Delibera sobre o número e a implantação dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, e regido pela Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002, no uso de suas atribuições legais,
I – CONSIDERANDO que na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal adotam-se os princípios do interesse superior e da proteção integral a crianças e adolescentes, no mandamento segundo o qual “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CF, art. 227; LODF, art. 267);
II – CONSIDERANDO que, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, as ações governamentais serão organizadas com base nas diretrizes de descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, e de participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (CF, arts. 227 e § 7º e 204 e incs. I e II; LODF, arts. 3º, 5º, 268 e 269), o que fundamenta a existência obrigatória dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente como instâncias deliberativas e dos Conselhos Tutelares como órgãos que devem zelar pelos direitos da criança e do adolescente em cada comunidade;
III – CONSIDERANDO que na Convenção sobre os Direitos da Criança que, nos termos do disposto na Constituição Federal, é equivalente a uma norma constitucional (art. 5º, §§ 2º e 3º, este acresc. pela EC 45, de 8 dez. 2004) e, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, possui status normativo supralegal (RE 349703, RE 466343, HC 87585. julg. 3. dez. 2008), ratificada pelo Brasil e promulgada com o Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990, do Presidente da República dispõe-se que “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior [superior] da criança” (art. 3º) e que “os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na” Convenção, “utilizando ao máximo os recursos disponíveis” (art. 4º);
IV – CONSIDERANDO que no Estatuto da Criança e do Adolescente, em cumprimento ao artigo 204 e inciso II, da Constituição Federal, estabelece-se a forma de participação popular. As alíneas “c” e “d” do parágrafo único do artigo 4º do Estatuto preconizam que a garantia da prioridade compreende “preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas” e “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”; no artigo 259, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabeleceu-se que “compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta lei”; se determina que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 86); se aponta como diretriz da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurando a participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos termos de leis federal, estaduais e municipais (art. 88 e inc. II); a representação paritária do Poder Público e da sociedade civil organizada, possibilita legitimidade democrática às deliberações dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; no artigo 131 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplina-se a criação do Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
V – CONSIDERANDO que na Lei federal 8.242, de 12 de outubro de 1991, confere-se ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda –, entre outras, competência para:
(I) elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei 8.069 de 1990;
(II) zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
(III) dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei 8.069 de 1990;
(IV) avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente (art. 2º); e que o Conanda aprovou a Resolução 75, de 22 de outubro de 2001, dispondo sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares (DOU, 14 nov. 2001); na mesma ocasião, o Conanda decidiu elaborar um conjunto de recomendações, na expectativa de que se avance na efetivação dos Conselhos Tutelares, principalmente no que diz respeito à adequação da legislação local;
VI – CONSIDERANDO que na Lei distrital 3.033, de 18 de julho de 2002, dispõe-se que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF – é “órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente” (art. 2°), e lhe confere, entre outras, competência para:
(1) “formular a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades”;
(2) “controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente”;
(3) “assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente”;
(4) “promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”; e
(5) “avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal” (art. 13 e incisos I, II, IV, VIII e IX);
VII – CONSIDERANDO a ação civil pública 2008.01.3.010679-6 com o objetivo principal de implementar e garantir o funcionamento adequado de mais 23 Conselhos Tutelares, completando a razão de um para cada Região Administrativa, o que deverá ser feito juntamente com cada um dos respectivos Administradores Regionais, assim como aquelas que venham a ser criadas, e contemplando as Regiões Administrativas de Brasília, Ceilândia, Planaltina e Taguatinga com dois Conselhos Tutelares e a notícia de que a decisão do Juiz da Primeira Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que antecipou a tutela jurisdicional restou suspensa por decisão unilateral do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tomada nos autos 2009.00.2.013688-4;
VIII – CONSIDERANDO que o CDCA-DF aprovou a Resolução 33, de 9 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal 111, de 10 de junho de 2009, p. 13, estabelecendo que deverão ser criados 23 novos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, determinando ao Distrito Federal que adote as medidas necessárias para criar os cargos e garantir a estrutura de funcionamento dos 23 novos Conselhos Tutelares e o teor da Resolução normativa 36, de 14 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal 158, de 17 de agosto de 2009, na qual dispõe-se que a Lei Orçamentária para 2010 deverá conter, entre outras, política públicas voltadas para a criança e o adolescente, quanto aos Conselhos Tutelares:
a) implantação de mais 23 Conselhos Tutelares, garantindo a presença em todas as regiões administrativas do Distrito Federal;
b) estrutura de pessoal, através de provimento por concurso público de cargos e funções, conforme anexo 1, no qual há exigência de 33 secretários executivos, 99 auxiliares administrativos e 66 motoristas;
c) manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares;
IX – CONSIDERANDO que Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal apresentaram à Câmara Legislativa do Distrito Federal em 25 de junho de 2009 Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal de Iniciativa Popular com mais de 30 mil assinaturas de cidadãos do Distrito Federal residentes em diversas Zonas Eleitorais, e com o apoio expresso da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal, para modificar dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, em atenção aos princípios constitucionais do interesse superior, da proteção integral, da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, de descentralização político-administrativa e de participação da população nos termos do disposto nos artigos 227 e § 7º e 204 e incisos I e II, da Constituição Federal e 268 e 269 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
X – CONSIDERANDO a urgência de adequação do Distrito Federal, com vistas ao atendimento das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conanda e pelo CDCA-DF, a fim de se preservar o princípio da continuidade dos serviços públicos e, principalmente, resguardar os direitos das crianças e adolescentes do Distrito Federal;
XI – CONSIDERANDO que na Lei distrital 4.293, de 26 de dezembro de 2008 há previsão de recursos para implantação de Conselhos Tutelares em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, assim como o Distrito Federal vem contabilizando seguidos superávits financeiros e, ainda, que diversos serviços públicos como Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar devem ser custeados integralmente pela União, que também tem prestado assistência financeira ao Distrito Federal nas áreas de Educação e Saúde, entre outras, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal;
XII – CONSIDERANDO que tramita na Câmara Legislativa do Distrito Federal desde 7 de outubro de 2009 o PL 1.425/2009, encaminhado pelo Poder Executivo, que cria novos cargos de Conselheiros Tutelares, assim como as funções comissionadas necessárias ao funcionamento de 33 Conselhos Tutelares, segundo a normatização vigente;
XIII – CONSIDERANDO o dever de lealdade às instituições, exigido de todos os agentes públicos, nos termos do disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente –, na Lei federal 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa;
XIV – CONSIDERANDO o resultado do processo de escolha para Conselheiros Tutelares, mandato 2009-2012, publicado com a Resolução do CDCA-DF nesta data, e a ausência de candidatos em algumas Regiões Administrativas,
XV – CONSIDERANDO que nas Observações finais de 03 de novembro de 2004 do Comitê dos Direitos da Criança, órgão das Nações Unidas encarregado de examinar e monitorar a implementação da Convenção nos países que a assinaram, há o reconhecimento de que a Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 e a Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – incorporam princípios de direitos humanos e o do interesse superior da criança, mas também há recomendação expressa para que: o princípio do interesse superior da criança deve se refletir em atos legislativos, políticas e programas, bem como nas decisões judiciais e administrativas que afetam crianças, e deve haver treinamento para profissionais e a conscientização do público em geral sobre a implementação desse princípio, assim como, que o Brasil “dê especial atenção à plena implementação do artigo 4º da Convenção, tendo em consideração os recentes desenvolvimentos econômicos positivos, priorizando e aumentando a alocação orçamentária para assegurar, em todos os níveis, a implementação dos direitos das crianças, particularmente aquelas pertencentes a grupos marginalizados e economicamente em desvantagem, incluindo crianças afrodescendentes e crianças indígenas, ‘ao máximo dos recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional’” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Compilación de observaciones finales del Comité de los Derechos del Niño sobre países de América Latina y el Caribe [1993-2006]. 2.ed. Santiago del Chile: Fondo de las Naciones Unidas para la Infancia, Oficina Regional para América Latina y el Caribe; Oficina Regional para América Latina y el Caribe del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos, 2006. Disponível em: ); (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
XVI – CONSIDERANDO que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou em 11 de outubro de 2009 os Pls 1.474/2009 e 1.475/2009, desmembrados do PL 1.425/2009, encaminhado pelo Poder Executivo, que cria novos cargos de Conselheiros Tutelares, assim como as funções comissionadas necessárias ao funcionamento de 33 Conselhos Tutelares, segundo a nor resolve. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
Art. 1º - Para os fins do disposto no artigo 13 da Lei 2.640, de 13 de dezembro de 2000, deverão ser nomeados e empossados Conselheiros Tutelares do Distrito Federal os candidatos habilitados e mais votados para exercício, de acordo com o Anexo I desta Resolução, nos seguintes Conselhos Tutelares com atuação nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, da forma a seguir especificada:
I – Águas Claras (Conselho Tutelar de Águas Claras);
II – Brasília I (Conselho Tutelar da Asa Norte);
III - Brasília II (Conselho Tutelar da Asa Sul);
IV – Brazlândia (Conselho Tutelar de Brazlândia);
V – Candangolândia (Conselho Tutelar de Candangolândia);
VI – Ceilândia I (Conselho Tutelar de Ceilândia Norte);
VII – Ceilândia II (Conselho Tutelar de Ceilândia Sul);
VIII – Cruzeiro (Conselho Tutelar do Cruzeiro);
IXI – Gama (Conselho Tutelar do Gama);
IX – Gama I (Conselho Tutelar do Gama Leste); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
X – Guará (Conselho Tutelar do Guará);
XI – Itapoã (Conselho Tutelar do Itapoã);
XII – Lago Norte (Conselho Tutelar do Lago Norte);
XIII – Lago Sul (Conselho Tutelar do Lago Sul);
XIV – Núcleo Bandeirante (Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante);
XV – Paranoá (Conselho Tutelar do Paranoá);
XVI – Planaltina I (Conselho Tutelar de Planaltina I – mesma área de abrangência da 16ª Delegacia de Polícia);
XVII – Planaltina II (Conselho Tutelar de Planaltina II – mesma área de abrangência da 31ª Delegacia de Polícia);
XVIII – Recanto das Emas (Conselho Tutelar do Recanto das Emas)
XIX – Riacho Fundo I (Conselho Tutelar do Riacho Fundo I)
XX – Riacho Fundo II (Conselho Tutelar do Riacho Fundo II)
XXI – Samambaia (Conselho Tutelar de Samambaia);
XXI – Samambaia I (Conselho Tutelar de Samambaia Sul: Quadras 100, 300, 500 pares e ímpares, Setor de Mansões de Samambaia, zona rural Sul); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
XXII – Santa Maria (Conselho Tutelar de Santa Maria);
XXII – Santa Maria I (Conselho Tutelar de Santa Maria Sul: inclui DVO e Condomínio Porto Rico); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
XXIII – São Sebastião (Conselho Tutelar de São Sebastião);
XXIV – Sobradinho I (Conselho Tutelar de Sobradinho I);
XXV – Sobradinho II (Conselho Tutelar de Sobradinho II);
XXVI – Taguatinga I (Conselho Tutelar de Taguatinga Norte);
XXVII – Taguatinga II (Conselho Tutelar de Taguatinga Sul);
XXVIII – Vicente Pires (Conselho Tutelar de Vicente Pires);
XXIX – Vila Estrutural (Conselho Tutelar da Cidade Estrutural);
XXX – Vila Varjão (Conselho Tutelar do Varjão)
XXXI – Gama II (Conselho Tutelar do Gama Oeste); (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
XXXII – Samambaia II (Conselho Tutelar de Samambaia Norte: Quadras 200, 400 e 600 pares e ímpares, zona rural Norte); (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
XXXIII – Santa Maria II (Conselho Tutelar de Santa Maria Norte: inclui Residencial Santos Dumont). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
§ 1º A lotação do conselheiro eleito e habilitado para os Conselhos Tutelares previstos neste artigo será determinada pelo número de votos obtido na Região Administrativa de atuação do Conselho Tutelar.
§ 2º Não havendo cinco Conselheiros Tutelares eleitos para cada um dos Conselhos Tutelares previstos neste artigo, deverá ser considerada a votação obtida com base na distribuição geográfica de atendimento pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, ainda que a nomeação recaia em candidato não residente na área de atuação do Conselho Tutelar:
I - BRASÍLIA (Cruzeiro, Lago Sul, Lago Norte, Sudoeste, Octogonal, Brasília, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Park Way, Guará, Varjão, Jardim Botânico, Varjão, São Sebastião, SIA);
II - CEILÂNDIA (Ceilândia e Brazlândia)
III - ESTRUTURAL (Região Administrativa SCIA - Vila Estrutural, Sudoeste, Octogonal, Cruzeiro e Setor de Abastecimento - SIA)
IV - GAMA (Gama, Santa Maria e Recanto das Emas)
V - PLANALTINA (Planaltina, Mestre D’armas, Arapoanga, Vila Roriz, Nossa Senhora De Fátima, Vale Do Amanhecer, Buriti I, II, III e IV, Vila Pacheco e Estância)
VI - SODRADINHO (Sobradinho, Sobradinho II, Paranoá, Itapoã e as áreas da Fercal, DNOCs)
VII - TAGUATINGA (Taguatinga, Águas Claras, Samambaia, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º para a nomeação dos suplentes.
§ 4º Na impossibilidade de o primeiro suplente assumir a titularidade, convoca-se o segundo suplente mais votado, conforme disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º A sede dos novos Conselhos Tutelares será definida considerando a facilidade de acesso da população atendida.
Art. 2º - As Regiões Administrativas do Park Way, Sudoeste/Octogonal, Jardim Botânico e Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, que não tiveram candidatos habilitados concorrendo ao pleito, serão atendidas pelos Conselhos Tutelares, assim definidos:
I – Candangolândia (Conselho Tutelar de Candangolândia: atende Park Way [quadras 6-29]
I - BRASÍLIA (Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Sudoeste, Octogonal, Brasília, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Park Way, Guará, Jardim Botânico, Varjão, São Sebastião); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
II – Cruzeiro (Conselho Tutelar do Cruzeiro: atende Sudoeste/Octogonal);
II - CEILÂNDIA (Ceilândia e Brazlândia) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
IIII – Guará (Conselho Tutelar do Guará: atende Park Way [quadras 1-5] e SIA);
III - ESTRUTURAL (Região Administrativa SCIA - Vila Estrutural, Cidade do Automóvel e Setor de Indústria e Abastecimento - SIA) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
IV – Lago Sul (Conselho Tutelar do Lago Sul: atende Jardim Botânico);
IV - GAMA (Gama, Santa Maria e Recanto das Emas) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
V - PLANALTINA (Planaltina, Mestre D’armas, Arapoanga, Vila Roriz, Nossa Senhora De Fátima, Vale Do Amanhecer, Buriti I, II, III e IV, Vila Pacheco e Estância) (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
VI - SODRADINHO (Sobradinho, Sobradinho II, Paranoá, Itapoã e as áreas da Fercal, DNOCs) (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
VII - TAGUATINGA (Taguatinga, Águas Claras, Vicente Pires, Samambaia, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II)” (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
§ 3º Os candidatos da área de abrangência do CREAS Taguatinga suprirão as vagas que surgirem do CREAS Estrutural. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º para a nomeação dos suplentes. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
§ 5º Na impossibilidade de o primeiro suplente assumir a titularidade, convoca-se o segundo suplente mais votado, conforme disposto no § 2º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
§ 6º A sede dos novos Conselhos Tutelares será definida considerando a facilidade de acesso da população atendida. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
Art. 3º - O Distrito Federal garantirá o funcionamento adequado dos Conselhos Tutelares, com as seguintes ações:
I – condições e estrutura para atendimento 24 horas, em sistema de plantão;
II – aquisição dos materiais de suporte e de expediente solicitados pelos Conselhos Tutelares;
III – veículos para cada Conselho Tutelar e designação de servidores públicos para a função de motorista;
IV – equipamentos de informática, telefones, fax, fotocopiadoras, internet e outros que se fizerem necessários;
Art. 4º - O Distrito Federal garantirá o funcionamento adequado e a intersetorialidade do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com as seguintes ações:
I – promoção de formação continuada nos termos do disposto na Resolução 112, de 27 de março de 2006, do Conanda, com a participação de todos os atores, por meio de cada uma das Secretarias de Estado com representação no CDCA-DF;
II – promoção de divulgação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente com vistas ao cumprimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente no que concerne à diretriz de mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
§ 1º Excepcionalmente, no exercício de 2009, os novos Conselhos Tutelares poderão funcionar em espaços da Administração Regional ou Secretarias de Estado do Distrito Federal.
§ 2º A Administração Regional da localidade onde estiver instalado, juntamente com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, possui dever legal de manutenção e conservação da sede do Conselho Tutelar, sem prejuízo dos espaços já utilizados pelos atuais Conselhos Tutelares (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
Art. 4ºA. O CDCA-DF determinará o número ideal, a localização e o prazo de instalação de cada Conselho Tutelar além dos 33 previstos no artigo 1º desta Resolução e elaborará minuta de projeto de lei que, após as devidas adequações pelo Poder Executivo no que se refere às leis orçamentárias, será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Governador do Distrito Federal em regime de urgência para contemplar a criação de Conselhos Tutelares, cargos efetivos de Conselheiros Tutelares e cargos permanentes necessários para implementação da estrutura administrativa de apoio aos Conselheiros Tutelares, além da mudança de nível remuneratório do cargo de Conselheiro Tutelar, em harmonia com o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal de Iniciativa Popular, apresentado em 25 de junho de 2009. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
Art. 4ºB. Os investimentos necessários à implementação das ações decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias alocadas na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e nas demais Secretarias de Estado do Distrito Federal que tenham responsabilidade por qualquer ação relacionada, assim como nas entidades da Administração Indireta e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal proceder aos ajustes que se fizerem necessários, especialmente no que diz respeito à adequação das ações ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 42 de 18/11/2009)
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
COMISSÃO ELEITORAL DE CONSELHOS TUTELARES – CDCA/DF
FRANCISCO NORMANDO FEITOSA DE MELO
Presidente do CDCA/DF e Coordenador da Comissão
Secretaria de Cultura do Distrito Federal
Secretaria de Educação do Distrito Federal
Secretaria de Esportes do Distrito Federal
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal
Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito
Centro Salesiano do Menor – CESAM/DF
Instituto Marista de Solidariedade – IMS
___________________________Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 13/11/2009 p. 38, col. 2
DODF nº 219, seção 2 de 13/11/2009