SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 33143 de 19/08/2011

Legislação Correlata - Resolução Normativa 62 de 26/03/2013

RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 40/2009-CDCA/DF, DE 28 DE AGOSTO DE 2009 (*)

(revogado pelo(a) Resolução Normativa 70 de 11/12/2014)

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal CDCA/DF.

Art. 1°. O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei n. 3033, de 18 de julho de 2002, aprova o seu Regimento Interno conforme texto constante do anexo I desta Resolução.

Art. 2°. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 2009.

Francisco Normando Feitosa de Melo

Presidente do CDCA/DF

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA NATUREZA

Art. 1º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 3.033/2002, de 30 de julho de 1993, Órgão formulador, deliberativo e controlador das políticas e das ações do Distrito Federal em todos os níveis de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUS, que proporcionará os meios necessários ao seu efetivo funcionamento, preservada sua autonomia, observada sua composição paritária, conforme dispõe o artigo 88 da Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), de 13 de julho de 1990 tem seu funcionamento regulado por este Regimento.

Art. 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/ DF, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 3.033/2002, de 18 de julho de 2002, Órgão formulador, deliberativo e controlador das políticas e das ações do Distrito Federal em todos os níveis de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança, que proporcionará os meios necessários ao seu efetivo funcionamento, preservada sua autonomia, observada sua composição paritária, conforme dispõe o artigo 88 da Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), de 13 de julho de 1990 tem seu funcionamento regulado por este Regimento. (Artigo alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

Art. 2º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal CDCA/DF, cumprirá e fará cumprir a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e Adolescente, a Lei Orgânica do Distrito Federal, e Leis pertinentes à sua área de atuação.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF compete:

I - formular, acompanhar e controlar a política distrital de proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações de execução, com base nas diretrizes estabelecidas na Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como no seu Plano de Trabalho bianual, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, leis distritais e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária, indicando as prioridades a serem incluídas, no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei de Orçamento Anual – LOA, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como monitorar a execução orçamentária, através da Comissão de Orçamento, Finanças e Fundo da Infância e Adolescência – Fundo-DCA/DF e da Comissão de Políticas Públicas;

III - gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fundo-DCA/DF, definindo a política de captação, administração e aplicação de seus recursos financeiros, observadas as prioridades estabelecidas pelo CDCA/DF e a legislação vigente, devendo ser apresentado ao Plenário, pela Comissão do Fundo, relatório semestral da situação contábil e da execução dos projetos aprovados;

IV - registrar as organizações não-governamentais e inscrever os programas das organizações governamentais e não-governamentais, com atuação na área da infância e adolescência no Distrito Federal, observando o disposto nos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas governamentais e não-governamentais, responsáveis pela execução da política distrital dos direitos da criança e do adolescente;

VI - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos no campo das políticas e das ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VII - regulamentar, organizar e coordenar o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares e seus suplentes;

VIII - convocar, ordinariamente, e organizar a cada dois anos, ou extraordinariamente por decisão do Plenário, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, precedida pelas Conferências Regionais, para avaliar a política e as ações de garantia dos direitos da criança e do adolescente, e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

IX - incentivar a articulação entre órgãos governamentais responsáveis pela execução das políticas de garantia de direitos da criança e do adolescente;

X - dar publicidade das ações do CDCA/DF na sua atuação dentro do sistema de garantia dos direitos.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF é constituído por 10 (dez) representantes do Poder Executivo e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, e respectivos suplentes, com relevada atuação na área da infância e da adolescência.

Art. 4º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF é composto por 30 (trinta) membros titulares e respectivos primeiro e segundo suplentes, com relevada atuação na área da infância e da adolescência, assim especificados: (Artigo alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

I - Os 10 (dez) representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, conforme indicação dos responsáveis das seguintes áreas de atuação:

I – Os 10 (dez) representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, conforme indicação dos responsáveis das seguintes Secretarias de Estado: (Inciso alterado pelo(a) Resolução Normativa 55 de 20/01/2011)

I – 15 (quinze) representantes do Poder Executivo, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas: (Inciso alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

1. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

1. Secretaria de Estado de Governo; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 55 de 20/01/2011)

a) direitos humanos; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

2. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

2. Secretaria de Estado da Criança; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 55 de 20/01/2011)

b) assistência social; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

3. Secretaria de Estado de Cultura;

3. Secretaria de Estado da Juventude; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 55 de 20/01/2011)

c) educação; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

4. Secretaria de Estado de Educação;

4. Secretaria de Estado da Educação; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 55 de 20/01/2011)

d) saúde; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

5. Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

5. Secretaria de Estado de Saúde; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 55 de 20/01/2011)

e) cultura; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

6. Secretaria de Estado de Fazenda;

6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 55 de 20/01/2011)

f) esporte; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

7. Secretaria de Estado de Governo;

7. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 55 de 20/01/2011)

g) juventude; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

8. Secretaria de Estado de Saúde;

8. Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 55 de 20/01/2011)

h) infância e adolescência; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

9. Secretaria de Estado de Segurança Pública;

9. Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 55 de 20/01/2011)

i) governadoria; (alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

10. Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR.

10. Casa Civil. (alterado pelo(a) Resolução Normativa 55 de 20/01/2011)(alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

(Inciso acrescido pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

(Inciso acrescido pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

(Inciso acrescido pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

(Inciso acrescido pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

(Inciso acrescido pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

II - Os 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, representativos das entidades eleitas, e seus respectivos suplentes, serão escolhidos com mandato de 2 (dois) anos em assembléia geral, especialmente convocada por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação, entre participantes de entidades não-governamentais, com registro e seus programas/projetos devidamente inscritos no CDCA/DF, assegurada no mínimo uma vaga para instituição de classe e uma vaga para instituição de estudo, pesquisa e defesa de direitos, que atuem no Distrito Federal.

II – 15 (quinze) representantes de organizações representativas da sociedade civil legalmente constituídas, cujas vagas são destinadas às seguintes categorias, sendo pelo menos uma vaga para cada uma delas: (Inciso alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

a) representantes de entidades com registro no CDCA-DF que atuem na área de atendimento direto à infância e adolescência no Distrito Federal há mais de um ano; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

b) representantes de entidades de classe que atuem na área da criança e do adolescente no Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

c) representantes de entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos que atuem no Distrito Federal há mais de um ano. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

III - As Organizações do poder público e da sociedade civil, com assento no CDCA/DF, deverão indicará até 02 (dois) suplentes ao Conselheiro, que serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

III – As Organizações do poder público e da sociedade civil, com assento no CDCA/DF, deverão indicar até 02 (dois) suplentes ao Conselheiro, que serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

IV - Os conselheiros titulares e suplentes representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos titulares das pastas elencadas no inciso I deste artigo.

IV – Os conselheiros titulares e suplentes representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos titulares das pastas elencadas no inciso I deste artigo, com direito a voz. (Inciso alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

§ 1º Assegura-se a um representante do Ministério Público, a participação, com voz e sem voto, nas plenárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sem prejuízo das suas atribuições conferidas por legislação pertinente.

§ 1º Assegura-se a um representante do Ministério Público, a participação, com voz e sem voto, nas plenárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sem prejuízo das suas atribuições conferidas por legislação pertinente. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

§ 2º Os representantes das entidades eleitas poderão ser substituídos a qualquer tempo pela respectiva entidade que representa.

§ 2º Os representantes das entidades eleitas poderão ser substituídos a qualquer tempo pela respectiva entidade que representa. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

§ 3º Caberá ao Governador do Distrito Federal definir as Secretarias de Estado que representarão cada área de atuação das representações do Poder Executivo e, juntamente com os seus respectivos responsáveis, definir a indicação dos representantes, titulares e suplentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

Art. 4º-A Todos os conselheiros e principalmente os representantes das crianças e dos adolescentes terão faltas justificadas junto ao sistema de ensino público ou privado e junto a empresas ou órgãos nos quais desenvolvam atividades laborais, para fins de participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e em comissões temáticas, formações e conferências, mediante declaração emitida pelo CDCA-DF, devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente. (Artigo acrescido pelo(a) Resolução Normativa 58 de 17/05/2012)

Art. 5º. Ocorrendo a perda de mandato:

I - de representante do Poder Executivo, a este competirá prover a vaga;

II - de representante da sociedade civil, assumirá a vaga com a qualidade de efetivo, o suplente;

Parágrafo Único: No caso do inciso II, não havendo suplente(s), assumirá a entidade mais votada, originária de entidade diversa daquela do substituído.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6°. No exercício de sua competência, o CDCA/DF contará com a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Diretoria Executiva;

III - Comissões Temáticas;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 7°. Ao Plenário, órgão soberano e deliberativo do CDCA/DF, composto pelos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício pleno dos seus mandatos, compete:

I - acompanhar e controlar, em todos os níveis, as ações relacionadas no art. 3º deste Regimento;

II - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho, quando necessário;

III - instituir grupo de trabalho especial, quando se fizer necessário, definindo as suas competências, composição, normas de funcionamento e prazo de duração;

IV - constituir comissões temáticas, permanentes e transitórias;

V - deliberar sobre os pareceres e relatórios apresentados pelas Comissões;

VI - deliberar sobre a impugnação de candidatura ao cargo de conselheiro tutelar;

VII - aprovar, semestralmente, o relatório sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fundo-DCA e anualmente o orçamento do CDCA/DF;

VIII - deliberar, por 2/3 (dois terços) dos membros presentes, sobre alterações deste Regimento Interno e sobre a composição da Diretoria Executiva;

IX - aprovar resoluções a serem editadas pelo Conselho;

X - aprovar o Plano de Trabalho bianual;

XI - apreciar, deliberar e aprovar, anualmente o Orçamento Criança e Adolescente – OCA do Distrito Federal.

Art. 8º. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, de fevereiro a dezembro, conforme calendário anual sugerido pela presidência do CDCA/DF e aprovado em sessão plenária.

Parágrafo único – O Presidente do CDCA/DF ou 40% (quarenta por cento) dos Conselheiros poderão convocar extraordinariamente o Plenário.

Art. 9º. A reunião do Plenário obedecerá os seguintes procedimentos:

I - abertura da reunião com observância do quórum na forma disciplinada pelo artigo 10 deste Regimento Interno, registrando-se em ata os comparecimentos e as ausências, bem como as justificativas;

II - leitura da ata da reunião anterior, discussão e aprovação;

III - informes da Secretaria Executiva;

IV - discussão e votação das matérias incluídas em pauta;

V - informes e franqueamento da palavra aos demais Conselheiros, convidados ou participantes;

VI - encerramento da reunião.

Art. 10. Será exigido quórum qualificado da maioria absoluta dos Conselheiros para deliberar somente sobre as seguintes matérias:

I - consenso ou eleição para presidente e vice-presidente do CDCA/DF;

II - substituição de conselheiro;

III - substituição de organização;

IV - aprovação ou modificação deste Regimento Interno;

V - orçamento;

VI - Fundo dos Direito da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Nas demais matérias, a deliberação do Plenário ocorrerá pela maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes, respeitado o mínimo de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 11. As deliberações do Plenário poderão se consubstanciar em resoluções assinadas pelo Presidente e encaminhadas para publicação, no máximo em 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único – O Presidente do CDCA/DF determinará à Secretaria Executiva que elabore a minuta de resolução, conforme deliberado pelo Plenário, a qual deverá ser aprovada pela Comissão de Legislação para fins de publicação.

Art. 12. Os Conselheiros do CDCA/DF poderão apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que encaminhada à Secretaria Executiva para inclusão em pauta, com 5 (cinco) dias de antecedência da reunião plenária, ou em situações justificadas, com 30 minutos de antecedência do início da reunião.

Art. 13. As matérias analisadas pelas comissões serão submetidas ao Plenário para deliberação.

Art. 14. As deliberações do Plenário observarão o seguinte procedimento:

I - O Presidente do CDCA/DF submete a matéria ao Plenário;

II - O Conselheiro designado relator apresentará relatório que conterá uma parte descritiva e outra conclusiva, sobre a matéria a ser apreciada;

III - O Conselheiro-Relator apresentará seu parecer após defesa oral pela Instituição interessada, caso seja solicitado;

IV - Após a conclusão do voto do Conselheiro-Relator, o Presidente submeterá a matéria a discussão do Plenário, assegurando a palavra aos Conselheiros inscritos;

V - Não havendo quem queira discutir a matéria, ou solicitação de vistas do Processo por nenhum Conselheiro, ou ao término da discussão dos Conselheiros inscritos, o Presidente submeterá a matéria à votação;

VI - apurado os votos, será proclamado o resultado pelo Presidente, cabendo ao Conselheiro-Relator apresentar posteriormente, no prazo máximo de 10 (dez) dias seu parecer por escrito.

Art. 15. As reuniões do Plenário são públicas, garantindo-se o direito a voz, concedido pelo Presidente do CDCA/DF, sem voto, pelo período de até 15 (quinze minutos), aos participantes se solicitado por este ou pelo Plenário, sem prejuízo às falas dos Conselheiros e desde que a matéria não esteja em processo de votação.

Art. 16. É facultado ao Conselheiro pedir vista da matéria em deliberação, apresentando manifestação por escrito ou oral durante a reunião plenária.

Parágrafo único – Quando mais de um Conselheiro requerer vista da matéria o prazo será comum.

Art. 17. Ocorrendo ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos, no Plenário, o Conselheiro escolhido entre os presentes.

Art. 18. Na deliberação da matéria pelo plenário, o Conselheiro que se julgar impedido ou suspeito deverá comunicar tal fato à Presidência do CDCA/DF e se abster de votar.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19. O Plenário elegerá, dentre seus membros titulares e pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes, a sua Diretoria Executiva, composta do Presidente do CDCA/DF, o VicePresidente do CDCA/DF e dos Coordenadores ou seus Coordenadores-Adjuntos das Comissões Temáticas, com o mandato de 2 (dois) anos, com direito a recondução por igual período.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CDCA/DF serão escolhidos pelo Plenário dentre os Conselheiros titulares, na primeira reunião ordinária da gestão, assegurada à alternância nos cargos respectivos, de representação do Poder Executivo e da Sociedade Civil, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º Os nomes dos Conselheiros eleitos para Presidente e Vice-Presidente serão encaminhados ao Governador para fins de publicação da nomeação;

§ 3º Havendo empate, será procedida nova votação para os cargos;

§ 4º Nos casos de vacância no cargo, ausência ou impedimentos temporários, o Vice-Presidente do CDCA/DF substituirá o Presidente do CDCA/DF;

§ 5º No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente do CDCA/DF, proceder-se-á conforme o parágrafo primeiro deste artigo.

§ 6º A Diretoria Executiva reunir-se-á quinzenalmente e poderá decidir ad referendum assuntos de justificada necessidade e urgência, que será submetido ao conhecimento do Plenário, na reunião subseqüente.

Art. 20. Compete ao Presidente do CDCA/DF:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e as da Diretoria Executiva, coordenando as decisões por consenso ou, se necessário, por votação;

II - exercer o direito de voto como conselheiro e o voto de qualidade como presidente em caso de empate;

III - representar o Conselho em juízo, ou fora dele podendo delegar a representação a um dos Conselheiros ou ao Secretário Executivo;

IV - representar o CDCA/DF, ou delegar a representação a um dos Conselheiros ou ao Secretário Executivo, sempre que solicitado ou convidado;

V - solicitar informações e consultas, convocações ou convites às autoridades competentes e às entidades públicas privadas;

VI - requisitar servidores, preferencialmente do quadro efetivo, para apoio e assessoria do CDCA/DF;

VII - assinar os documentos do CDCA/DF;

VIII - decidir sobre assuntos administrativos;

IX - remeter ao Plenário os processos de solicitação de registro, inscrição e renovação para sorteio entre os Conselheiros, observada a proporcionalidade na distribuição;

X - nomear, por resolução, os membros das Comissões Temáticas deliberados pelo Plenário

XI - submeter à deliberação do Plenário, relatórios, prestações de contas, planos de ação e outros documentos pertinentes ao CDCA/DF;

XII - submeter ao Plenário a programação físico-financeira das atividades do CDCA/DF;

XIII - convocar os suplentes para o exercício da titularidade, nos casos de impedimento dos titulares;

XIV - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Plenário;

XV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e demais disposições legais;

XVI - exercer outras funções definidas em lei, regulamento, ou emanadas do Plenário;

XVII - decidir as questões de ordem.

Art. 21. Compete ao Vice-Presidente do CDCA/DF:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos legais e ausências;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III - exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria Executiva.

Art. 22. Compete aos Coordenadores de Comissões:

I - analisar e encaminhar os assuntos pertinentes à Diretoria Executiva, no que for de sua competência;

II - substituir o Presidente nos impedimentos ou ausências do Vice-Presidente, quando solicitado por um dos dois;

III - subsidiar a redação das atas das reuniões;

IV - preparar o relatório anual das atividades do Conselho, juntamente com a Secretaria Executiva.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 23. As Comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica e de caráter efetivo nas áreas de Políticas Públicas, Orçamento, Finanças e Fundo da Infância e Adolescência, Legislação, Medidas Socioeducativas, Conselhos Tutelares e Formação e Mobilização e outras criadas por decisão do Plenário.

§ 1º As Comissões serão compostas por, no mínimo, quatro conselheiros titulares e/ou suplentes, assegurada a paridade entre Poder Executivo e Sociedade Civil.

Art. 24. Mediante aprovação do Plenário, a Diretoria Executiva poderá instituir comissões temáticas, em caráter permanente ou extraordinária, para prestar ao Conselho assessoria em áreas técnicoadministrativa, científica, contábil ou jurídica.

I - As Comissões serão compostas paritariamente por membros titulares e/ou suplentes da representação do Poder Executivo e da Sociedade Civil, todos com direito a voz e voto.

II - As Comissões Temáticas escolherão dentre seus membros titulares um Coordenador e um Coordenador-Adjunto.

III - As Comissões Temáticas reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, para tratar de assuntos urgentes, por convocação do Coordenador.

IV - As Comissões poderão valer-se, no desenvolvimento de suas atividades, de concurso de pessoas de reconhecida competência, as quais poderão participar de reuniões, na condição de convidadas.

V - A Secretaria Executiva, participará das reuniões das Comissões Temáticas do CDCA/DF por meio de assessoria técnica, que irá fazer a relatoria e contribuir com pesquisas técnicas referentes aos assuntos tratados.

Art. 25. A reunião da Comissão Temática será instalada pelo Coordenador ou Coordenador-Adjunto, em primeira convocação com a presença da maioria de seus membros e, em segunda, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer número.

Parágrafo único: As decisões da Comissão serão tomadas por maioria dos membros presentes.

Art. 26. As ausências e penalidades do Conselheiro nas reuniões da Comissão temática obedecerão aos critérios do art. 41 deste Regimento.

Art. 27. Na impossibilidade do Coordenador de presidir à reunião da Comissão Temática, o substituirá o Coordenador-Adjunto.

Art. 28. Compete à Comissão de Legislação:

I - elaborar, propor e opinar sobre projetos de leis, decretos, resoluções, normativas ou outros atos, referente ao atendimento à criança e ao adolescente;

II - conduzir processo de eleição das organizações da Sociedade Civil;

III - elaborar editais e resoluções referentes ao processo de eleição das organizações da Sociedade Civil;

IV - conduzir o processo de cassação ou suspensão de registro de entidade;

V - assessorar juridicamente a Presidência do CDCA/DF.

Art. 29. Compete à Comissão de Políticas Públicas:

I - elaborar o Plano de Ação Anual, a partir das prioridades definidas no Planejamento Estratégico do CDCA/DF, definindo os indicadores de avaliação de resultados, a ser aprovado pelo Plenário;

II - propor e opinar sobre a formulação de políticas sociais de atendimento à criança e ao adolescente;

III - elaborar, propor e opinar sobre o ordenamento e reordenamento programático e institucional de entidades governamentais e não-governamentais, envolvidas com atendimento à criança e ao adolescente.

IV - apresentar relatório ao Plenário referente às modificações nas estruturas públicas e privadas de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 30. Compete à Comissão de Formação e Mobilização:

I - elaborar, propor e opinar junto com a Comissão de Políticas Públicas temas e metodologias para as Conferências Distritais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - definir e realizar eventos, com a participação de outros conselhos, a fim de garantir a interface entre as políticas públicas e a rede de atendimento integral à criança e ao adolescente;

III - assessorar a comissão organizadora, na realização da Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - elaborar projeto e cronograma de capacitação continuada dos Conselheiros do CDCA/DF e servidores da Secretaria Executiva, definindo as fontes orçamentárias e as especificações das despesas para a capacitação;

V - elaborar projeto de capacitação e apoio aos Conselheiros Tutelares, em conjunto com a Comissão de Conselho Tutelar;

VI - propor estratégias de divulgação das ações do CDCA e temáticas relacionadas a criança e ao adolescente, bem como de mobilização da Sociedade Civil.

Art. 31. Compete à Comissão de Conselho Tutelar:

I - elaborar, acompanhar, propor e opinar sobre a implantação e funcionamento dos Conselhos Tutelares;

II - proceder ao levantamento da situação administrativa dos Conselhos Tutelares, propondo ao Plenário as providências que se fizerem necessárias;

III - elaborar projeto de capacitação e apoio aos Conselheiros Tutelares, em conjunto com a Comissão de Formação e Mobilização;

IV - apresentar ao Plenário, com 06 (seis) meses de antecedência, todas as propostas de normatização e programação do processo eletivo;

V - conduzir o processo de eleição dos Conselheiros Tutelares;

VI - elaborar editais e resoluções referentes ao processo de eleição de conselheiros tutelares, para aprovação do plenário;

VII - analisar e emitir parecer sobre as impugnações dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, submetendo a decisão ao plenário;

VIII - analisar e emitir parecer acerca das consultas formuladas pelos Conselhos Tutelares;

IX - subsidiar a Comissão de Orçamento, Finanças e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fundo-DCA/DF, na elaboração da proposta orçamentária do CDCA, no que diz respeito as eleições dos Conselheiros Tutelares e as recomendações quanto a estrutura para o efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares.

Art. 32. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fundo DCA/DF:

I - elaborar e apresentar ao Plenário proposta orçamentária anual do CDCA/DF, a ser remetida para a Secretaria de Estado a qual o CDCA está vinculado administrativamente;

II - analisar e planejar o programa de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros do Fundo, propondo campanhas específicas de divulgação;

III - elaborar e submeter ao Plenário relatório anual sobre a situação de aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

IV - contribuir com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento Anual, no que diz respeito a Política de Promoção e Proteção dos Direitos Criança e do Adolescente;

V - monitorar a execução orçamentária dos recursos destinados a Política voltada para a criança e o adolescente, emitindo relatórios bimestrais para apresentação ao Plenário;

VI - apresentar ao Plenário relatório semestral da situação contábil e da execução dos projetos aprovados.

Art. 33. Compete à Comissão de Medidas Socioeducativas:

I - monitorar a implementação do SINASE - Sistema Nacional de Ações Socioeducativas, recomendando aos seus executores as adequações e correções que se fizerem necessárias;

II - fiscalizar de forma sistemática as Instituições executoras de medidas socioeducativas, em especial de privação de liberdade, elaborando relatório trimestral para apresentação no Plenário.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 34. A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo Secretário Executivo e demais servidores designados, com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CDCA/DF.

Art. 35. A Secretaria Executiva será subordinada à Presidência do CDCA/DF, atuará em conformidade com os demais órgãos do CDCA/DF e terá a seguinte composição:

I - Um Secretário Executivo;

II - Dois Assessores Jurídicos;

III - Dois Assessores Financeiro-Orçamentário;

IV - Um Assessor de Políticas Públicas;

V - Cinco Assessores para as Comissões Temáticas;

VI - Cinco Assistentes Administrativos;

VII - Um Assistente de Serviços Gerais; e

VIII - Dois motoristas.

Art. 36. - Compete à Secretaria Executiva:

I - prestar assessoria técnica e administrativa ao CDCA/DF;

II - despachar com a Presidência, documentação recebida e a ser expedida no âmbito do CDCA/DF;

III - divulgar as resoluções do CDCA/DF;

IV - divulgar aos Conselheiros as publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;

V - manter atualizado o registro das organizações não-governamentais e a inscrição dos programas das organizações governamentais e não-governamentais, junto ao CDCA/DF;

VI - manter atualizado o cadastro dos Conselheiros Tutelares e suas composições;

VII - assessorar a Presidência nas articulações com a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em âmbito Distrital e Federal;

VIII - desenvolver outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CDCA/DF, inclusive manutenção do site;

IX - participar das reuniões do Plenário e dos demais órgãos do CDCA/DF;

X - redigir e enviar para publicação, após aprovado pelo Plenário, as atas e os atos das reuniões do CDCA/DF;

XI - encaminhar para as Secretarias de Estado os pedidos de inscrições dos programas das organizações governamentais e o registro e inscrição dos programas das organizações não-governamentais, para emissão de parecer técnico;

XII - observar as normas constantes deste regimento, demais atos normativos e decisões do CDCA/DF;

XIII - manter registro atualizado da freqüência dos Conselheiros nas reuniões ordinárias e extraordinárias, do Plenário, da Diretoria Executiva e das Comissões, dando ciência à Presidência de situações que requeiram algum encaminhamento.

Art. 37. - Ao Secretário Executivo cabe:

I - coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;

II - trabalhar de forma integrada com a Presidência, membros integrantes da Diretoria Executiva e coordenadores das comissões temáticas;

III - representar a Presidência do CDCA/DF quando designado;

IV - despachar com a Presidência do CDCA/DF;

V - secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

VI - elaborar as atas das reuniões e atos do Plenário;

VII - designar assessores para acompanhar e secretariar as reuniões das Comissões Temáticas;

VIII - receber e encaminhar à Presidência os processos de registros e inscrições, a serem deliberados pelo Plenário;

IX - solicitar autuação de documento;

X - manter arquivo das atas, atos, resoluções, relatórios, livros, fichas e demais documentos do CDCA/DF;

XI - elaborar a pauta das reuniões conforme definição da Diretoria Executiva do CDCA/DF;

XII - propor, justificadamente, ao Presidente requisição de servidores dos órgãos governamentais para execução dos trabalhos da Secretaria Executiva;

XIII - Apresentar os informes da Secretaria Executiva nas reuniões do Plenário;

XIV - Cumprir e fazer cumprir as determinações desde Regimento Interno e demais decisões do CDCA/DF.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

Art. 38. A atuação do Conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA/DF, com o seu órgão e sua organização, devendo atender aos seguintes requisitos:

I - efetivo exercício de suas funções no seu órgão e na sua organização;

II - disponibilidade para participar de forma efetiva das reuniões ordinárias, extraordinárias, das Comissões Temáticas e demais atividades do CDCA/DF que se fizerem necessárias;

III - representação do seu Órgão Governamental ou Não Governamental, com poder de decisão nas deliberações do CDCA/DF.

Art. 39. Aos Conselheiros do CDCA/DF compete:

I - comparecer às reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas a que forem designados para atuar, justificando por escrito possíveis faltas;

II - debater, decidir por consenso ou votar as matérias submetidas às reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas;

III - decidir por consenso ou votar para Presidente e Vice-Presidente do CDCA/DF;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos junto à Presidência;

V - apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

VI - propor temas para inclusão na pauta das reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas, observando os prazos estabelecido no Artigo 12;

VII - pedir vista dos processos e proferir declaração de voto, quando julgar necessário;

VIII - propor ao Plenário a convocação de audiência com autoridades;

IX - apresentar questões de ordem nas reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas;

X - representar ao Plenário a substituição de Conselheiro;

XI - propor alteração no Regimento Interno do CDCA/DF;

XII - representar o CDCA/DF quando solicitado pela Presidência;

XIII - cumprir o Regimento Interno e as demais decisões do CDCA/DF.

Art. 40. O suplente de Conselheiro poderá participar das reuniões do Plenário, sendo-lhe assegurado o direito a voz, quando presente o titular, e direito a voto na ausência do titular.

Art. 41. O Conselheiro, será substituído por deliberação da maioria absoluta do Plenário quando:

I - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem o comparecimento do seu suplente e/ou sem a devida justificativa;

II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III - sofrer condenação por crime doloso com sentença transitada em julgado;

IV - deixar de exercer em caráter efetivo, suas funções nos órgãos ou organizações que representa.

§ 1º Qualquer membro do CDCA/DF poderá representar ao Plenário a substituição de Conselheiro, nas hipóteses previstas pelo artigo anterior.

§ 2º A representação será destinada ao Presidente do CDCA/DF que a encaminhará à Comissão de Legislação, que presidirá o processo administrativo, abrindo vista dos autos ao Conselheiro representado para apresentar defesa, juntar documentos e rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias, contados da intimação.

§ 3º Após a instrução do processo, a Comissão de Legislação apresentará ao Plenário o relatório conclusivo.

§ 4º O Plenário poderá ser convocado extraordinariamente para deliberação da substituição do conselheiro, que terá 15 minutos para apresentar defesa oral.

§ 5º Após a defesa oral, será iniciada a votação pelo Plenário por ordem de registro na lista de comparecimento e, ao fim, proclamado o resultado pelo Presidente do CDCA/DF.

SEÇÃO II

DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 42. A escolha das organizações representativas da Sociedade Civil que irão compor o CDCA/DF será feita mediante eleição, para mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição, realizada em fórum próprio especialmente convocado para este fim, pelo voto da maioria simples dos delegados presentes.

Art. 43. Participarão do processo de eleição as seguintes organizações representativas:

I - Como Eleitoras: as organizações de atendimento e as demais organizações representativas da Sociedade Civil envolvidas formalmente com a política dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, desde que registradas no CDCA/DF;

II - Como Candidatas: as organizações com atuação na área de atendimento direto à infância e à adolescência, entidades de classe que atuem na área da criança e da adolescência, e entidades de estudo, pesquisa, e defesa de direitos da criança e/ou do adolescente, desde que atuem há mais de um ano e estejam devidamente registradas no CDCA/DF.

Art. 44. O processo de eleição será conduzido pela Comissão de Legislação, deliberada pelo Plenário, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato.

Art. 45. As organizações representativas da Sociedade Civil poderão solicitar habilitação como eleitoras ou candidatas, em formulário específico, no dia, horário e local definidos no Edital de Convocação, desde que estejam em situação regular no CDCA/DF, conforme normatização específica, acompanhada dos seguintes documentos:

I - relatório contendo as atividades desenvolvidas com referência à criança e/ou adolescente no plano de trabalho ou programa da organização do último ano;

II - cópia da ata de eleição da atual diretoria.

Art. 46. No ato do registro da candidatura deverão constar os nomes dos representantes da organização indicados como Conselheiro Titular e como primeiro e segundo suplentes.

Art. 47. Será expedida pelo CDCA/DF certidão de tramitação de renovação de registro, específica para o processo de eleição, no prazo de até 03 (três) dias antes da habilitação ou registro de candidatura da organização.

Art. 48. A organização que tiver deferido seu registro de candidatura, estará automaticamente habilitada a participar do processo de eleição.

Art. 49. A organização que tiver sua solicitação indeferida pelo CDCA/DF, como eleitora ou como candidata, poderá interpor recurso de forma escrita e fundamentada à Presidência da mesa dirigente da Assembléia Eleitoral, até 30 (trinta) minutos após sua instalação.

Parágrafo único – A mesa apreciará o recurso em 30 minutos e o submeterá para decisão da Assembléia Eleitoral, com parecer.

Art. 50. A Assembleia Eleitoral será instalada pelo presidente do CDCA/DF que proporá a constitui- ção de uma Mesa dirigente dos trabalhos, composta por 03 (três) membros representantes das organizações da Sociedade Civil, escolhidos dentre os presentes, desde que não sejam registrados como candidatos e não tenham apresentado recurso contra o indeferimento de habilitação.

Parágrafo único – Os membros da Mesa indicados decidirão sobre a presidência dos trabalhos da Assembléia.

Art. 51. Iniciado o processo eletivo, cada organização habilitada receberá uma cédula rubricada pelos membros da mesa, na qual registrará por escrito, o nome de10 (dez) organizações inscritas como candidatas e presentes à Assembleia Eleitoral.

Art. 52. Os votos serão registrados pelo delegado da organização, indicado na fase da habilitação, sendo vedada a representação de mais de uma organização pelo mesmo delegado ou mais de um delegado para a mesma organização.

Art. 53. A votação será secreta e encerrar-se-á no horário designado no edital de convocação, e em seguida serão apurados os votos.

Art. 54. A Assembleia Eleitoral decidirá sobre as impugnações relativas à votação e à apuração.

Art. 55. Terminada a apuração, lavrar-se-á a ata com o resultado cabendo à Mesa dirigente proclamar o resultado, solicitando ao Presidente do CDCA/DF o encaminhamento do mesmo para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 56. Os representantes titulares e suplentes das Organizações eleitas tomarão posse coletivamente, no primeiro dia útil após o término da gestão anterior.

Art. 57. Perderá o assento no CDCA/DF, por deliberação da maioria absoluta do Plenário, após manifestação da Comissão de Legislação, a organização representativa da Sociedade Civil que:

I - for dissolvida na forma da lei;

II - atuar de forma incompatível com as suas finalidades institucionais ou com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - alterar a sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho;

IV - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a 01 (um) ano.

Art. 58. Qualquer membro do CDCA/DF poderá representar ao Plenário a substituição da organização nas hipóteses previstas no artigo anterior.

§ 1º A representação será encaminhada pela Presidência do CDCA/DF à Comissão de Legislação, que presidirá o processo administrativo, abrindo vista dos autos à organização representada para apresentar defesa, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da intimação.

§ 2º Após a instrução do processo, a Comissão de Legislação apresentará ao Plenário relatório conclusivo.

§ 3º O Plenário poderá ser convocado extraordinariamente para deliberação da substituição da Instituição, que terá 15 (quinze) minutos para apresentar defesa oral.

§ 4º Após a defesa oral, será iniciada a votação pelo Plenário por ordem de registro na lista de comparecimento e, ao fim, proclamado o resultado pelo Presidente do CDCA/DF.

Art. 59. Em caso de vacância, assumirá a organização mais votada no último pleito.

Art. 60. O Presidente do CDCA/DF poderá convocar reunião extraordinária para que a organização, na hipótese de substituição, assuma a vaga no Conselho.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE REGISTRO, INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E RENOVAÇÃO

SEÇÃO I

DO REGISTRO

Art. 61. Registro é o credenciamento pelo CDCA/DF para funcionamento das organizações de atendimento direto, de estudo e pesquisa, assessoria, vigilância, consultoria técnica, de financiamento, defesa e outras, com ou sem fins lucrativos, não-governamentais, que executam programas de proteção, defesa e/ou socioeducativo voltados para à criança e/ou o adolescente.

Art. 62. O Registro terá validade de 4 (quatro) anos, devendo a organização requerer renovação por igual período.

Parágrafo Único – A Secretaria Executiva encaminhará o pedido de registro às Secretarias de Estados afetas às atividades desenvolvidas pela entidade requerente, para que possam se manifestar na forma do disposto no parágrafo único do artigo 91 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Art. 63. São requisitos para proceder ao registro de organizações junto ao CDCA/DF:

I - executar plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - prestar atendimento direto, realizar estudo e pesquisa, assessoria, vigilância, consultoria técnica, financiamento, defesa e outras, de forma sistemática ou não e contínuo ou não à criança e ao adolescente;

III - a organização deve estar regularmente constituída;

IV - oferecer instalações físicas compatíveis com um dos regimes previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

V - realizar atendimento de acordo com os Programas e Regimes preceituados pelo art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - ter em seus quadros pessoas idôneas;

VII - prestar atendimento à criança e/ou ao adolescente em situação de vulnerabilidade pessoal e social;

VIII - realizar atendimento ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas;

IX - ter quadro de pessoal qualificado e compatível com o regime proposto;

X - apresentar a documentação exigida pelo CDCA/DF;

XI - possuir personalidade jurídica distinta da instituição do órgão que se tem vínculo ou do qual é mantida;

XII - constar nas finalidades estatuárias da organização o atendimento à criança e/ou adolescente.

Parágrafo único: Será expedido registro provisório por 120 (cento e vinte) dias, uma vez deferido o pedido, às instituições cujas atividades somente serão iniciadas após concessão do mesmo, condicionada a sua emissão por 4 (quatro) anos, ao parecer do Conselheiro Relator na visita de retorno, decorrido o prazo de vigência do registro provisório.

Art. 64. Para se proceder ao registro junto ao CDCA/DF, são necessários os seguintes documentos de organizações com sede e foro no Distrito Federal:

I - requerimento em formulário específico do CDCA/DF, preenchido pelo representante da organização requerente.

II - cópia atualizada do Estatuto da organização registrada em cartório;

III - cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria;

IV - certidões originais criminal nas esferas da Justiça Federal e do Distrito Federal, dos dirigentes da unidade do Distrito Federal, do(s) responsável(eis) pela Instituição ou conforme disposição estatutária;

V - alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente ou documento equivalente que comprove higiene, salubridade e segurança nas instalações;

VI - plano de trabalho a ser desempenhado pela organização no atendimento direto, assessoria, defesa, proteção, vigilância, consultoria, financiamento, à criança e/ou ao adolescente;

Art. 65. Para se proceder ao registro junto ao CDCA/DF de unidade mantida pela organização-sede, serão necessários os seguintes documentos, em complementação aos exigidos no artigo anterior:

I - regimento interno da unidade mantida;

II - documento oficial de criação da unidade mantida;

III - ata da organização mantenedora, concedendo ou não autonomia administrativa à unidade mantida, ou procuração do presidente da mantenedora outorgando poderes ao dirigente da entidade mantida.

Art. 66. Para se proceder ao registro de organização com sede e foro em outra unidade da Federação, serão necessários os seguintes documentos:

I - formulário específico do CDCA/DF, preenchido pelo representante da organização requerente;

II - cópia atualizada do Estatuto registrado em cartório da organização mantenedora;

III - cópia da ata da entidade mantenedora criando a unidade de atendimento no Distrito Federal e concedendo autonomia administrativa;

IV - cópia da ata da atual diretoria da organização mantenedora;

V - cópia da ata da atual composição da administração do Distrito Federal;

VI - certidões originais criminal nas esferas da Justiça Federal e do Distrito Federal, dos dirigentes da unidade do Distrito Federal;

VII - Regimento Interno da unidade de atendimento do Distrito Federal;

VIII - alvará de funcionamento da unidade de atendimento do Distrito Federal ou documento equivalente que comprove higiene, salubridade e segurança nas instalações;

IX - plano de trabalho a ser desempenhado pela organização no atendimento direto, estudo e pesquisa, assessoria, vigilância, consultoria técnica, financiamento, defesa e outras voltados à criança e/ou ao adolescente;

Art. 67. Caberá a Organização apresentar anualmente ao CDCA/DF, até o dia 30 de abril, os seguintes documentos: (Artigo prorrogado pelo(a) Resolução 68 de 10/05/2010) (Artigo prorrogado pelo(a) Resolução 87 de 12/04/2011) (Artigo prorrogado pelo(a) Resolução 89 de 26/05/2011) (Artigo prorrogado pelo(a) Resolução 93 de 13/07/2011) (Artigo prorrogado pelo(a) Resolução 140 de 03/04/2014) (Artigo prorrogado pelo(a) Resolução Normativa 66 de 25/06/2014)

I - relatório das atividades, voltadas para a criança e o adolescente, desenvolvidas no exercício anterior;

II - plano de trabalho das atividades voltadas para a criança e o adolescente, do ano em exercício.

III - atestado de regular funcionamento emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territó- rios ou declaração de que o processo se encontra em análise;

IV - declaração de que não houve mudança estatutária nem de diretoria, devidamente assinada pelo responsável legal pela Organização;

V - caso ocorra mudança estatutária, que seja apresentado o novo estatuto, em cópia autenticada.

§ 1º A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido implicará na suspensão automática do registro, até que a pendência seja sanada.

§ 2º Poderá o representante da organização apresentar recurso para análise e decisão pela Diretoria Executiva, com efeito suspensivo em face da suspensão referida no parágrafo anterior, a qual terá até 60 (sessenta) dias para decidir.

Art. 68. Em caráter excepcional, poderá o CDCA/DF, por deliberação do Plenário, conceder registro, não superior a 6 (seis) meses, desde que verificado que as condições apresentadas pela organização requerente tenham de ser avaliadas durante este tempo, para verificação das suas reais condições de funcionamento.

SEÇÃO II

DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 69. Para a renovação de registro de organizações junto ao CDCA/DF, serão necessários os seguintes documentos:

I - requerimento em formulário específico do CDCA/DF, preenchido pelo representante da organização requerente solicitando renovação do registro;

II - cópia da ata da eleição e posse da atual diretoria;

III - certidões originais criminal nas esferas da Justiça Federal e do Distrito Federal, dos dirigentes da unidade do Distrito Federal;

IV - declaração de que não houve alteração estatutária e do Regimento Interno ou cópia do Estatuto atualizado, devidamente registrado em cartório;

V - plano de trabalho atualizado a ser desempenhado pela organização no atendimento à criança e/ou ao adolescente.

Art. 70. Em caráter excepcional, poderá o CDCA/DF, por deliberação do Plenário, conceder renovação condicional de registro, não superior a 6 (seis) meses, desde que verificado que as condições apresentadas pela organização requerente tenham de ser avaliadas durante este tempo, para verificação das suas reais condições de funcionamento.

SEÇÃO III

DA NEGAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 71. Será negado o registro de organização que:

I - não oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - não apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - estiver irregularmente constituída;

IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

V - não cumprir os requisitos previstos pelos art. 63 deste Regimento Interno.

Art. 72. Será suspenso pelo prazo de até 06 (seis) meses o registro de organização quando:

I - apresentar irregularidades técnicas e administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - interromper suas atividades por período superior a 1 (um) ano, sem motivo justificado;

III - deixar de cumprir o Programa apresentado ao CDCA/DF;

IV - deixar de cumprir o Art. 63 do Regimento Interno.

Parágrafo único - A suspensão cessará se a organização comprovar que a irregularidade que a motivou for considerada sanada.

Art. 73. Será cancelado o registro da organização quando:

I - deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;

II - quando for comunicado a sua extinção;

III - apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.

Art. 74. Verificando o Conselheiro-relator que se trata de caso de suspensão ou cancelamento de registro de organização, serão os autos encaminhados à Diretoria Executiva, para as devidas providências.

§ 1º Será assegurado o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para a organização apresentar defesa, indicar as provas e arrolar testemunhas.

§ 2º Após a instrução, será o processo relatado pela Diretoria Executiva e encaminhado ao Plenário para deliberação.

Art. 75. No caso de negação, suspensão ou cancelamento de registro, o CDCA/DF comunicará à autoridade judiciária, Conselhos Tutelares e órgãos públicos do Distrito Federal responsáveis por concessão de benefícios, convênios e similares.

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 76. Inscrição de Programas das organizações governamentais e não-governamentais é ato de consignar, junto ao CDCA/DF, os seus programas no âmbito da Política de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 77. A Inscrição dos Programas das entidades governamentais ocorrerá anualmente, devendo ser encaminhado até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior à inscrição.

Art. 78. A Inscrição dos Programas das entidades não-governamentais será concomitante ao pedido de Registro, com vigência de 4 (quatro) anos, renováveis por igual período.

Art. 79. Havendo alterações, criação ou extinção de programas ou regimes, deverão ser imediatamente comunicados ao CDCA/DF.

Art. 80. A Secretaria Executiva encaminhará o pedido de inscrição de Programa não-governamental às Secretarias de Estado afetas às atividades desenvolvidas pela entidade requerente, para que possam se manifestar na forma do disposto no parágrafo único do artigo 90 da Lei 8.069/90.

Art. 81. A inscrição de Programa Governamental, será deliberado em Plenário, mediante parecer da Comissão de Políticas Públicas.

Art. 82. São requisitos para inscrição de programas de organizações não governamentais:

I - estar devidamente registrada no CDCA/DF;

II - requerimento em formulário específico solicitando inscrição do programa dirigido à Presidência do CDCA/DF;

III - plano de viabilidade de execução do(s) programa(s), explicitando os recursos físicos, humanos e financeiros.

Art. 83. Para se proceder a inscrição de programa de organizações governamentais junto ao CDCA/DF, serão necessários os seguintes documentos:

I - requerimento em formulário específico solicitando inscrição do programa dirigido à Presidência do CDCA/DF;

II - plano de viabilidade de execução dos programas, explicitando os recursos físicos, humanos e financeiros;

III - cópia do ato de nomeação do dirigente do órgão responsável, publicado no DODF;

IV - cópia do programa desenvolvido pelo órgão governamental, com a devida proposta pedagógica e a rede de execução do referido Programa, detalhando nome, endereço, telefone e responsáveis das Instituições que compõem a rede.

Parágrafo único: Entende-se por rede de execução o conjunto de instituições governamentais e/ou não governamentais que executam as ações previstas no Programa.

Art. 84. Será negada a inscrição de programas de organização não-governamental quando:

I - não oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - não apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 63 deste Regimento Interno.

Art. 85. Será negada a inscrição de programa de organização governamental junto ao CDCA/DF, quando:

I - não apresentar programa compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - o Programa não contar com orçamento assegurado;

III - a proposta pedagógica não for adequada para a modalidade de atendimento;

IV - a rede de execução apresentada for considerada inadequada e/ou insuficiente para a proposta do Programa.

Art. 86. Será suspensa pelo prazo de até 06 (seis) meses a inscrição do programa junto ao CDCA/ DF quando:

I - apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - interromper suas atividades por período superior a 1 (um) ano, sem motivo justificado;

III - deixar de cumprir o Programa apresentado ao CDCA/DF.

Art. 87. Será cancelada a inscrição de programa junto ao CDCA/DF quando:

I - deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;

II - o programa deixar de ser operacionalizado definitivamente;

III - apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.

SEÇÃO V

DOS RECURSOS

Art. 88. A organização que tiver concessão ou renovação de registro, inscrição ou renovação de programa negado, suspenso ou cancelado poderá interpor recurso, desde que observado:

I - o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da intimação da decisão do Plenário;

II - o pedido será fundamentado e dirigido ao Presidente do CDCA/DF, que o encaminhará para manifestação do Conselheiro-Relator, que apresentará relatório conclusivo ao Plenário no prazo de 30 (trinta) dias;

III - o recurso terá efeito suspensivo e devolutivo.

SEÇÃO VI

DEMAIS DISPOSITIVOS

Art. 89. As organizações registradas ou com programas inscritos no CDCA/DF ficam aptas para apresentar projetos para apoio financeiro com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, segundo os critérios estabelecidos e normatizados pelo CDCA/DF.

Art. 90. Os pedidos de registro, inscrição de programas e renovação serão protocolados na Secretaria Executiva, que os autuará e dará andamento aos processos, de acordo com as normas deste Regimento Interno.

Art. 91. Os pedidos de registro, inscrição de programas e renovação terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a tramitação, até a apreciação do Plenário, contados da data da entrada da documentação completa.

§ 1º Ao protocolar o pedido, a Instituição receberá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, uma certidão de tramitação do processo.

§ 2º Esgotado o prazo de tramitação, será concedido automaticamente, à organização registro, inscrição de programas ou renovação em caráter provisório, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, findo os quais ser-lhe-á concedido o registro, inscrição de programas ou renovação pelo prazo de 04 (quatro) anos, independente de manifestação do Plenário.

Art. 92. Será solicitado às Secretarias de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, Esporte e Cultura, relatório conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, de verificação de funcionamento das organizações.

§ 1º Anualmente será solicitado do órgão da área correspondente ao atendimento executado pela organização, emissão de parecer com base no relatório apresentado.

§ 2º Nos casos considerados necessários pelo Conselheiro-Relator, poderá ser solicitado relatório a outros órgãos do Poder Executivo.

Art. 93. Os pedidos de renovação deverão ser apresentados ao CDCA com 120 (cento e vinte) dias/4 meses de antecedência ao término da vigência, cabendo a Secretaria-Executiva oficiar, com o devido protocolo, à parte interessada com antecedência mínima de 150 (cento e cinqüenta) dias/ 5 meses.

§ 1º As solicitações de renovação realizadas dentro do prazo estabelecido neste artigo, serão encaminhadas observando o disposto neste regimento, sendo emitido pelo CDCA/DF declaração de tramitação.

§ 2º As solicitações de renovação realizadas após o vencimento do registro ou inscrição implicarão na necessidade de tramitação de novo processo.

Art. 94. À organização, que for concedido registro, inscrição de programas ou renovação, será expedido o respectivo certificado.

Art. 95. A organização que tiver o registro, inscrição de programas ou renovação cancelados por motivo de extinção, sendo beneficiária de bens de capital originários do Distrito Federal, sob forma de convênios, subvenções, contratos, comodatos e similares, deverá repassá-los à organização congênere, quando se tratar de bens móveis e imóveis.

Art. 96. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e publicados em resoluções.

Brasília, 28 de agosto de 2009.

Francisco Normando Feitosa de Melo

Presidente do CDCA/DF

________________

(*) republicado por haver incorreções no original publicado no DODF n. 170, quarta-feira, 2 de setembro de 2009, página 15.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 25/09/2009 p. 9, col. 1