SINJ-DF

LEI Nº 6.695, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputados Martins Machado e Robério Negreiros)

Altera a Lei nº 6.075, de 9 de janeiro de 2018, que proíbe a renovação ou contratação automática de prestação de serviços ou fornecimento de produtos sem a inequívoca anuência do consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.075, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam as empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviços por assinatura proibidas de renovar automaticamente os contratos de assinatura sem a inequívoca anuência do consumidor no ato da renovação.

II – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica proibida a prática de contratação automática de prestação de serviços ou fornecimento de produtos por assinatura após período de avaliação gratuito sem a inequívoca anuência do consumidor no ato da contratação.

III – é inserido o seguinte art. 7º, renumerando-se o artigo subsequente:

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica a serviços ou produtos oferecidos por instituições financeiras ou de pagamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201 de 22/10/2020 p. 1, col. 2