SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 335 de 01/07/2020

RESOLUÇÃO Nº 207, DE 11 DE MARÇO DE 2010

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 350 de 25/08/2021)

Dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis aos processos e documentos considerados sigilosos no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, de acordo com o decidido na Sessão Administrativa nº 671, realizada em 11 de março de 2010, conforme consta do Processo nº 10.363/2005, e

Considerando que, de acordo com o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Considerando que o art. 5º, LX, da CF/88 prescreve que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Considerando que a publicidade, como princípio da Administração Pública ¯ art. 37, caput, da CF/ 88 ¯, abrange toda a atuação estatal, não apenas sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, mas, também, de apropriação de conhecimento de conduta interna de seus agentes;

Considerando que o princípio da publicidade atinge os atos concluídos e em formação e os processos em andamento;

Considerando que o princípio da publicidade da Administração Pública não é absoluto, em face não só da ressalva contida no art. 5º, XXXIII, da CF/88, mas, também, do direito individual prescrito no art. 5º, X, da mesma Carta, que reza serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;

Considerando que, em determinadas circunstâncias, não se configura ofensa à intimidade ou à vida privada se os atos sob análise foram praticados no exercício da função ou cargo público;

Considerando que o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas sujeita-se ao princípio da supremacia do interesse público;

Considerando que, de conformidade com o art. 48 da Lei Complementar nº 101/00, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal são instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo ser objeto de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público;

Considerando que, no resguardo dos direitos e garantias individuais, esta Corte dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria, conforme o disposto no art. 54 da Lei Complementar Distrital nº 1/94 – LC nº 1/94;

Considerando a obrigação legal, prevista no art. 78, IV, da LC nº 1/94, de o servidor, no exercício de atividades de controle externo, guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização;

Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 79 da LC nº 1/94, o servidor que exerce funções específicas de controle externo no TCDF, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou por delegação deste, para desempenhar funções de auditorias, inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, deve manter rigoroso sigilo, quanto aos elementos e informações que tiver, em razão do cargo;

Considerando o disposto no § 2º do art. 94 da LC nº 1/94, que prevê punição, na forma da lei, aos que derem causa à quebra de sigilo do conteúdo das declarações de rendimentos e de bens remetidas ao Tribunal pelos ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, pelos dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e por quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública;

Considerando o dever do servidor público de guardar sigilo sobre assunto da repartição, de acordo com o disposto no art. 116, VIII, da Lei nº 8.112/90;

Considerando que a atividade de controle externo requer de seus operadores, entre outros requisitos, conhecimento do posicionamento da Corte de Contas acerca das matérias que lhe são colocadas para apreciação, sob pena de induzir a erro o julgador;

Considerando a possibilidade de se proceder ao registro daqueles que tenham acesso a processos ou documentos classificados como sigilosos; e

Considerando, finalmente, a necessária observância ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF/88, resolve:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Resolução, as normas e procedimentos aplicáveis ao recebimento, classificação, movimentação, registro, publicação e guarda de processos e documentos considerados sigilosos no âmbito do Tribunal.

Art. 2º Serão considerados originariamente sigilosos e classificados e autuados em processos específicos:

I – os documentos ou informações enviados em atendimento aos arts. 84 e 94 da Lei Complementar Distrital nº 1/94 – LC nº 1/94;

II – a autoria da denúncia e o objeto,nos termos do art. 54 da LC nº 1/94, até decisão definitiva da matéria, exceto quando sua divulgação tenha sido expressamente autorizada.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à autoridade ou agente político que, no exercício de dever funcional, apresentar representação ou denúncia.

§ 2º Na preservação da autoria da denúncia e do objeto, o documento original deverá ser substituído por extrato ou cópia com as necessárias omissões, devendo o original ser autuado em processo apartado, classificado como sigiloso e arquivado, até decisão definitiva da matéria.

Art. 3º São passíveis de classificação sigilosa, e sujeitos à confirmação a que se refere o art. 9º, os processos que contenham documentos ou informações cuja divulgação possa ensejar:

I – inobservância ao disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional;

II – inobservância ao disposto na Lei Complementar nº 105/01;

III – inobservância ao sigilo determinado por expressa disposição legal; e

IV – a violação de direitos individuais, a teor do art. 5º, X, da CF/88.

Parágrafo único. São também passíveis da classificação a que se refere este artigo, outras matérias cujo interesse público exija a guarda do sigilo.

Art. 4º Não são passíveis de classificação sigilosa os processos que versem sobre:

I – Tomada e Prestação de Contas Anuais;

II – Relatório e Parecer prévio sobre as contas do Governo; e

III – verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Ocorrendo a incidência das hipóteses previstas no art. 3º desta Resolução, os documentos ou informações cujo sigilo deva ser preservado serão desentranhados, autuados e analisados em processo apartado, fazendo-se posteriormente a juntada, ao processo originário, da decisão definitiva ou terminativa, para fins de avaliação de sua influência.

Art. 5º Havendo interesse público devidamente fundamentado, poderá o Plenário autorizar a publicidade do conteúdo de processos sigilosos, ainda que subsistente o motivo para essa classificação.

Art. 6º O acesso a documentos e/ou informações sigilosas é restrito e condicionado à necessidade de conhecer, entendido como tal a condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de cargo, função ou atividade, indispensável para que uma pessoa credenciada tenha acesso à matéria pertinente.

Art. 7º A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de informações sigilosas observarão medidas específicas de segurança.

CAPÍTULO II

DO SIGILO DE PROCESSOS

Seção I

Da Classificação de Processos

Art. 8º São classificados como sigilosos os processos que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 2º e, a partir do momento em que lhes for juntado documento ou informação, classificados como sigilosos na forma do art. 16, os que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 3º.

Art. 9º A classificação como sigiloso é de competência do servidor a quem o processo tenha sido distribuído, das chefias das unidades administrativas responsáveis pela autuação dos processos ou pela juntada de documentos, dos Conselheiros, dos Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e será considerada provisória enquanto não confirmada:

I – pelo Plenário, na primeira sessão em que o processo estiver em pauta após ter recebido classificação provisória, quando versar sobre matéria afeta ao controle externo;

II – pelo Presidente, nos demais casos, tão logo lhe sejam os autos remetidos.

§ 1º A classificação dos autos em sigiloso deverá ser devidamente motivada, com a indicação da situação fática que a ensejou e a identificação do objeto cujo sigilo se pretenda preservar.

§ 2º A classificação provisória, no âmbito da respectiva unidade, pode ser alterada pelo seu titular, desde que motivada;

§ 3º A confirmação ou não da classificação deverá ser expressamente indicada na Decisão Plenária ou em despacho do Presidente, conforme o caso.

Art. 10. A classificação do processo e a respectiva data de ocorrência deverão constar da capa do processo e do sistema de acompanhamento processual.

Parágrafo único. O registro na capa do processo, mediante carimbo de SIGILOSO, e no sistema de acompanhamento processual, deverá ser procedido por quem o classificou provisoriamente e pela Secretaria das Sessões ou pela Assessoria Administrativa da Presidência, conforme o caso, após a classificação definitiva, ocasião em que fará constar a data e o ato que confirmou, ou não, a classificação.

Seção II

Da Retirada da Chancela de Sigilo de Processos

Art. 11. Os processos sigilosos poderão, conforme o caso, ter a chancela de sigilo retirada pelo Plenário ou pelo Presidente do Tribunal, à vista de proposta devidamente fundamentada.

Parágrafo único. A proposta de levantamento de sigilo pode ser apresentada por interessados ou por quem detenha competência para proceder à classificação.

Art. 12. A retirada de sigilo do processo sigiloso será automática, se não confirmada na forma do art. 9º.

Art. 13. O levantamento da chancela de sigilo de processos sigilosos deverá constar da capa do processo e do sistema de acompanhamento processual, acompanhado da indicação da data e do ato autorizativo, na forma do parágrafo único do art. 10.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE DOCUMENTOS, INFORMAÇÕES E PROCESSOS SIGILOSOS

Seção I

Dos Procedimentos para Elaboração de Peças Processuais

Art. 14. As peças produzidas no âmbito do Tribunal e juntadas aos processos sigilosos serão redigidas, sempre que possível, de forma a não revelar em seu conteúdo informações ou pessoas, que possam comprometer o sigilo.

Art. 15. Sempre que um documento ou informação sigilosos puderem ser omitidos, sem prejuízo à plena compreensão da matéria tratada no processo, essa providência deverá ser adotada.

Seção II

Da Classificação e Reclassificação de Documentos e Informações

Art. 16. As páginas de processo, ou seus anexos, que contenham documentos ou informações sigilosos ou cujo conteúdo faça menção que possa ensejar a quebra de sigilo, devem ser classificados e identificados, mediante carimbo, como sigilosos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a todas as peças processuais armazenadas nos sistemas de informação do Tribunal, inclusive papéis de trabalho.

§ 2º Havendo peças ou anexos considerados sigilosos, esta classificação será estendida, na forma do art. 8º, a todo o processo, a fim de resguardar sua segurança, observado o previsto no parágrafo único do art. 4º.

§ 3º A responsabilidade pela classificação dos documentos e informações é de quem as inseriu no processo ou de quem as produziu, cabendo ao superior hierárquico promover a reclassificação, quando julgar necessário.

Art. 17. Na classificação dos documentos será utilizado, sempre que possível, o critério menos restritivo.

Seção III

Da Tramitação de Processos e Documentos Sigilosos

Art. 18. A tramitação de processos e documentos sigilosos obedecerá o disposto na Resolução nº 118, de 2 de maio de 2000, e às seguintes prescrições:

I – serão acondicionados em envelopes, inclusive volumes e anexos;

II – no envelope deverá constar o destinatário ou número do processo, além da chancela de sigilo;

III – o envelope será fechado, lacrado e seu encaminhamento será feito por meio do sistema de acompanhamento processual, indicando a pessoa ou a unidade destinatária.

Seção IV

Do Recebimento, do Registro, da Tramitação e da Guarda de Processos ou Documentos Sigilosos

Art. 19. Cabe aos responsáveis pelo recebimento de processos ou documentos sigilosos, sem prejuízo do contido na Resolução nº 118/00:

I – verificar a integridade e registrar no sistema de acompanhamento processual, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer irregularidade na correspondência ou no processo recebido, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao remetente; e

II – proceder ao registro do documento ou do processo e ao controle de sua tramitação, no sistema de acompanhamento processual.

Parágrafo único. São responsáveis pelo recebimento de documentos e processos sigilosos aqueles previamente credenciados no referido sistema.

Art. 20. O envelope só será aberto pela chefia da unidade administrativa destinatária do documento ou processo, pelo seu substituto legal, ou pelo servidor designado pela chefia por ocasião da distribuição.

§ 1º Envelopes contendo a marca pessoal só poderão ser abertos pelo próprio destinatário.

§ 2º O destinatário de documento ou processo sigiloso comunicará imediatamente ao remetente e ao superior hierárquico qualquer indício de violação ou adulteração do documento, registrando o fato no sistema de acompanhamento processual.

Art. 21. Os documentos e processos sigilosos serão mantidos ou guardados em mobiliário com chave, destinados a esse fim, e com acesso restrito aos servidores autorizados.

Art. 22. Os responsáveis pela guarda ou custódia de documentos ou processos sigilosos os transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.

Seção V

Da Publicidade de Documentos Sigilosos

Art. 23. A publicação de documentos, informações e atos classificados como sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.

Art. 24. Poderão ser elaborados extratos de documentos classificados como sigilosos, para sua divulgação, mediante consentimento expresso da autoridade competente para confirmar a classificação do processo.

Art. 25. São passíveis de publicação as peças juntadas aos autos, produzidas ou não pelo Tribunal, não classificadas como sigilosas, ainda que contidas em processos assim classificados.

Parágrafo único. As informações, pareceres, relatórios, propostas de decisão, votos e decisões, quando não classificados como sigilosos, deverão ser disponibilizados para acesso na página do TCDF na internet, após publicação da ata onde consta a apreciação Plenária, nos mesmos moldes do verificado nos processos sem chancela de sigilo.

Seção VI

Da Expedição e da Comunicação de Documentos Sigilosos

Art. 26. Os documentos sigilosos em sua expedição obedecerão o disposto na Resolução nº 118/00 e às seguintes orientações:

I – serão acondicionados em envelopes duplos;

II – no envelope externo não constará qualquer indicação de sigilo ou do teor do documento, apenas o nome do destinatário e seu endereço;

III – no envelope interno serão apostos o destinatário e a indicação de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

IV – o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente:

remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento;

V – conterá alerta quanto à necessidade de o destinatário manter o sigilo; e

VI – sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra PESSOAL no envelope contendo o documento sigiloso.

CAPÍTULO IV

DA VISTA E DA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS SIGILOSOS

Seção I

Da Vista a Documentos e Processos Sigilosos

Art. 27. A vista a documentos e processos sigilosos será permitida:

I – a Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

II – aos servidores credenciados;

III – aos servidores do Tribunal no exercício de funções específicas de controle externo, quando necessária à execução de suas atividades;

IV – ao interessado ou a seu procurador, mediante solicitação por escrito, que será juntada aos autos, restringindo-se, neste caso, às peças já existentes nos autos até a última decisão do Tribunal ou despacho do Relator;

V – a terceiros, desde que amparados por ordem judicial.

Art. 28. Em qualquer hipótese, deverá ser registrado no sistema de informação apropriado, quem acessou, a data, a motivação e, quando for o caso, a identificação de quem concedeu o acesso.

§ 1º O registro será efetivado pela Unidade Administrativa onde o acesso for realizado.

§ 2º Quando o acesso se der por meio dos sistemas de informação do Tribunal, o registro deverá ser requerido pelo sistema, previamente à disponibilização da informação.

Art. 29. A negativa de autorização de vista aos autos ou a documentos deverá ser justificada, juntada ao processo pertinente e informada ao solicitante.

Seção II

Da Reprodução de Documentos Sigilosos

Art. 30. A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau de sigilo do documento original.

Art. 31. A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos para atendimento de interessados condiciona-se à autorização do Presidente, podendo ser delegada, e deverá ser solicitada por escrito, acompanhada de motivação.

§ 1º Eventuais cópias decorrentes de documentos sigilosos serão autenticadas pela Chefia da unidade responsável pela reprodução.

§ 2º Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser reproduzidos devido a seu estado de conservação, desde que necessárias como prova em juízo.

§ 3º A entrega da cópia ou certidão se dará mediante recibo, contendo compromisso de manutenção do sigilo, que será juntado aos autos.

Art. 32. O responsável pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de qualquer recurso, que possa dar origem a cópia não autorizada do todo ou parte.

Art. 33. Poderá ser fornecida cópia de processo, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente ou parte que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para sua defesa ou de órgão ou entidade sob sua responsabilidade.

§ 1º Constará registro do caráter reservado das informações em cada cópia de processo de natureza sigilosa a ser fornecida.

§ 2º A concessão de cópia do processo abrangerá somente as peças já integrantes dos autos até a última decisão do Tribunal ou despacho do Relator.

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 34. Os sistemas de informação do Tribunal deverão proceder à validação, controle e registro de todos os que acessarem, via sistema informatizado, dados de processos ou documentos classificados como sigilosos.

Parágrafo único. Os registros de acesso a processos ou documentos sigilosos deverão ser mantidos pelo Núcleo de Informática e Processamento de Dados – NIPD enquanto perdurar a classificação sigilosa do processo e só serão disponibilizados com autorização prévia da Presidência ou do Plenário.

Art. 35. Aplica-se ao acesso de informações classificadas como sigilosas, armazenadas nos sistemas de informações do Tribunal, as disposições contidas na Portaria nº 378, de 19 de novembro de 1997, no que não conflitar com a presente Resolução.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Toda chefia responsável pelo trato de informações sigilosas providenciará para que seus subordinados conheçam integralmente os termos desta Resolução, zelando pelo seu fiel cumprimento.

Art. 37. Todo aquele que tiver conhecimento de assuntos sigilosos nos termos desta Resolução, fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos, conforme dispõem os arts. 121 e seguintes, em especial o art. 132, IX, todos da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores ou não e aos responsáveis pela custódia de documentos e pela segurança de instalações ou sistemas de informação.

Art. 38. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos desta Resolução, fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo.

Art. 39. O NIPD adotará as providências necessárias à adaptação dos sistemas de informação à presente Resolução.

Art. 40. A Diretoria-Geral de Administração deverá adotar as providências necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, particularmente no que se refere a treinamento e à disponibilização às unidades administrativas dos meios necessários a sua execução.

Art. 41. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário.

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48 de 11/03/2010 p. 11, col. 1