SINJ-DF

PORTARIA Nº 15, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso “X” do artigo 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Portaria – SES/DF nº 40, de 23 de julho de 2001, e o artigo 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001;

Considerando que a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS possui sua base PolíticoPedagógica centrada nas necessidades de saúde da população e nas ações e serviços de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e que o estudante deve vivenciar a realidade e as práticas de saúde e a atenção voltada à comunidade, as quais devem ser as motivadoras de sua aprendizagem;

Considerando que constitui propósito da Interação da IESC - Ensino-Serviços-Comunidade e da HPE - Habilidades Profissionais em Enfermagem, a contribuição para a formação de profissionais de saúde comprometidos com a comunidade, desenvolvendo ações com base no modelo integral de atenção à saúde, com enfoque na família;

Considerando que o Projeto Pedagógico do Curso de Medicina e de Enfermagem em desenvolvimento na ESCS e aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal englobam Módulos Temáticos, Módulos Complementares, Habilidades e Atitudes, Internato Médico, Unidade Educacional e Habilidades Profissionais em Enfermagem;

considerando ainda, a necessidade de adequar serviços da SES-DF com a finalidade de integrar campos de práticas de ensino-aprendizagem dos Cursos de Graduação da ESCS para subsidiar os projetos supracitados, resolve:

Art. 1º - Ficam definidos como campos de práticas de ensino-aprendizagem dos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS/SES/DF as Diretorias Gerais de Saúde de Sobradinho, Samambaia, Guará, Planaltina, Asa Norte, Asa Sul, São Sebastião, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo, Recanto das Emas e Taguatinga (inclusive a Unidade Mista), que terão suas destinações ampliadas para atuarem como Diretoria Geral de Saúde – Escola, devendo comportar as práticas dos Cursos de Graduação promovidas pela Escola Superior de Ciências da Saúde/ FEPECS.

§1º O Hospital de Apoio de Brasília, o Hospital São Vicente de Paulo, o Instituto de Saúde Mental e o LACEN, viabilizarão o que for necessário às práticas dos Módulos Temáticos e Complementares, das Habilidades e Atitudes (Semiologia e Comunicação), do Internato Médico; das Unidades Educacionais e das Habilidades Profissionais em Enfermagem.

§2º O Hospital de Base do Distrito Federal será utilizado como campo de práticas dos Módulos Temáticos, Módulos Complementares, Habilidades e Atitudes até a 4ª série; Unidades Educacionais e das Habilidades Profissionais em Enfermagem, somente enquanto possuir serviços classificados como Nível Secundário de Atenção à Saúde, cessando no momento em que este nível for transferido para outros Hospitais da rede da SES.

§3º O Hospital de Base do Distrito Federal será utilizado como campo de práticas para o Estágio Curricular Obrigatório – Internato Médico, conforme programação específica da 5ª a 6ª séries do Curso de Graduação em Medicina nas áreas ou serviços médicos especializados que estejam disponíveis somente neste Hospital, considerando sua especificidade.

Art. 2º - As Diretorias Gerais de Saúde e as unidades hospitalares definidas no art. 1º, mediante programação anual solicitada pela Escola Superior de Ciências da Saúde e definida entre a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas/CODEP/FEPECS e os Núcleos de Educação Permanente em Saúde/NEPS darão prioridade a estágios e práticas dos Cursos de Graduação da ESCS, só cedendo seus serviços para realização de estágios para outras instituições de ensino no caso de não terem sido reservados para as práticas dos Cursos de Graduação da ESCS.

Parágrafo Único. Os Núcleos de Educação Permanente em Saúde/NEPS, das Diretorias Gerais de Saúde darão o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das Atividades dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde.

Art. 3º - Cabe a SES organizar seus serviços configurando uma rede assistencial-docente reforçando e reestruturando os seus serviços que servem como campo de práticas de graduação conforme os princípios das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Graduação em Medicina e em Enfermagem do Conselho Nacional de Educação/MEC, visando incorporar o aprender e o ensinar ao cotidiano do trabalho em saúde de suas organizações.

Art. 4º - A ESCS, em comum acordo com a SES-DF, definirá critérios de credenciamento de serviços para atuação como Cenários de Ensino, cujos recursos humanos poderão atuar como Preceptores de Graduação.

§1º - Os serviços credenciados pela ESCS como Cenários de Ensino de Graduação devem possuir as condições técnicas e o nível de assistência adequado aos estudantes da ESCS, de acordo com a etapa ou série do Curso de Graduação.

§2º - A seleção, a designação, a capacitação, o exercício, a avaliação e a organização das atividades pertinentes à Preceptoria de Graduação dos Cursos da Escola Superior de Ciências da Saúde serão definidos em regulamento próprio.

Art. 5º - A programação de atividades práticas dos estudantes será estabelecida em comum acordo entre o responsável pela Unidade Educacional do Curso de Graduação com a respectiva gerência da Unidade Assistencial.

Art. 6º - Para definição, escolha e organização dos serviços definidos no artigo 1º que servirão como Cenários de Ensino, além dos aspectos técnicos da prestação dos serviços assistenciais, a Unidade Educacional deve considerar e dar preferência àqueles que em sua prática de saúde desenvolvem e praticam um ou mais dos seguintes conceitos e tecnologia de trabalho em saúde necessário à formação de competências e habilidades profissionais:

I - novas formas de organização e de tecnologias em saúde mediante estabelecimento de vínculos com a clientela; de responsabilização profissional; de clínica ampliada; de trabalho em equipe multiprofissional e trabalhos intersetoriais;

II - acesso; territorialidade e trabalho com população adstrita; regionalização, descentralização;

III – assistência integral, trabalho em rede e integralidade da atenção;

IV - resolubilidade; humanização;

V - pesquisa de novas tecnologias assistências, gerenciais e de gestão de serviços de saúde;

VI -avaliação de serviços e satisfação dos usuários;

VII - financiamento e custos compatíveis com as necessidades de universalização do sistema de saúde brasileiro.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as Portarias nº 89, de 28 de junho de 2004 e nº 54, de 05 de dezembro de 2007.

JOAQUIM CARLOS DA SILVA DE BARROS NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 29/01/2010 p. 67, col. 2