Altera a Resolução Normativa nº 41, de 10 de novembro de 2009, para dispor sobre o número e a implantação dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e adota outras medidas.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei nº 234 de 15 de janeiro de 1992, e regido pela Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002, no uso de suas atribuições legais, resolve
Art. 1º - A Resolução Normativa nº 41, de 10 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal 219, de 13 de novembro de 2009 (pp. 38-42), passa a vigorar com a seguinte redação:
XV – CONSIDERANDO que nas Observações finais de 03 de novembro de 2004 do Comitê dos Direitos da Criança, órgão das Nações Unidas encarregado de examinar e monitorar a implementação da Convenção nos países que a assinaram, há o reconhecimento de que a Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 e a Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – incorporam princípios de direitos humanos e o do interesse superior da criança, mas também há recomendação expressa para que: o princípio do interesse superior da criança deve se refletir em atos legislativos, políticas e programas, bem como nas decisões judiciais e administrativas que afetam crianças, e deve haver treinamento para profissionais e a conscientização do público em geral sobre a implementação desse princípio, assim como, que o Brasil “dê especial atenção à plena implementação do artigo 4º da Convenção, tendo em consideração os recentes desenvolvimentos econômicos positivos, priorizando e aumentando a alocação orçamentária para assegurar, em todos os níveis, a implementação dos direitos das crianças, particularmente aquelas pertencentes a grupos marginalizados e economicamente em desvantagem, incluindo crianças afrodescendentes e crianças indígenas, ‘ao máximo dos recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional’” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Compilación de observaciones finales del Comité de los Derechos del Niño sobre países de América Latina y el Caribe [1993-2006]. 2.ed. Santiago del Chile: Fondo de las Naciones Unidas para la Infancia, Oficina Regional para América Latina y el Caribe; Oficina Regional para América Latina y el Caribe del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos, 2006. Disponível em: );
XVI – CONSIDERANDO que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou em 11 de outubro de 2009 os Pls 1.474/2009 e 1.475/2009, desmembrados do PL 1.425/2009, encaminhado pelo Poder Executivo, que cria novos cargos de Conselheiros Tutelares, assim como as funções comissionadas necessárias ao funcionamento de 33 Conselhos Tutelares, segundo a nor resolve. [...]
IX – Gama I (Conselho Tutelar do Gama Leste);
XXI – Samambaia I (Conselho Tutelar de Samambaia Sul: Quadras 100, 300, 500 pares e ímpares, Setor de Mansões de Samambaia, zona rural Sul);
XXII – Santa Maria I (Conselho Tutelar de Santa Maria Sul: inclui DVO e Condomínio Porto Rico);
XXXI – Gama II (Conselho Tutelar do Gama Oeste);
XXXII – Samambaia II (Conselho Tutelar de Samambaia Norte: Quadras 200, 400 e 600 pares e ímpares, zona rural Norte);
XXXIII – Santa Maria II (Conselho Tutelar de Santa Maria Norte: inclui Residencial Santos Dumont).
I - BRASÍLIA (Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Sudoeste, Octogonal, Brasília, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Park Way, Guará, Jardim Botânico, Varjão, São Sebastião);
II - CEILÂNDIA (Ceilândia e Brazlândia)
III - ESTRUTURAL (Região Administrativa SCIA - Vila Estrutural, Cidade do Automóvel e Setor de Indústria e Abastecimento - SIA)
IV - GAMA (Gama, Santa Maria e Recanto das Emas)
V - PLANALTINA (Planaltina, Mestre D’armas, Arapoanga, Vila Roriz, Nossa Senhora De Fátima, Vale Do Amanhecer, Buriti I, II, III e IV, Vila Pacheco e Estância)
VI - SODRADINHO (Sobradinho, Sobradinho II, Paranoá, Itapoã e as áreas da Fercal, DNOCs)
VII - TAGUATINGA (Taguatinga, Águas Claras, Vicente Pires, Samambaia, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II)”
§ 3º Os candidatos da área de abrangência do CREAS Taguatinga suprirão as vagas que surgirem do CREAS Estrutural.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º para a nomeação dos suplentes.
§ 5º Na impossibilidade de o primeiro suplente assumir a titularidade, convoca-se o segundo suplente mais votado, conforme disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º A sede dos novos Conselhos Tutelares será definida considerando a facilidade de acesso da população atendida.
§ 2º A Administração Regional da localidade onde estiver instalado, juntamente com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, possui dever legal de manutenção e conservação da sede do Conselho Tutelar, sem prejuízo dos espaços já utilizados pelos atuais Conselhos Tutelares
Art. 4ºA. O CDCA-DF determinará o número ideal, a localização e o prazo de instalação de cada Conselho Tutelar além dos 33 previstos no artigo 1º desta Resolução e elaborará minuta de projeto de lei que, após as devidas adequações pelo Poder Executivo no que se refere às leis orçamentárias, será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Governador do Distrito Federal em regime de urgência para contemplar a criação de Conselhos Tutelares, cargos efetivos de Conselheiros Tutelares e cargos permanentes necessários para implementação da estrutura administrativa de apoio aos Conselheiros Tutelares, além da mudança de nível remuneratório do cargo de Conselheiro Tutelar, em harmonia com o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal de Iniciativa Popular, apresentado em 25 de junho de 2009.
Art. 4ºB. Os investimentos necessários à implementação das ações decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias alocadas na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e nas demais Secretarias de Estado do Distrito Federal que tenham responsabilidade por qualquer ação relacionada, assim como nas entidades da Administração Indireta e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal proceder aos ajustes que se fizerem necessários, especialmente no que diz respeito à adequação das ações ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
COMISSÃO ELEITORAL DE CONSELHOS TUTELARES – CDCA/DF.
FRANCISCO NORMANDO FEITOSA DE MELO,
Presidente do CDCA/DF e Coordenador da Comissão;
Secretaria de Cultura do Distrito Federal;
Secretaria de Educação do Distrito Federal;
DAISY ROTAVIO JANSEN WATANABE,
Secretaria de Esportes do Distrito Federal;
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal - SINTIBREF/DF;
Centro Salesiano do Menor – CESAM/DF;
Instituto Marista de Solidariedade – IMS;
NELSON JOSÉ DE CASTRO PEIXOTO,
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 26/11/2009 p. 16, col. 1
DODF nº 228, seção 1 de 26/11/2009