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DECRETO Nº 31.452, DE 22 DE MARÇO DE 2010.

Aprovar normas para concessão da Gratificação de Titulação - GTIT e do Adicional de Qualificação - AQ instituídos pela Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO a Política de Gestão de Pessoas do Distrito Federal, instituída pelo Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a necessidade de se promover diretrizes para que a valorização e a profissionalização dos servidores se deem com base em resultados, vinculados ao atendimento do cidadão e à efetividade dos gastos públicos;

CONSIDERANDO que referido Decreto tem, como uma de suas diretrizes, o desenvolvimento e a capacitação dos servidores como estratégia de gestão por resultados e estabelece, ainda, que o processo de gestão de pessoas consiste na capacidade do Sistema de adotar e gerenciar práticas que permitam conciliar expectativas e necessidades dos servidores com as dos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de modo a gerar satisfação pessoal e melhor desempenho profissional, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Gratificação de Titulação - GTIT e o Adicional de Qualificação – AQ, previstos nos artigos 24 a 33 da Lei Distrital nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, serão concedidos aos servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na forma estabelecida neste regulamento.

Art. 2º. Para fins deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - GTIT: parcela remuneratória vinculada à apresentação de diploma de doutorado, mestrado e graduação e certificados de pós-graduação lato sensu e ensino médio;

II – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ: parcela remuneratória vinculada à apresentação de certificados de cursos de capacitação e desenvolvimento, presencial ou à distância, e que tenham pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício;

III – diploma de Doutorado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de dissertação ou de tese;

IV – diploma de Mestrado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação ou de tese;

V – certificado de Pós-Graduação lato sensu: obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas, incluindo-se nesta categoria os cursos de especialização e os cursos designados como MBA (Master Business Administration), com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

VI – diploma de Curso Superior: obtido por meio de cursos de graduação superior preparatório para uma carreira acadêmica ou profissional, com grau de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo;

VII – certificado de Ensino Médio: obtido em razão da conclusão do ensino médio ou habilitação legal equivalente referentes à etapa final da educação básica, e;

VIII – certificado de capacitação e desenvolvimento: obtido por meio da participação, com aproveitamento, em cursos voltados à aquisição ou ampliação do conhecimento ou ao desenvolvimento de habilidades e atitudes relacionados às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do servidor.

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO

Art. 3º. A Gratificação de Titulação – GTIT será concedida nos percentuais previstos no artigo 25 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, mediante a apresentação de diplomas ou certificados.

Parágrafo único. O servidor não receberá, cumulativamente, o valor de mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a V do art. 25 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

Art. 4º. Os diplomas de doutorado, mestrado e graduação e os certificados de pós-graduação lato sensu só serão aceitos se expedidos por Instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.

Art. 5º. Os certificados de conclusão de curso de nível médio só serão aceitos se expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio dos sistemas de ensino.

Art. 6º. Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 7º. O Adicional de Qualificação – AQ será concedido nos percentuais previstos no artigo 27 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, mediante a apresentação dos respectivos certificados.

§ 1º Para os efeitos de concessão do AQ os certificados de que trata o caput terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do curso de capacitação e desenvolvimento, cessando o direito ao recebimento do adicional de qualificação dele decorrente.

§ 2º O servidor não receberá, cumulativamente, o valor de mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III do art. 27 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 3º O AQ não integra os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão.

Art. 8º. Os certificados apresentados deverão estar devidamente assinados pela instituição emissora e conter, obrigatoriamente: nome do curso, instituição, carga horária, período de realização e data de conclusão.

Art. 9º. Durante a validade do certificado a que se referir, a carga horária excedente de cursos de capacitação ou desenvolvimento constituirá banco de horas a ser aproveitado na hipótese de decadência de certificados mais antigos.

Art. 10. Considerar-se-ão, para fins de concessão do AQ, os cursos de capacitação ou desenvolvimento, presenciais ou à distância, realizados por instituições contratadas pelo órgão ou promovidos pela Escola de Governo e os realizados às expensas do servidor em instituições externas, desde que voltados para o aperfeiçoamento profissional e que guardem pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou da unidade de lotação e exercício.

§ 1º Para fins de verificação da correlação do curso apresentado com a área de atuação do servidor, deverá ser analisada a descrição das atribuições da especialidade do cargo ocupado ou as competências regimentais da unidade de lotação e exercício.

§ 2º No caso de o curso de capacitação ou desenvolvimento guardar correlação, exclusivamente, com as competências da unidade de lotação e exercício do servidor e ocorrer relotação, a unidade de gestão de pessoas do órgão deverá proceder à imediata reavaliação da concessão do AQ.

Art. 11. O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não perceberá, durante seu afastamento, o adicional de que trata o artigo 7º.

Art. 12. Não se enquadram na definição de cursos de capacitação e desenvolvimento, para fins da concessão do Adicional de Qualificação:

I - aqueles que dão origem à percepção da Gratificação de que trata o art 3º;

II - reuniões de trabalho, participação em comissões, grupos de trabalho ou similares;

III - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

IV - horas/aula, disciplinas ou módulos cursados como parte de programa de curso de doutorado, mestrado, pós-graduação lato sensu ou graduação;

V - participação em palestras, seminários, encontros, painéis, fóruns de debates, feiras, congressos, conferências e workshops, permanecendo sua utilização para fins de promoção funcional;

VI - cursos de capacitação ou desenvolvimento com carga horária inferior a 8 (oito)horas/aula.

Art. 13. Os certificados de conclusão de cursos de capacitação ou desenvolvimento de que trata o inciso II do artigo 2º, expedidos em língua estrangeira, serão considerados se traduzidos para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A Gratificação de Titulação - GTIT e o Adicional de Qualificação – AQ a que se refere o artigo 1º deste Decreto não são devidos:

I - aos servidores integrantes das carreiras de Assistência Pública à Saúde, Médica, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Atividades Complementares de Segurança Pública, Magistério Público, Assistência a Educação, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Policial Civil e Delegado de Polícia do Distrito Federal; e

II - aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação da Lei n° 4.426, de 18 de novembro de 2009.

Art. 15. Os requerimentos para concessão da GTIT e do AQ poderão ser protocolados a partir da data de publicação deste Decreto, tendo efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2010.

Art. 15 Os requerimentos protocolados até a data de publicação deste Decreto terão efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2010. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32211 de 15/09/2010)

Parágrafo único. Os requerimentos protocolados com data posterior a 1° de março de 2010 produzirão efeitos financeiros a contar da data de recebimento da solicitação.

Parágrafo único. Os requerimentos protocolados com data posterior a publicação deste Decreto produzirão efeitos financeiros a contar da data de recebimento da solicitação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 32211 de 15/09/2010)

Art. 16. Os pedidos de concessão da GTIT e do AQ deverão ser dirigidos à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, a quem competirá a autuação, instrução e análise do requerimento.

§ 1º Os requerimentos de concessão de GTIT e de AQ correrão nos mesmos autos.

§ 2º Autuado um requerimento, os novos requerimentos apresentados pelo interessado serão anexados ao processo já existente.

§ 3º Os requerimentos deverão conter formulário preenchido, conforme modelo constante nos anexos I e II deste Decreto, e cópia, frente e verso autenticados, do diploma ou certificado.

§ 4º A unidade responsável pelo recebimento dos documentos poderá efetuar a autenticação da cópia apresentada à vista do original.

§ 5º Em nenhuma hipótese serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.

Art. 17. O processo visando à concessão das vantagens a que se refere este Decreto será autuado contendo:

I - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado;

II - classificação funcional do interessado, e;

III - cópias autenticadas, frente e verso, dos diplomas e certificados apresentados.

Art. 18. A análise dos autos deverá observar a conformidade das informações prestadas pelo interessado com os dados contidos nos documentos apresentados, observando-se em especial:

I - adequação do diploma/certificado com a vantagem requerida;

II - dados do curso e da entidade expedidora;

III - pertinência com as atribuições do cargo ou da unidade de lotação e exercício, no caso de concessão do AQ, e;

IV – utilização para percepção de outra vantagem.

§ 1º Não serão considerados os diplomas e certificados que não atenderem aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 2º Nos órgãos que dispuserem de unidade especificamente voltada ao desenvolvimento de pessoas, ou equivalente, essa será responsável pela análise a que se refere o caput.

Art. 19. Ao dirigente máximo da unidade de gestão de pessoas do órgão, compete deferir ou indeferir o requerimento de concessão da GTIT e do AQ, em conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto e na Lei n°4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 1º Da decisão proferida cabe pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que indeferiu o requerimento.

§ 2º Do pedido de reconsideração indeferido cabe recurso ao dirigente do órgão.

§ 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 20. É vedada a utilização, pelo servidor, de um mesmo diploma ou certificado com a finalidade de auferir mais de uma vantagem, de qualquer natureza, relacionada ao seu cargo efetivo.

Art. 20 Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da Gratificação de Titulação ou do Adicional de Qualificação não poderão ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32211 de 15/09/2010)

Art. 21. O diploma ou certificado já apresentado para fins de promoção funcional poderá ser desaverbado e utilizado para requerer a Gratificação de Titulação, desde que o servidor ainda alcance a pontuação mínima exigida para a classe para a qual se efetivou a promoção. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 32211 de 15/09/2010)

Parágrafo único. Não será permitida a apresentação de novo diploma ou certificado em substituição àquele desaverbado. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 32211 de 15/09/2010)

Art. 22. A Gratificação de Titulação e o Adicional de Qualificação de que trata este Decreto não serão concedidos quando os diplomas e certificados apresentados constituírem requisito para ingresso no cargo ou especialidade ocupados pelo servidor.

Art. 23. Para fins de concessão da Gratificação de Titulação ou do Adicional de Qualificação não será aceito diploma ou certificado de curso cuja data de conclusão seja posterior à aposentadoria do servidor.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 23/03/2010 p. 6, col. 1