SINJ-DF

LEI Nº 6.590, DE 25 DE MAIO DE 2020

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07155043820208070000 de 09/06/2020)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715504-38.2020.8.07.0000 de 08/06/2020)

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio e outros)

Estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da Covid-19 no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas extraordinárias que visem garantir a oferta ao consumidor final de bens e produtos utilizados para evitar a contaminação pelo vírus da Covid-19.

Art. 2º Fica enquadrada como crime contra as relações de consumo, na forma da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a elevação, sem justa causa, de preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação do vírus da Covid-19.

§ 1º A oferta de insumos, bens, produtos ou serviços de que trata o caput engloba a integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda ao consumidor final.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput não afasta a responsabilidade de natureza civil e administrativa do estabelecimento.

Art. 3º O autor de infração prevista no art. 2º fica sujeito ainda às seguintes sanções administrativas:

I – multa;

II – apreensão de bens e produtos;

III – perda de produtos apreendidos;

IV – suspensão temporária total ou parcial do funcionamento de estabelecimento ou da prestação de serviço;

V – interdição total ou parcial do estabelecimento ou proibição de prestação de serviço;

VI – cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I é de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00, corrigida monetariamente pelo índice oficial, a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento.

§ 2º A pena de suspensão temporária total ou parcial de funcionamento de estabelecimento ou da prestação de serviço a que se refere inciso IV é aplicada:

I – quando a multa, em seu valor máximo, não corresponda, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

II – no caso de reincidência.

§ 3º Constitui reincidência a prática de infração por estabelecimento ou prestador de serviço punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.

§ 4º A pena de suspensão temporária é aplicada pelo prazo mínimo de 90 dias.

§ 5º A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento ou proibição da prestação de serviço é aplicada ao infrator que:

I – tenha sido punido com a pena de suspensão temporária total ou parcial de funcionamento do estabelecimento ou da prestação de serviço;

II – descumpra a pena de suspensão temporária total ou parcial ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da prestação de serviço.

§ 6º Perde a inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda o estabelecimento ou prestador de serviço que reincida nas práticas de que trata esta Lei.

Art. 4º As sanções previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente.

Paragrafo único. Os prazos recursais podem ser reduzidos para até 12 horas de modo a promover a normalização do abastecimento dos bens e serviços de que trata esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 5 dias da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.

Brasília, 28 de maio de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 de 04/06/2020 p. 3, col. 2