SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 64 de 14/10/2011

DECRETO Nº 31.311, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43879 de 24/10/2022)

Aprova o Regulamento do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32 parágrafo 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 43 a 49, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, na forma do anexo, que com este se publica.

Art. 2º. O Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal estabelecerá, em ato próprio, as normas complementares relativas à implementação e ao funcionamento do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se a Portaria nº 98, de 22 de outubro de 2007, e demais disposições em contrário, após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação deste Decreto, ou quando do início da operação efetiva do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, o que ocorrer primeiro.

Brasília, 09 de fevereiro de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

REGULAMENTO DO SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA – SBA DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL – STPC/DF.

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1º. O Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal – SBA/DF é constituído por equipamentos de validação de cartões inteligentes, sem contato, recarregáveis, com créditos de viagem, instalados nos veículos do STPC/DF e nas estações do METRÔ/DF, e por subsistemas de operação, de coleta e transmissão de dados, de comercialização de cartões e créditos de viagem e de controle de receitas e créditos, visando:

I - integrar o serviço básico do STPC/DF através da utilização de cartão, sem contato, de crédito temporal, que permita o transbordo intra e intermodal, dos modais rodoviário e ferroviário, com ou sem complementação tarifária;

II - propiciar o controle numérico dos passageiros transportados, classificados por categoria, de modo que todos os Usuários sejam contabilizados pelos validadores instalados nos ônibus, terminais e estações;

III - aferir o cumprimento das especificações de operação do serviço e obter os dados operacionais necessários para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pelos Operadores Públicos e Privados;

IV - permitir uma coleta de dados automatizada que subsidie o planejamento do STPC/DF e a programação dos serviços.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES E DAS TERMINOLOGIAS BÁSICAS DO SISTEMA

Art. 2º. O Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal é constituído pelos seguintes Agentes:

I - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – ST/DF, na condição de Órgão Regulador;

II - Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, na condição de Entidade Gestora;

III - empresas e cooperativas permissionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal, consideradas individualmente, doravante chamadas Permissionários ou Operadores, ou consideradas em Consórcio, com a denominação de Consórcio de Operadores, na condição de Operadores Privados do STPC/DF;

IV - empresas públicas de transporte coletivo do Distrito Federal, consideradas individualmente, doravante chamadas Operadores Públicos, ou apenas Operadores, ou considerados em Consórcio, com a denominação de Consórcio de Operadores, na condição de Operadores Públicos do STPC/DF;

V - a empresa fornecedora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, para o STPC/DF, doravante denominada Fornecedora da Tecnologia;

VI - as pessoas, residentes ou em trânsito no Distrito Federal, habilitadas para utilizarem os serviços de transporte público coletivo, por meio de cartão, ou de pagamento em espécie, da tarifa integral, e os maiores de 65 anos, na condição de Usuários.

Art. 3º. Para efeito deste Regulamento, denomina-se:

I - Cartão: smart card, sem contato, confeccionado no formato e dimensões padronizadas pela ISO 14443 ID 01, com padrão de troca de informações ISO/IEC DIS 9798-2, com compatibilidade MIFARE A e B, dotado de processador e memória, que, comercializado ou fornecido gratuitamente, de acordo com os termos do art. 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, habilita o usuário a ter acesso à área paga dos ônibus, terminais e estações, do STPC/DF, sendo reutilizável para novas cargas ou recargas;

II - Validador: equipamento instalado nos ônibus, terminais e estações, que faz a leitura e gravação em cartões, o desbloqueio da catraca e registra as demais informações operacionais necessárias para a operação e o controle dos serviços que compõem o STPC/DF;

III - Crédito de viagem: quantidade de unidades tarifárias, armazenada em um cartão a ser utilizada para pagamento de passagens no STPC/DF;

IV - Unidade Tarifária (UT) - elemento que compõe os créditos de viagem, contidos em um cartão, de valor igual a R$ 0,01 (um centavo de real);

V - Geração de Créditos de viagem: atividade relacionada com a geração de estoque de créditos de viagem, gravados em Cartão Super Mestre. O Órgão Regulador será o detentor da “chave comercial”, necessária para a inicialização dos cartões e a geração dos créditos de viagem;

VI - Cartão Super Mestre: cartão usado para armazenar estoque de créditos de viagem e que é utilizado para transferi-los para o Cartão Mestre;

VII - Cartão Mestre: cartão usado para armazenar créditos de viagem transferidos de Cartão Super Mestre, para fins de distribuição nos postos de venda;

VIII - Cartão de Operação: cartão utilizado pelos cobradores e motoristas para registrar a programação operacional, o início e término do expediente, o controle da operação diária da frota de veículos e o controle contábil e financeiro dos créditos de viagem, podendo ter ainda a função de liberação da catraca;

IX - Cartão Comum: cartão utilizado pelos Usuários, adquirentes de créditos de viagem, no STPC/DF, podendo ser identificado ou não, de acordo com normas específicas da Entidade Gestora;

X - Cartão Vale Transporte: cartão fornecido pelo empregador, onde serão carregados os créditos de viagem adquiridos como vale transporte, e onde, opcionalmente, também poderão ser carregados créditos comuns de Usuário;

XI - Cartão Escolar: cartão personalizado utilizado pelos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal, nos termos da legislação pertinente;

XII - Cartão Idoso – cartão personalizado utilizado pelos usuários maiores de 65 anos, com direito à realização de um número indeterminado de viagens gratuitas com ou sem integração;

XII - Bilhete Eletrônico Sênior – bilhete utilizado pelos usuários com mais de 65 anos, com direito à realização de um número indeterminado de viagens gratuitas com ou sem integração e utilização de assentos preferenciais e os situados após a catraca dos ônibus; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35292 de 02/04/2014)

XII - Cartão Gratuidade: cartão personalizado utilizado pelos beneficiários de isenção tarifária, nos termos da legislação pertinente;

XIV - Cartão Serviço - para fornecimento a usuários, possuidores do benefício da gratuidade, que devido a sua ocupação funcional necessitem de trânsito livre nos transportes coletivos, com um número indeterminado de utilizações;

XV - Cartão Teste - para fornecimento aos técnicos das empresas responsáveis pela manutenção dos validadores e destinados a realização de testes dos equipamentos recém instalados ou reparados;

XVI - Entidade Delegada: pessoa jurídica detentora de delegação, sempre mediante licitação, para operar o SBA, ou, mediante convênio, no caso dos operadores públicos;

XVII - Entidade Comercializadora de créditos de viagem: a Entidade Gestora ou terceiros por delegação, mediante licitação, ou, convênio, no caso dos operadores públicos;

XVIII - Agente Comercializador: pessoa física ou jurídica que assine contrato com a Entidade Gestora ou Delegada, para revender cartões e créditos de viagem, de acordo com norma da Entidade Gestora;

XIX - Parceiro Eletrônico: pessoa física ou jurídica que assine contrato com a Entidade Gestora ou Delegada, para explorar comercialmente potencialidades disponíveis no SBA, de acordo com normas específicas da Entidade Gestora;

XX - Posto de Venda: local de responsabilidade da Entidade Comercializadora, onde se comercializam cartões e créditos de viagem;

XXI - Ponto de Recarga: local ou equipamento de responsabilidade do Agente Comercializador, onde se efetua a recarga de cartões;

XXII - Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados e Sistemas Periféricos: conjunto de equipamentos e programas aplicativos de gerenciamento do SBA/DF e de suporte ao planejamento e avaliação dos serviços do STPC/DF;

XXIII - Nível de Atendimento: forma como se prestarão os necessários serviços de manutenção, após a constatação do problema e a solicitação de suporte por parte da Entidade Gestora, ou de qualquer Operador, individualmente, ou em Consórcio;

XXIV - Nível de Severidade: medida do impacto ou nível de degradação causado à operação do SBA/DF, pelo mau funcionamento de qualquer de seus componentes;

XXV - Metas de Prazo de Atendimento: tempo que disporá à Fornecedora de Tecnologia para solucionar os defeitos de operação por nível de severidade e faixa horária;

XXVI - Centro de Suporte: estrutura a ser oferecida pela Fornecedora da Tecnologia para a manutenção e atualização do SBA/DF;

XXVII - Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal – SIT/DF: constituído dos segmentos integrantes do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF;

XXVIII - Projeto Executivo: conjunto de diretrizes, descrições e detalhamentos técnicos, cronogramas e demais elementos e documentações necessárias e suficientes à execução do projeto, a serem submetidos à analise e aprovação pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES DO SISTEMA

Art. 4º. Compete à Entidade Gestora:

I - estabelecer as diretrizes de operação e funcionamento do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA/DF e definir sua parametrização;

II - gerar (off-line) e emitir os créditos de viagem necessários à operação do SBA/DF; mediante delegação do Órgão Regulador;

III - determinar, periodicamente, de acordo com as necessidades do SBA, os limites de geração de créditos de viagem para cada um dos tipos da família de cartões;

IV - promover o rastreamento dos créditos emitidos, comercializados e utilizados ou não;

V - operar o SBA/DF, consistindo esta operação no processamento dos dados operacionais e financeiros, dos cadastros e emissão, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, facultada a delegação a terceiros, sempre mediante licitação;

VI - supervisionar a comercialização dos cartões e dos créditos de viagem, quando facultada a delegação a terceiros;

VII - arrecadar, em conta específica do SBA, os valores de venda antecipada de créditos de viagem;

VIII - operar o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados do SBA;

IX - deter toda a base de dados do SBA, inclusive informações gerenciais de comercialização de cartões e créditos e de controle operacional da frota, ainda na forma criptografada, quando da geração e transmissão dos dados brutos do SBA;

X - analisar as informações financeiras e operacionais, com vistas a melhoria da qualidade do STPC/DF, como um todo, e do SBA, em especial;

XI - definir o preço de venda ao Usuário do cartão, a partir do primeiro fornecimento, o qual darse-á de forma gratuita, mediante cadastramento do Usuário;

XII - coordenar a execução, pelos Permissionários e Operadores Públicos, individualmente ou em Consórcio, das obras civis nas garagens e demais dependências para a instalação e operação do SBA;

XIII - promover a veiculação de publicidade, institucional ou comercial, no verso dos cartões, ou ceder espaço para leitura ou gravação de informações de interesse comercial de terceiros, com a prévia e expressa anuência do Órgão Regulador e mediante licitação;

XIV - supervisionar, fiscalizar e proceder auditoria na operação do SBA/DF;

XV - rastrear e controlar todos os validadores adquiridos, em operação no STPC/DF e em disponibilidade ou manutenção;

XVI - aplicar as penalidades previstas no Código Disciplinar Unificado, para o SBA.

Art. 5º. Compete aos Operadores ou Consórcio de Operadores:

I - a contratação, o aluguel ou o arrendamento mercantil do Sistema de Bilhetagem Automá- tica – SBA;

II - submeter o contrato, a ser celebrado, com a empresa Fornecedora de Tecnologia à aprovação prévia do Órgão Regulador, em seus aspectos técnicos;

III - cumprir todos os procedimentos que dizem respeito à instalação e ao funcionamento do SBA, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, das normas complementares da ST e da Entidade Gestora;

IV - promover a retirada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de todos os equipamentos, softwares e demais componentes do SBA instalados nos ônibus e dependências, no caso de um operador deixar de ter a condição de Permissionário, ou nos casos de substituição ou desativação de qualquer dos seus ônibus que possuírem os referidos equipamentos e softwares. Os serviços de desinstalação serão de responsabilidade da Fornecedora de Tecnologia, precedidos de vistoria pelos técnicos da Entidade Gestora e do Operador ou Consórcio de Operadores;

Art. 6º. Compete à Fornecedora da Tecnologia:

I - elaborar o Projeto Executivo, fornecer, instalar e manter o SBA, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007;

II - fornecer a documentação integral do SBA;

III - fornecer ao Órgão Regulador as chaves comerciais ou de segurança, que deverão ser guardadas em cofre, aberto somente com anuência de cada um dos proprietários, neste caso, os Operadores Públicos e Operadores Privados ou Consórcio de Operadores, e o representante legal do Órgão Regulador;

IV - submeter à Entidade Gestora os procedimentos para o interfaceamento das tecnologias, visando à troca de informações necessárias ao compartilhamento, controle e fiscalização dos dados, bem como, permitir a leitura dos cartões em todos os equipamentos do SBA;

V - propiciar a integração tarifária do serviço básico do STPC/DF;

VI - promover a atualização e o aprimoramento dos processos e tecnologias empregados no SBA;

VII - treinar monitores, operadores e técnicos do Consórcio de Operadores, da Entidade Gestora e do Órgão Regulador, quando aplicável;

VIII - efetuar a retirada de validadores dos veículos, a devolução e o descadastramento, com a anuência prévia da Entidade Gestora.

Art. 7º. Compete à Entidade Delegada, com a prévia anuência da Entidade Gestora:

I - cumprir as determinações da Entidade Gestora relativas ao funcionamento do SBA;

II - elaborar o projeto executivo de implementação da operação do SBA;

III - estabelecer os procedimentos operacionais do SBA, dentre eles a distribuição, carga e rastreamento de créditos de viagem e cartões;

IV - implementar as infra-estruturas, instalações e equipamentos, e operar o SBA, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007;

V - executar as obras de construção civil e adotar providências necessárias à implementação, nas garagens e demais dependências, dos equipamentos e softwares do SBA;

VI - contratar a instalação dos sistemas de comunicação de dados necessários à operação do SBA;

VII - instalar, conforme o caso, catracas eletromecânicas ou sensores nas catracas mecânicas, em uso nos ônibus, de modo a permitir a operação e o controle pelo validador;

VIII - instalar e operar, postos de venda de cartões e créditos de viagem em terminais, estações e outros locais estratégicos, e pontos de recarga de cartões, em todas as Regiões Administrativas, nos termos do art. 49 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, conforme normas específicas da Entidade Gestora;

IX - manter instalados e em pleno funcionamento, em toda a frota dos serviços do STPC/DF, nas garagens, terminais e estações, os equipamentos e softwares necessários à operação do SBA;

X - providenciar, por determinação da Entidade Gestora, alterações paramétricas no SBA, tais como: integrações permitidas, tempo de tolerância para integração temporal e valores das tarifas;

XI - transmitir à Entidade Gestora, simultaneamente e na forma criptografada, todos os dados retirados dos validadores pelo SBA, inclusive informações gerenciais de comercialização de cartões e créditos e de controle operacional da frota;

XII - fornecer cartões em quantidade e tipo, necessários à operação do SBA, a serem especificados pela Entidade Gestora;

XIII - manter estoque suficiente para promover a reposição permanente de cartões, em casos de perda e de ingresso de novos Usuários;

XIV - cadastrar os Usuários do cartão comum para o fornecimento, gratuitamente, do primeiro cartão;

XV - cadastrar os Usuários dos cartões personalizados;

XVI - cadastrar, revalidar e cancelar os cartões escolar, idoso e gratuidade, na forma da legislação vigente;

XVII - efetuar o cadastramento dos Usuários do cartão vale transporte, a inserção dos créditos de viagem, nos cartões, o recebimento dos valores correspondentes e o controle contábil dos créditos;

XVIII - fornecer e comercializar aos vários tipos de Usuários, os cartões e os créditos de viagem, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes;

XIX - administrar a lista de indisponibilidade, contendo os cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se queira proibir;

XX - transmitir à Câmara de Compensação de Receitas e Créditos - CCRC, conforme normas específicas da Entidade Gestora, as informações de receita apurada com a comercialização de créditos de viagem e os recursos líquidos apurados com a aplicação no mercado financeiro, da diferença entre a receita apurada na venda antecipada de créditos de viagem e a receita apurada nos validadores;

XX - disponibilizar as informações de receita apurada com a comercialização de créditos de viagem e os recursos líquidos apurados com a aplicação no mercado financeiro dessa receita enquanto não utilizada para o pagamento dos operadores delegatários; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

XXI - analisar as informações financeiras e operacionais, com vistas ao desenvolvimento da qualidade do STPC/DF, como um todo, e mais especificamente, do SBA;

XXII - manter atualizado tecnologicamente o SBA;

XXIII - possuir monitores capacitados, sempre que necessário, para treinar técnicos dos Operadores ou do Consórcio de Operadores, da Entidade Gestora e do Órgão Regulador, para operar o SBA;

XXIV - apresentar à Entidade Gestora para avaliação e aprovação prévia, o conteúdo programático e os recursos didáticos a serem utilizados no treinamento pelos monitores;

XXV - fornecer e instalar, quando determinado pela Entidade Gestora, equipamentos de coleta de informações pertinentes ao controle da regularidade da oferta dos serviços de transporte coletivo.

Parágrafo único. A Entidade Delegada é responsável pela segurança de todos os procedimentos e por eventuais prejuízos decorrentes de definições incorretas ou usos inadequados.

Art. 8º. São direitos dos Usuários do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA:

I - receber gratuitamente a primeira via do cartão, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007;

II - a isenção de cobranças para efetuar a identificação externa de qualquer categoria de cartão, exceto nas hipóteses da emissão de um novo cartão;

III - utilizar os cartões e os créditos de viagem como forma de pagamento de passagens no STPC/DF;

IV - a reposição de créditos de viagem, remanescentes, nos casos em que couber;

V - o ressarcimento de cobrança indevida, de créditos de viagem, de acordo com normas específicas da Entidade Gestora;

VI - o acesso ao STPC/DF das pessoas maiores de 65 anos, com a apresentação de documento de identidade oficial, ficando facultado o uso do cartão idoso;

VII - o acompanhante, nos casos em que couber e nos termos do art. 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, e de acordo com normas específicas da Entidade Gestora.

Art. 9º. São obrigações dos Usuários do STPC/DF:

I - pagar pelos cartões, a partir da segunda via, e pelos créditos de viagem adquiridos para pagamento de passagens no STPC/DF;

II - levar ao conhecimento da Entidade Gestora as irregularidades de que tenha ciência, relacionadas ao SBA;

III - preservar os bens vinculados ao SBA;

IV - comunicar perda, dano ou roubo de cartões;

V - Não ceder, emprestar, ou, por qualquer outra forma, transferir para terceiros o cartão personalizado ou outro dispositivo de que seja titular para uso dos serviços, sob pena de apreensão do mesmo e de cominações legais.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA

Art. 10. O prazo máximo para a implementação de toda a infra-estrutura, dos equipamentos, aplicativos e procedimentos do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, incluindo possíveis correções e acertos operacionais, é de 08 (oito) meses, contados após a aprovação do projeto executivo pela Entidade Gestora, ressalvados os períodos em que a Entidade Gestora estará executando e avaliando os testes de aceitação ou definindo seus resultados, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.

Art. 11. A implementação do SBA deverá observar:

I - a elaboração de Projeto Executivo;

II - o fornecimento de equipamentos e aplicativos para o Teste de Aceitação;

III - a instalação dos seguintes equipamentos:

a) embarcados e em bloqueios de terminais e estações, com a finalidade de coletar e registrar informações de arrecadação e da operação e transmiti-las a outros equipamentos do SBA;

b) de coleta e transmissão de dados nas garagens, terminais e estações, com a finalidade de coletar informações operacionais e de comercialização e arrecadação, e transmiti-las ao Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados e atualizar os equipamentos embarcados e nos terminais e estações com novas informações operacionais;

c) de postos de venda e pontos de recarga, com a finalidade de comercializar cartões e créditos de viagem e registrar as informações de comercialização;

d) dos pontos de controle operacional, com a finalidade de transmitir informações de rastreamento da frota aos validadores embarcados.

IV - o fornecimento dos cartões, previstos no projeto executivo;

V - o desenvolvimento de procedimentos operacionais para o pleno funcionamento do SBA;

VI - a implantação do Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados e seus sistemas periféricos;

VII - a infra-estrutura para a expedição inicial dos diversos tipos da família de cartões;

VIII - a infra-estrutura para rede de comunicação de dados;

IX - o programa de treinamento dos Operadores ou do Consórcio de Operadores, da Entidade Gestora e do Órgão Regulador, quando aplicável.

Art. 12. A operação da rede de cadastramento, distribuição, comercialização e habilitação de cartões, de venda de créditos de viagem e arrecadação de valores, é de responsabilidade da Entidade Gestora, podendo ser delegada a terceiros, mediante licitação, ou, convênio, no caso dos operadores públicos, devendo instalar e manter estrutura adequada de postos de venda, e pontos de recarga em número e tipo suficientes para atender com qualidade e conforto a demanda dos Usuários do STPC/DF.

Parágrafo único. A rede de distribuição e comercialização será composta de postos de venda, ligados ao Sistema Central de Processamento de Dados, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.

Art. 13. O processo de implementação do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF incluirá a realização de 02 (dois) Testes de Aceitação: preliminar e final, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.

§ 1º O Teste de Aceitação preliminar será realizado como primeira etapa do processo de implementação do SBA e a aprovação pela Entidade Gestora é condição necessária e suficiente ao prosseguimento das atividades de instalação.

§ 2º O Teste de Aceitação Preliminar visa à comprovação, de acordo com as especificações do Projeto Executivo, através de parecer técnico emitido por empresa independente e idônea de auditoria técnica e a avaliação dos técnicos da Entidade Gestora, das características técnicas, operacionais e funcionais do SBA, conforme a descriminação dos “Itens de Avaliação do Teste Preliminar”. O detalhamento da funcionalidade de cada item de verificação deverá ser previsto no Projeto Executivo do SBA.

§ 3º Ao final da implementação do SBA, a Fornecedora de Tecnologia oficiará aos Operadores, individualmente ou em Consórcio e à Entidade Gestora, para que seja realizado o Teste de Aceitação Final, no qual será verificado o correto funcionamento de todos os equipamentos, aplicativos e procedimentos contratados no âmbito do SBA, constantes na planilha de “Itens de Verificação do Teste de Aceitação Final”, parte integrante do Projeto Executivo do SBA.

§ 4º No Teste de Aceitação Final serão avaliados todos os equipamentos e aplicativos previstos no Projeto Executivo, com exceção daqueles já avaliados no Teste Preliminar e, por decisão da Entidade Gestora, não precisem ser reavaliados, ou aqueles não implantados por decisão da Entidade Gestora.

§ 5º A aprovação nos Testes de Aceitação por parte da Entidade Gestora será precedida de pareceres técnicos, emitidos por empresa independente e idônea de auditoria técnica, que avaliará a implementação do projeto executivo do SBA e o atendimento às especificações técnicas da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA

Art. 14. O Órgão Regulador será o detentor da “chave comercial”, necessária para a inicialização dos cartões e a geração dos créditos de viagem, e responsável pela geração e emissão dos créditos de viagem, podendo delegar à Entidade Gestora.

Art. 15. Os créditos de viagem serão gerados em equipamento off-line, operado e mantido nas instalações do Órgão Regulador, em quantidade e na periodicidade definidas pelo próprio Órgão Regulador, de modo a atender adequadamente a demanda dos Usuários.

Parágrafo único. Os cartões Super Mestre e Mestre serão do tipo cartão com contato.

Art. 16. Serão gravados no Cartão Super Mestre, os créditos de viagem gerados e as seguintes informações básicas: quantidade de créditos, número de série dos créditos, data de geração e validade da série e identificação das pessoas que participaram da operação de geração.

Parágrafo único. O Cartão Super Mestre permanecerá no local onde foi produzido e será duplicado em cópia a ser encaminhada à Entidade Gestora.

Art. 17. O Cartão Super Mestre será utilizado para a produção de Cartões Mestres, contendo créditos de viagem para comercialização por parte da Entidade Gestora ou Delegada ou de seus agentes de venda credenciados.

§ 1º As informações constantes de cada Cartão Mestre criado serão transferidas à base de dados do Sistema Central de Processamento de Dados do SBA.

§ 2º Por segurança, os Cartões Mestres devem funcionar somente nas máquinas de carga ou postos de venda a que se destinam.

Art. 18. As máquinas de carga de créditos de viagem, instaladas nos postos de vendas, não poderão efetuar débitos de créditos de viagem nos cartões, que só poderá ocorrer nos validadores, embarcados ou não.

Art. 19. A transferência dos créditos de viagem dos Cartões Mestres dar-se-á, sempre, off-line, através de máquinas específicas, isto é, créditos de viagem não trafegam nem são transferidos através de redes de computadores, sejam locais (LAN) ou de grande distância (WAN).

Art. 20. No cartão comum serão carregados créditos de viagem para uso como passagens, sem e com integração, sendo tanto o cartão comum quanto o escolar e o vale transporte recarregáveis, mediante compra de créditos de viagem.

Parágrafo único. O cartão vale transporte poderá conter créditos de viagem para uso tanto como vale transporte como para o pagamento de passagens comuns.

Art. 21. Os cartões gratuidade e idoso deverão conter, em sua face externa, nome, número da carteira de identidade e foto do portador, além do modo da gratuidade, ou de outra forma que torne mais confiável a sua utilização.

Parágrafo único. Se o Usuário de cartão gratuidade tiver direito a acompanhante, este direito deve estar registrado em seu cartão, o qual deverá ser novamente apresentado ao validador logo após a primeira apresentação, de acordo com normas específicas, da Entidade Gestora.

Art. 22. A Entidade Gestora será responsável pela emissão, revalidação e cancelamento de cartões, cadastramento das empresas adquirentes e dos Usuários do cartão vale transporte, comercialização e distribuição dos créditos de viagem para todos os tipos de cartões, recebimento dos valores correspondentes e controle contábil dos créditos.

Parágrafo único. A Entidade Gestora será responsável pela administração da lista de indisponibilidade, que contém os cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se queira proibir.

Art. 23. A Entidade Gestora deverá colocar à disposição das empresas em geral e de interessados na compra de cartões vale transporte, diretamente ou mediante credenciamento, estrutura com capacidade para atendimento de seu público, com níveis satisfatórios de agilidade, conforto e segurança.

§ 1º Em cada cartão vale transporte serão gravados, entre outras informações, o número de créditos de viagem do mês, o código dos créditos de viagem, o código da empresa adquirente e o posto de venda em que se realizou a operação, e no caso de carga a bordo, o código da linha e do veículo com horário e data do processo de carga.

§ 2º Às empresas interessadas na compra de cartões vale transporte, poderá ser oferecida, a possibilidade de adquirirem e operarem, em suas próprias instalações, equipamento de carga de créditos de viagem, para atendimento de seu corpo de funcionários, ou em portal na Internet, com a possibilidade de recarga dos cartões, a bordo.

Art. 24. O cartão comum conterá os créditos de viagem que forem adquiridos, por conta própria do Usuário, para utilização no sistema de transporte público coletivo – STPC/DF.

Art. 25. No caso de delegação, os Agentes Comercializadores, revendedores de cartões e créditos de viagem, não terão qualquer relacionamento comercial com a Entidade Gestora, sendo de responsabilidade integral da Entidade Delegada, individualmente ou em consórcio, o recebimento dos valores arrecadados e os demais atos relacionados ao comércio de créditos de viagem, praticados por tais revendedores.

Parágrafo único. A Entidade Gestora definirá através de normas específicas qualquer desconto dado aos revendedores de cartões e créditos de viagem.

Art. 26. Os veículos não poderão iniciar viagem ou receber embarque de passageiros ao longo do itinerário se os validadores apresentarem defeito que impeça a correta cobrança de tarifas e o adequado registro de informações ou que impossibilite a interpretação de suas mensagens.

§ 1º Os validadores deverão ser fabricados ou instalados de modo a permitir a visualização das informações apresentadas em seu mostrador ou mostradores, tanto pelo Usuário quanto pelo cobrador e a verificação da autenticidade do cartão por algoritmo de segurança, da presença do cartão na lista de indisponibilidade e do prazo de validade e, caso o cartão não esteja apto para a operação em execução, deverá ocorrer emissão de sinal sonoro e apresentação da descrição do impedimento no mostrador.

§ 2º Os validadores deverão verificar eventuais restrições se o cartão for de Usuário especial.

§ 3º Os validadores deverão verificar também, a última validação efetuada com o cartão, para avaliação de possíveis integrações e abatimento do valor da tarifa pertinente.

§ 4º Os validadores deverão gravar no cartão e em seu banco de dados as informações pertinentes às transações realizadas conforme especificações técnicas do projeto executivo.

Art. 27. O validador deve ter capacidade para armazenar e processar informações:

a) cadastrais dos veículos;

b) operacionais das viagens;

c) transmitidas pelos Pontos de Controle Operacional – PCO;

d) qualitativas e quantitativas dos passageiros dos Ônibus e do Metrô;

e) constantes de lista de indisponibilidade;

f) constante de matriz de integrações permitidas;

g) de controle das funções de operadores e fiscais;

h) outras, definidas no Projeto Executivo.

Art. 28. A transmissão das informações registradas pelos validadores e a atualização destes pelas informações emitidas pelo Sistema Central de Processamento de Dados, será efetuada diariamente nas garagens, terminais e estações.

§ 1º O sistema de transmissão das informações deverá garantir a máxima segurança aos dados coletados.

§ 2º As informações serão transmitidas ao Sistema Central de Processamento de Dados na forma original, como estavam registradas no validador e criptografadas.

Art. 29. Os validadores deverão ter memória com capacidade para armazenar os dados de, no mínimo, 7 (sete) dias de operação sem descarga na garagem, terminal ou estação.

§ 1º Transcorridos 7 (sete) dias sem que a descarga tenha sido realizada, o validador deverá permanecer inabilitado para qualquer registro devendo contabilizar apenas o número de eventuais giros da catraca.

§ 2º Mesmo após, realizada a descarga do validador, os dados deverão permanecer em sua memória até que seja necessária a utilização deste espaço para novos registros, garantindo, assim, que a memória do validador mantenha os registros dos últimos 7 (sete) dias de operação.

§ 3º O sistema de descarga dos dados do validador deve permitir a operação de quaisquer veículos em qualquer das garagens da operadora.

§ 4º O tempo médio de descarga por validador não deverá exceder 2 (dois) minutos e o sistema deve dispor de sinalização visual que indique o início e o término da transmissão dos dados.

§ 5º Em caso de necessidade, a descarga das informações poderá ser feita em regime de contingência, com a utilização de equipamento portátil.

§ 6º Os validadores instalados em terminais e estações operarão em rede local, facilitando a concentração das informações para posterior transmissão ao Sistema Central de Processamento de Dados.

Art. 30. Os dados coletados nos terminais, nas estações, nos postos de venda de créditos, nos pontos de recarga, nos validadores e nas garagens serão transferidos e centralizados no Sistema Central de Processamento de Dados do SBA.

§ 1º O Sistema Central de Processamento de Dados é a ferramenta do SBA destinada ao gerenciamento e auxílio no planejamento operacional e na avaliação do STPC/DF, ao fornecimento de subsídios para o funcionamento da CCRC e à atualização dos bancos de dados.

§ 2º A Entidade Gestora deverá ter conhecimento pleno do funcionamento do Sistema Central de Processamento de Dados.

§ 3º A Entidade Gestora especificará e controlará quaisquer alterações nos parâmetros e procedimentos, devendo aprovar previamente as alterações no software.

Art. 31. O Sistema Central de Processamento de Dados e seus Sistemas Periféricos processarão informações sobre:

I - comportamento da oferta de viagens;

II - comportamento da demanda, inclusive por viagens, das linhas e por tipo de Usuário;

III - comportamento das vendas por tipo de posto de venda, em cada posto, por tipo de cartão;

IV - perfil dos Usuários gratuitos, por tipo de benefício, incluindo linhas, horários, regiões e Operadores escolhidos para a utilização do serviço;

V - ocorrência de extravio de cartões, por tipo de cartão e com controle de emissão de segunda via e de reposição dos créditos;

VI - a contabilidade das séries de créditos de viagem, informando as quantidades de créditos de viagem comercializados e não utilizados, avaliando a variação do comportamento de tais quantidades;

VII - controle de variação da receita em períodos parametrizáveis;

VIII - composição da receita por tipo de tarifa;

IX - relação entre volume e capacidade de atendimento dos postos de venda para fins de apuração da qualidade do serviço neles prestado;

X - a evolução das integrações temporais e a análise do tempo de integração;

XI - a evolução do cadastramento dos Usuários com direito a gratuidades e descontos;

XII - a evolução do cadastramento das empresas usuárias do vale transporte, o volume adquirido em função do número de funcionários, a oscilação do número de empresas cadastradas e o total de empresas cadastradas que tenham interrompido suas compras;

XIII - o número individualizado da ocorrência de falhas nos equipamentos e aplicativos.

Art. 32. As informações contidas no Sistema Central de Processamento de Dados devem permitir:

I - avaliar a política de descontos na venda de maiores quantidades de créditos de viagem;

II - avaliar a política tarifária relativa às passagens unitárias ou complementações;

III - avaliar o impacto da integração temporal nas vendas de créditos de viagem;

IV - analisar os custos e benefícios dos investimentos nos postos de venda;

V - controlar a eficácia das manutenções corretiva, preventiva e evolutiva do SBA e suas tecnologias, incluindo equipamentos e aplicativos;

VI - analisar e controlar o comportamento financeiro do SBA;

VII - controlar a regularidade do serviço prestado pelos Operadores Públicos e Privados.

Art. 33. Diariamente o Sistema Central de Processamento de Dados deverá receber ou enviar:

I - informações relativas aos cartões e créditos de viagem comercializados nos postos de venda naquela data, inclusive o código de origem dos créditos;

II - informações relativas aos créditos de viagem utilizados nos validadores naquela data, acompanhados do código de origem dos créditos, transmitidas das garagens dos Operadores e dos terminais e estações, inclusive do METRÔ;

III - identificações de cartões cancelados e incluídos na lista de indisponibilidade, assim como, a relação de cartões constantes da lista de indisponibilidade e cujo uso tenha sido tentado por portador não habilitado, resultando em sua inutilização, temporária ou definitiva, fornecendo, também, as caracterizações do veículo e linha, e do terminal ou da estação em que se processou a tentativa, assim como a data e a hora do evento;

IV - atualizações das informações necessárias ao funcionamento do STPC/DF, para as garagens, terminais e estações.

CAPÍTULO VI

DA ARRECADAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS

Art. 34. Todo e qualquer resultado líquido da arrecadação inerente ao Sistema de Bilhetagem Automática – SBA/DF será considerada receita da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos - CCRC. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

§ 1º Os Operadores ou Consórcio de Operadores terão como receita complementar, 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida de eventuais Parceiros Eletrônicos que venham a utilizar as janelas disponíveis nos cartões, com exceção de 04 (quatro), das quais 02 (duas) poderão ser utilizadas pelos Operadores Públicos e 02 (duas) pela Entidade Gestora, sem fins lucrativos. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

§ 2º Os Operadores ou Consórcio de Operadores estão obrigados a submeter à Entidade Gestora, para anuência prévia, qualquer negociação que vise à utilização da face dos cartões para a veiculação de publicidade ou de cessão de espaço para leitura ou gravação de informações de interesse comercial de terceiros, cabendo à Entidade Gestora obter a anuência do Órgão Regulador. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

Art. 35. Toda e qualquer entrada de caixa decorrente da venda de créditos de viagem do SBA será considerada arrecadação do STPC/DF, sendo que estes valores somente serão transformados em receita da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos- CCRC à medida que os correspondentes créditos de viagem forem utilizados pelos Usuários ou tiverem suas validades definitivamente expiradas.

Art. 35. Toda e qualquer entrada de caixa decorrente da venda de créditos de viagem, exploração de publicidade em cartões ou de qualquer atividade acessória do SBA será considerada arrecadação do STPC/DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

§ 1º Os créditos de viagem comercializados terão período de validade, a ser definido por normas específicas, da Entidade Gestora, findo o qual poderão ser revalidados, através de solicitação de revalidação, nos Postos de Venda Especiais, nos prazos estabelecidos pelas normas.

§ 2º No ato da revalidação dos créditos de viagem, todos os créditos remanescentes serão cancelados, propiciando o fechamento contábil do lote vencido, sendo inseridos no cartão, créditos de viagem de um novo lote.

§ 3º A receita líquida decorrente dos créditos de viagem não revalidados deverá ser repassada à Câmara de Compensação de Receitas e Créditos- CCRC. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

§ 4º A diferença entre receita apurada na venda antecipada de créditos de viagem e a receita apurada nos validadores será mantida em conta bancária do SBA, podendo ser aplicada no mercado financeiro e cujo resultado será considerado receita da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos– CCRC. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

§ 5º A receita proveniente da venda de cartões deverá ser contabilizada em conta do SBA, sendo transferida para a Câmara de Compensação de Receitas e Créditos– CCRC, através de normas específicas da Entidade Gestora. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33557 de 01/03/2012)

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA

Art. 36. Os equipamentos e aplicativos empregados no Sistema de Bilhetagem Automática - SBA deverão dispor de garantia de funcionamento por todo o período de vigência do contrato, além de contar com um serviço de manutenção técnica e operacional, com todos os custos já incorporados no valor do contrato, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.

§ 1º As manutenções e atualizações tecnológicas dos equipamentos e softwares deverão ocorrer durante todo o período de vigência do contrato.

§ 2º Entende-se por manutenção, quer seja preventiva, corretiva ou evolutiva, a série de procedimentos destinados a prevenir, corrigir, adaptar e preservar os objetivos originais que nortearam a implantação do SBA, permitindo a sua evolução natural e adaptação às possíveis alterações no STPC/DF.

§ 3º A manutenção deve ser oferecida por, pelo menos, um Centro de Suporte, instalado no Distrito Federal, com domicílio fiscal em Brasília, onde deverão estar disponíveis equipamentos e ferramentas necessários à prestação dos serviços, assim como técnicos habilitados para o trabalho a ser desenvolvido.

§ 4º Na eventualidade de um determinado software, fornecido por terceiro através da Fornecedora de Tecnologia, vier a ter seu serviço de suporte descontinuado pelo terceiro, os Operadores ou o Consórcio de Operadores, deverão obrigatoriamente adquirir e instalar as atualizações necessárias, do software. No caso de softwares de propriedade da Fornecedora de Tecnologia, esta deverá garantir a prestação de suporte de manutenção por toda a vigência do contrato de fornecimento de tecnologia.

Art. 37. O atendimento às solicitações de manutenção dar-se-á com base nos conceitos de Nível de Atendimento, Nível de Severidade e Metas de Prazo de Atendimento por Severidade e Faixa Horária.

CAPÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES DE TREINAMENTO

Art. 38. Não será permitida a participação de pessoal de operação nas atividades do SBA sem a adequada habilitação para o manuseio e a operação dos produtos e componentes pertinentes a cada área de atividade.

Art. 39. É de responsabilidade dos Operadores, individualmente ou em Consórcio, o treinamento de todo o pessoal envolvido na administração, na operação e na manutenção do SBA, objetivando competência técnica e autonomia plena no exercício das respectivas funções.

§ 1º Receberão treinamento, quando aplicável, os empregados dos Operadores e técnicos do Consórcio de Operadores, da Entidade Gestora e do Órgão Regulador, diretamente envolvidos nas atividades do SBA;

§ 2º Os cobradores deverão receber treinamento que os habilite a orientar e controlar a utilização dos equipamentos do SBA, por parte dos Usuários.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA

Art. 40. A Entidade Gestora realizará a fiscalização do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, conforme atribuição a ela conferida no Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, que regulamenta o STPC/DF.

Art. 41. A fiscalização do SBA será realizada pela Entidade Gestora com a finalidade de:

I - garantir a adequada prestação dos serviços especificados e sua eficácia quanto ao funcionamento, à segurança e à atualidade técnica e tecnológica;

II - garantir o cumprimento das competências dos Agentes do SBA, estabelecidas neste Regulamento;

III - acompanhar permanentemente a operação dos seguintes elementos e atividades do SBA:

a) utilização dos cartões pelo pessoal de operação e pelos Usuários;

b) consistência da base de dados do SBA, inclusive as informações gerenciais de emissão de cartões e créditos de viagem, e de controle da operação dos serviços;

c) obras civis e demais condições técnicas necessárias, nas garagens, terminais, estações e veículos, para instalação e operação do SBA;

d) comercialização de cartões e de créditos de viagem, diretamente ou por terceiros;

e) arrecadação dos valores de venda antecipada de créditos de viagem;

f) retirada de validadores dos veículos, devolução e descadastramento, com a anuência prévia da Entidade Gestora;

g) rastreamento e controle de todos os validadores adquiridos, em operação no STPC/DF e em disponibilidade ou manutenção.

Art. 42. A fiscalização será exercida pela Entidade Gestora, através de agentes próprios, devidamente identificados, ou por intermédio de empresa especializada em atividades desta natureza, contratada especificamente para este fim, mediante licitação.

Art. 43. A fiscalização da Entidade Gestora poderá, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços do SBA.

Art. 44. A fiscalização da Entidade Gestora promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditorias técnica e operacional das atividades e instalações dos Operadores e do SBA, através de equipe própria ou de terceiros, mediante licitação, por ela designada, respeitando os sigilos, quando garantidos por lei.

Art. 45. Verificada, através do relatório da auditoria, a incapacidade técnica ou operacional dos Operadores ou do Consórcio de Operadores, a Entidade Gestora definirá prazos para a regularização das deficiências e a solução dos problemas apontados e, caso não sejam atendidas as suas determinações, os Operadores ou o Consórcio de Operadores, estarão sujeitos às penalidades definidas pela Entidade Gestora.

Parágrafo único. Nos casos em que ficar comprovado que a incapacidade técnica ou operacional é de responsabilidade exclusiva da Fornecedora de Tecnologia, as multas serão devidas por esta, que deverá pagá-las diretamente à Entidade Gestora, devendo, portanto, essa exigência constar do contrato entre os Operadores ou o Consórcio de Operadores e a Fornecedora de Tecnologia.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. A Entidade Gestora deverá intervir na venda de vales transportes por meio de cartões e créditos de viagem, se não forem repassados, pelos Operadores ou Consórcio de Operadores, os valores incontroversos devidos a cada Operador, à Câmara de Compensação de Receitas e Créditos - CCRC.

Art. 47. A contratação e a implementação do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA/DF, deverão prever e observar os procedimentos de transição entre o sistema atual de organiza- ção e administração do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/ DF, e o novo Sistema Integrado de Transporte – SIT/DF, no que diz respeito à configuração dos serviços, quantitativos e especificações de frota, de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados.

Art. 48. O Projeto de Lei de Código Disciplinar Unificado, de acordo com o art. 60 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, deverá dispor sobre a apuração das infrações e a aplicação de penalidades pelo descumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 49. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal - ST ou pela Diretoria-Geral da Entidade Gestora, de acordo com suas responsabilidades e competências.

Brasília, 09 de fevereiro de 2010.

JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 10/02/2010

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