de Formação e Mobilização do CDCA/DF.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 29/03/2010 p. 10, col. 1
DODF nº 60, seção 1 de 29/03/2010