(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre a instalação de pontos de recarga elétrica para equipamentos portáteis e entradas USB nos shopping centers do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Devem ser instalados, em shopping centers no Distrito Federal, pontos fixos de recarga elétrica de equipamentos portáteis e entradas universal serial bus - USB.
§ 1º Caracterizam-se como shopping centers os centros comerciais que possuem mais de 50 lojas na mesma unidade comercial.
§ 2º Os pontos de recarga elétrica são em formato e modelo de totens.
§ 3º Os totens devem ser dotados de tomadas universais, a fim de satisfazer os diversos modelos de aparelhos portáteis a exemplo de celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, entre outros, das diversas marcas, modelos e nacionalidades.
§ 4º Os totens de recarga elétrica devem estar adaptados para portadores de deficiência, com escritos em braille.
Art. 2º A recarga elétrica disponibilizada nos totens e as entradas USB devem ser distribuídas de forma gratuita.
Art. 3º A inobservância do que dispõe esta Lei implica multa de R$1.000,00, dobrado o valor em caso de reincidência.
Art. 4º A execução desta Lei ocorre por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, revogadas as disposições contrárias.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 11/07/2019 p. 2, col. 1
DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2019